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Decisão do colegiado de 20/12/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ATLAS DTVM LTDA. – PROC. RJ1998/4463

Reg. nº 0508/16
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Atlas DTVM Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência Geral - SGE que julgou procedente em parte o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 3348/96 (“Notificação”), referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 1992 a 1994, pelo registro de Distribuidora.

Segundo a SGE, no âmbito da impugnação, foram apresentadas guias de depósitos judiciais referentes às Taxas constantes da Notificação, sendo os valores considerados suficientes apenas em relação aos 2º, 3º e 4º trimestres de 1992 e 4º trimestre de 1993.

Dessa forma, a SGE proferiu a decisão ora recorrida apenas com o objetivo de prevenir a decadência do direito de constituição do crédito tributário, uma vez que não havia à época da emissão da Notificação qualquer causa extintiva dos referidos créditos. Quanto aos juros e multa exigidos, a SGE entendeu serem devidos apenas em relação aos valores não cobertos pelos depósitos.

Em sede de recurso, o Recorrente requereu a sustação de qualquer ato de cobrança dos créditos, em especial, o saldo remanescente não abrangido pelos depósitos judiciais até o desfecho do processo judicial. Entretanto, posteriormente à interposição do recurso, confessou a dívida remanescente objeto da decisão da SGE e apresentou pedido de parcelamento do débito.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, considerando o adimplemento do parcelamento e os valores depositados judicialmente, com a quitação integral dos valores objeto da Notificação nº 3348/96, opinou pela perda do objeto recursal, por ausência de interesse processual.

O Colegiado, em linha com a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 75/2016-CVM/SAD/GAC, deliberou a perda do objeto do recurso, com a devolução do processo à SAD para as providências cabíveis.

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