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Decisão do colegiado de 20/12/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2016/4453

Reg. nº 0470/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Paraná Auditores Associados S/S e seu sócio e responsável técnico Celso André Geron (“Proponentes”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/4453, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

A SNC acusou os Proponentes de infração aos seguintes dispositivos:

(i) art. 20 da Instrução CVM 308/1999 (“Instrução 308”), por não terem observado o disposto nos itens 12, 13 e 22 da NBC TA 315, aprovada pela Resolução CFC nº 1.212/09, item 6 da NBC TA 500, aprovada pela Resolução CFC nº 1.217/09 e letra “b” do item 17 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09, ao realizarem os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31.12.2012 das companhias Ativos Brasileiros S.A., Atletas Brasileiros S.A., Companhia Aurífera Brasileira S.A., Companhia Ferrífera Brasileira S.A., Deluxe Motors S.A., Drogarias Americanas S.A., Ekoparking S.A., EOX Energia Eólica S.A., Fosfato Brasileiro S.A., Intellectual Services S.A. – Gestão de Ativos do Conhecimento, Intercosmetic Holding S.A., Intermultimodal S.A. Operadora de Plataformas Internacionais de Logística Multimodal, Tecno Waste S.A. e Utilium Participações S.A. (antiga ESX Energia Solar S.A.); e

(ii) art. 25, inciso II, da Instrução 308, pela não emissão de relatório circunstanciado sobre os controles internos e procedimentos contábeis das companhias referidas acima.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso dispondo-se a:

(i) não aceitar a contratação para a realização de trabalhos de auditoria em companhias abertas (pré-operacionais ou operacionais), no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da celebração do Termo de Compromisso;

(ii) corrigir imediatamente qualquer procedimento considerado irregular, incluindo trabalhos futuros a serem executados em entidades sujeitas às normas e regulamentações da CVM;

(iii) manter os pagamentos trimestrais das taxas de fiscalização à CVM;

(iv) manter o Programa de Controle de Qualidade Externa, conforme o art. 33 da Instrução 308; e

(v) manter o Programa de Educação Continuada, em observância ao art. 34 da Instrução 308.

Em sua análise quanto aos aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice jurídico à sua aceitação, tendo em vista a ausência de proposta de indenização pelos danos difusos causados ao mercado.

O Comitê de Termo de Compromisso, considerando o óbice jurídico levantado pela PFE-CVM, entendeu que não havia bases mínimas que justificassem a abertura de negociação com vistas a compromisso concreto de indenização.

O Comitê também pontuou que, ainda que o óbice jurídico pudesse ser superado, a celebração do Termo de Compromisso seria inconveniente em qualquer cenário, considerando as características do caso e a natureza e a gravidade das questões nele contidas. Nesse sentido, o Comitê destacou que o caso deveria ser levado a julgamento por parte do Colegiado, visando a orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos auditores independentes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado Relator do Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/4453.

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