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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 02 DE 12.01.2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES - DIRETOR SUBSTITUTO*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

* De acordo com a Portaria MF 059/2014 e Portaria/CVM/PTE/Nº 01/2016.

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
 
PAS
DIVERSOS
Reg. 0001/16 –   13/2013* – DRT  
Reg. 0002/16 – SEI 19957.003695/2015-03 – DRT
                       * DPR manifestou-se impedido.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – UTILIZAÇÃO DE SIGLA E LOGOTIPO DA CVM

Reg. nº 4655/05
Relator: ASC

O Colegiado aprovou a edição de minuta de Deliberação, apresentada pela Assessoria de Comunicação Social, que dispõe sobre a autorização para reprodução e utilização da sigla, do logotipo e do slogan da CVM, revogando a Deliberação CVM 502/2006.

A nova Deliberação veda a reprodução e utilização da sigla, do logotipo e do slogan da CVM em desacordo com os padrões e orientações de forma e cor especificados no Manual de Identidade Visual (documento que contém as diretrizes para a aplicação da marca e do slogan da CVM).

PLANO ANUAL DE ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA – PAINT 2016 – PROC. SEI 19957.003205/2015-61

Reg. nº 5821/08
Relator: AUD

O Colegiado aprovou o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – PAINT/2016, elaborado com base nos dispositivos da Instrução Normativa SFC nº 01, de 31.01.2007, e do item 13 do Capítulo X do Manual do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DEBONI DTVM LTDA. – PROC. RJ2015/12852

Reg. nº 0003/16
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Deboni DTVM LTDA, contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 228/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – CANCELAMENTO DO REGISTRO DE CUSTODIANTE DE VALORES MOBILIÁRIOS – BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES – PROC. SEI 19957.000991/2015-44

Reg. nº 0004/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (“BNDES” ou “Recorrente”) contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que cancelou seu credenciamento como custodiante de valores mobiliários, nos termos do artigo 22, § 2º, da Instrução CVM 542/2013 (“Instrução 542”).

Em 2015, a SMI editou e divulgou ao mercado o Ofício-Circular/CVM/SMI/Nº 1/2015, que estabeleceu o processo de adaptação às novas exigências da Instrução 542, definindo prazos intermediários para envio de documentos com o objetivo de comprovar o cumprimento, pelos custodiantes, de tais exigências.

Após a análise dos documentos entregues a esse título pelo BNDES, no entanto, a SMI deliberou cancelar seu registro como custodiante, considerando que o artigo 3° da Instrução 542 não prevê os bancos de desenvolvimento como instituições elegíveis para a prestação desse serviço.

No seu recurso, o Recorrente alega, em essência, ser instituição de características particulares e únicas. Nesse sentido, aponta que as leis federais em vigor outorgam ao BNDES autorização para exercer quaisquer operações no mercado financeiro e de capitais e, ainda, que, a própria Lei Bancária (Lei n° 4.595/1964) reconhece o BNDES como instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional – SFN, razão pela qual não deveria ser impedido de exercer a atividade de custódia, seja por sua natureza sui generis, seja pelo fato de a atividade que desempenha não se confundir com a prestação de serviço de custódia para terceiros.

O BNDES sustentou, ainda, que deveriam ser consideradas a “capacidade técnica, expertise e autorização legal e estatuária” para a instituição exercer a atividade, ao invés de "uma interpretação excessiva restrita da norma".

Após consulta à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, a SMI concordou com a avaliação da PFE/CVM no sentido de que a legislação invocada pelo Recorrente não impediria a CVM de, com fundamento na Lei nº 6.385/1976, dispor sobre as instituições que seriam aptas ao exercício da atividade de custódia.

Entretanto, a área técnica também concordou com a ponderação da PFE/CVM de que o Colegiado da CVM, na condição de interpretador autêntico das normas editadas pela Autarquia, poderia, se entender conveniente e oportuno, afastar sua incidência em particulares circunstâncias, desde que não se caracterizem riscos à normalidade e à regularidade do mercado.

Nesse sentido, a SMI considerou razoável e justificável a concessão da dispensa do cumprimento ao artigo 3º da Instrução 542, tendo em vista a manifestação das Centrais Depositárias autorizadas (CETIP e BM&FBOVESPA) no sentido de que a atuação dessas instituições não traria nenhuma dificuldade adicional de supervisão e acompanhamento, e também porque, de todo modo, cabe ao Recorrente comprovar, na forma do já citado Ofício-Circular CVM/SMI/Nº 1/2015, a plena adaptação a todas as exigências e requisitos contidos na norma que regula a atividade.

Dessa forma, a SMI propôs, a despeito dos argumentos trazidos pelo Recorrente, a reforma, no presente caso, da decisão da SMI, com a concessão de dispensa específica do cumprimento ao requisito previsto no artigo 3º da Instrução 542, e a devolução ao Recorrente do prazo de adaptação previsto no Ofício-Circular/CVM/SMI/Nº 1/2015, desde que a instituição comprove o cumprimento de todas as exigências contidas na norma que regula a atividade de custódia.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 224/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, conceder a dispensa da observância do artigo 3º da Instrução 542, autorizando o BNDES a desempenhar a atividade de custódia de valores mobiliários, desde que cumpridas todas as exigências contidas na referida Instrução.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - OPA UNIFICADA DE BANCO DAYCOVAL S.A. – PROC. RJ2015/12695

Reg. nº 9990/15
Relator: SRE

Trata-se de recurso interposto por Banco Daycoval S.A. (“Companhia” ou “Daycoval”), Salim Dayan, Carlos Moche Dayan e Rony Dayan (“Controladores” e, em conjunto com a Companhia, “Recorrentes”), contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, que, no âmbito do pedido de registro da oferta pública de aquisição de ações (“OPA” ou “Oferta”) de emissão da Companhia, para cancelamento de registro e para saída no Nível 2 da BM&FBovespa, exigiu a plena observância aos arts. 47 e 48 da Instrução CVM 480/2009 (“Instrução 480”), no que tange às Letras Financeiras de emissão do Daycoval em circulação.

