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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 22 DE 07.06.2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

 

DIVERSOS
Reg. 0236/16 – SP2015/0084 - DRT

 

 

Ata divulgada no site em 30.06.2016, com exceção das decisões referentes ao Proc. SEI  19957.002620/2016-88 (Reg. 0243/16), divulgada em 08.06.2016, e ao Proc. SEI  19957.003870/2016-35 (Reg. 0242/16), divulgada em 13.06.2016.

CONSULTA SOBRE A APLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO CVM 286/1998 – BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.002620/2016-88

Reg. nº 0243/16
Relator: SMI

Trata-se de consulta formulada pela BB Gestão de Recursos DTVM S.A. (“BB”), administradora e gestora do Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização FFIE (“FFIE” ou “Fundo”), sobre a aplicabilidade da Instrução CVM nº 286/1998 (“Instrução 286”) em eventual alienação da carteira de ações do Fundo em bolsa de valores.

Em sua consulta, a BB manifesta o entendimento de que a Instrução 286, que dispõe sobre a alienação de ações de propriedade de pessoas jurídicas de direito público e de entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, não seria aplicável ao FFIE, que possui natureza privada e cujos direito, bens e obrigações não se comunicam com os de seu cotista exclusivo, a União.

A pedido da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM analisou a consulta e entendeu que a Instrução 286 não seria aplicável ao caso concreto, uma vez que (i) a disciplina prevista na Lei nº 11.887/2008, que criou o Fundo, objetivou a afastar a aplicação das regras gerais de aquisição e alienação de bens da Administração Pública ao FFIE, atribuindo-lhe ampla liberdade para promover a aplicação em ativos no Brasil e no exterior, nos termos de seu art. 7º, § 3º; e (ii) a hipótese submetida à consulta se assemelha àquela prevista no art. 7º da Instrução 286, considerando o objetivo do FFIE previsto no art. 12 de seu Regulamento e a possibilidade de alienação de ativos "de acordo com as regras e procedimentos usuais de mercado" o que, por força do art. 89, inciso VI, da Instrução CVM nº 555/2014, exige a realização de operações em mercado organizado.

A SMI, afirmando o seu entendimento pela inaplicabilidade da Instrução 286 às operações realizadas em bolsa de valores pelo FFIE, submeteu a questão ao Colegiado, intérprete autêntico da norma.

Acompanhando o entendimento da SMI, consubstanciado no Memorando nº 8/2016-CVM/SMI/GMA-1, e da PFE/CVM, consubstanciado no DESPACHO nº 00291/2016/PFE-CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, o Colegiado deliberou, por unanimidade, reconhecer a inaplicabilidade da Instrução 286 às operações realizadas em bolsa de valores pelo FFIE.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – DISPENSA DE REGISTRO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS - PROC. SEI 19957.002943/2016-71

Reg. nº 1492/97
Relator: SIN

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, nos termos de minuta apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, estabelecendo critérios para dispensar as sociedades seguradoras, resseguradores, entidades abertas de previdência privada e instituições financeiras do registro de administrador de carteira de valores mobiliários, revogando a Deliberação CVM 244/1998.

MINUTA DE PORTARIA – NÚCLEO DE INOVAÇÃO EM TECNOLOGIAS FINANCEIRAS – PROC. SEI 19957.003870/2016-35

Reg. nº 0242/16
Relator: CGP

O Colegiado aprovou a minuta de portaria, apresentada pela Chefia de Gabinete da Presidência – CGP, instituindo o Núcleo de Inovação em Tecnologias Financeiras da CVM (“Núcleo”).

O Núcleo, vinculado à Presidência da Autarquia, tem por objetivo acompanhar o desenvolvimento e a aplicação de novas tecnologias financeiras no âmbito do mercado de valores mobiliários, permitindo constante aperfeiçoamento na regulação e na supervisão de mercado.
 

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O DOCUMENTO DE REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS Nº 09 – PROC. RJ2016/5001

Reg. nº 8811/13
Relator: SNC

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 30 dias, minuta de deliberação aprovando o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 09.

A minuta propõe mudanças nos Pronunciamentos e Interpretação Técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC em decorrência das seguintes proposições:

i. CPC 02 (R2) – ajuste do texto para ficar alinhado ao correspondente IAS (International Accounting Standards);
ii. CPC 26 (R1) e CPC 39 – correção do texto por erro de transcrição;
iii. ICPC 09 (R2) – alteração nos itens de divulgação das demonstrações contábeis consolidadas e individuais sobre aquisições adicionais de participação societária após a obtenção de controle.

A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria será responsável pelo recebimento das sugestões e comentários encaminhados durante a audiência pública.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O DOCUMENTO DE REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS Nº 10 – PROC. RJ2016/5003

Reg. nº 8946/13
Relator: SNC

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 30 dias, minuta de deliberação aprovando o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 10.

A minuta propõe alterações nos Pronunciamentos Técnicos CPC 03 (R2) e CPC 32, em decorrência de esclarecimentos feitos pelo IASB (International Accounting Standards Board) sobre passivos decorrentes de atividade de financiamento e o reconhecimento de ativos fiscais diferidos sobre perdas não realizadas.

A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria será responsável pelo recebimento das sugestões e comentários encaminhados durante a audiência pública.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 47 – PROC. RJ2016/5005

Reg. nº 6664/09
Relator: SNC

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública até o dia 09.09.2016, minuta de deliberação aprovando o Pronunciamento Técnico CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente.

A minuta estabelece princípios para que a entidade apresente informações úteis aos usuários de demonstrações contábeis sobre a natureza, o valor, a época e a incerteza de receitas e fluxos de caixa provenientes de contrato com cliente, em substituição ao Pronunciamento Técnico CPC 30 e outros documentos correlacionados ao reconhecimento de receitas.

A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria será responsável pelo recebimento das sugestões e comentários encaminhados durante a audiência pública.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 48 – PROC. RJ2016/5006

Reg. nº 6263/08
Relator: SNC

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública até o dia 09.09.2016, minuta de deliberação aprovando o Pronunciamento Técnico CPC 48 - Instrumentos Financeiros.

A minuta estabelece princípios para o reconhecimento e mensuração de ativos e passivos financeiros que devem apresentar informações pertinentes e úteis aos usuários de demonstrações contábeis para a sua avaliação dos valores, época e incerteza dos fluxos de caixa futuros da entidade, em substituição ao Pronunciamento Técnico CPC 38.

A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria será responsável pelo recebimento das sugestões e comentários encaminhados durante a audiência pública.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – REGINA HIROKO HARADA – PROC. RJ2013/10980

Reg. nº 0241/16
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Regina Hiroko Harada contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 498/290, referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2012, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento – Pessoa Física.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memorando nº 31/2016-CVM/SAD/GAC, deliberou o indeferimento do recurso, com a manutenção da decisão favorável ao lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANA CAROLINA FERRAZ AIDAR – PROC. SEI 19957.000543/2015-41

Reg. nº 0233/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Ana Carolina Ferraz Aidar, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2014).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 39/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANDRÉA MASAGÃO RIBEIRO MOUFARREGE – PROC. SEI 19957.003171/2016-95

Reg. nº 0235/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Andréa Masagão Ribeiro Moufarrege, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 42/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – APOLO INVESTIMENTOS LTDA – PROC. SEI 19957.003168/2016-71

Reg. nº 0232/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Apolo Investimentos Ltda., contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 40/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2013/12941

Reg. nº 0240/16
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administradora do CPJ Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NP Créditos Judiciais e Precatórios (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo referente à competência de 30.06.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 39/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EDUARDO BERGER – PROC. SEI 19957.003217/2016-76

Reg. nº 0234/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Eduardo Berger, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 45/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. – PROC. RJ2013/12939

Reg. nº 0239/16
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Oliveira Trust DTVM S.A., administradora do Policard II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo referente à competência de 31.12.2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 38/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. – PROC. RJ2013/12385

Reg. nº 0237/16
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A., administradora do BI Invest Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Fornecedores Petrobras (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo referente à competência de 31.12.2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 35/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – BRL TRUST DTVM S.A. – PROCS. RJ2015/12566 E RJ2015/12568

Reg. nº 0238/16
Relator: SIN/GIE

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Gustavo Borba solicitado vista dos processos.

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