A exigência supramencionada dizia respeito aos seguintes títulos de emissão da Companhia:
(i) 400 Letras Financeiras da 3ª emissão distribuídas com registro, em observância à Instrução CVM 400/2003 (“Instrução 400”), ao amparo do Programa de Distribuição Contínua, com valor nominal unitário de R$ 300 mil, com vencimento em 29.05.2016;
(ii) 500 Letras Financeiras da 1ª série da 4ª emissão distribuídas com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM 476/2009 (“Instrução 476”), com valor nominal unitário de R$ 200 mil e com vencimento em 18.09.2016; e
(iii) 1.250 Letras Financeiras da 2ª série da 4ª emissão distribuídas com esforços restritos, nos termos da Instrução 476, com valor nominal unitário de R$ 200 mil e com vencimento em 17.09.2017.

A respeito, a SRE entendeu que, nos termos do art. 47 da Instrução 480, o cancelamento de registro da Companhia deveria ser condicionado (i) à inexistência de Letras Financeiras de sua emissão em circulação; (ii) ao resgate das Letras Financeiras de sua emissão em circulação; (iii) ao vencimento do prazo para pagamento das Letras Financeiras de sua emissão em circulação; (iv) à anuência de todos os titulares das Letras Financeiras de sua emissão em relação ao cancelamento do registro; ou (v) à qualquer combinação das hipóteses anteriores, desde que alcançada a totalidade das referidas Letras Financeiras.

No recurso, os Recorrentes alegaram, em suma, que a observância aos arts. 47 e 48 da Instrução 480 seria dispensada no caso concreto, pois: (i) o registro de emissor de valores mobiliários nas Categorias A ou B para a distribuição pública de Letras Financeiras é objeto de dispensa automática, nos termos do inciso VI do art. 7º da Instrução 480; (ii) o regime informacional instituído pela CVM, nos termos do disposto no Anexo 7 – VI da Instrução 480, é suficiente e adequado para tutelar os interesses dos titulares desses valores mobiliários; e (iii) o cancelamento do registro de emissor da Companhia, se concretizado, não acarretará qualquer prejuízo para a adequada proteção aos titulares das Letras Financeiras em circulação, na medida em que não afetará a capacidade da Companhia de continuar a ofertar os mesmos títulos, nas mesmas condições, a esses mesmos investidores.

Após análise do referido recurso, a SRE ratificou, por meio dos Memorandos nos 79/2015/CVM/SRE/GER-1 e 7/2016/CVM/SRE/GER-1 (“Memorandos”), o entendimento de que o art. 47 da Instrução 480 deve ser aplicado às Letras Financeiras de emissão do Daycoval em circulação, ressaltando que: (i) “o cancelamento de registro de emissor de valores mobiliários junto à CVM é um ato que, espera-se, trará grandes efeitos aos grupos de interesse de uma companhia aberta, entre os quais se incluem os titulares de títulos de dívida de sua emissão admitidos à negociação em mercados regulamentados”; (ii) “os requisitos previstos pelo art. 47 da Instrução CVM 480 têm por objetivo tutelar os potenciais efeitos adversos a que detentores de títulos em circulação de emissão de companhia aberta estariam expostos, ao exigir que seja dada uma solução adequada a tais títulos, para que possa haver o cancelamento de registro da referida companhia”; e (iii) “especialmente no que tange aos títulos de crédito, como as Letras Financeiras, admitidos à negociação em mercados regulamentados, é visível o potencial prejuízo aos seus titulares, uma vez tendo sido emitidos por companhia aberta que decida, sem resgatar tais títulos, se tornar fechada, passando a ter menos informações disponíveis e possivelmente menos fontes de captação de recursos, podendo ensejar a desvalorização imediata dos mesmos, refletindo esse novo cenário.”

O Colegiado da CVM, com exceção do Diretor Pablo Renteria, acompanhou o entendimento manifestado pela área técnica por meio dos Memorandos, ressalvando apenas o conteúdo do parágrafo 19 do Memorando nº 7/2016/CVM/SRE/GER-1, onde foi mencionado que “a melhor interpretação teleológica para a regra prevista no art. 47 da Instrução CVM 480 é a de que tal tutela deve ser aplicada a todos os casos em que títulos, sem entrar no mérito sobre sua caracterização como valor mobiliário ou não, foram distribuídos publicamente, apelando à poupança popular, estando, portanto, sujeitos ao arcabouço regulatório da CVM”.

Sobre esse ponto, o Presidente da CVM, Leonardo Pereira, ressaltou que a interpretação acima seria demasiadamente extensiva, devendo a questão ser analisada caso a caso, quando houver dúvida sobre a aplicabilidade do dispositivo normativo em questão.

Ademais, o Presidente destacou que o procedimento do art. 47 da Instrução 480 estabelece uma regra geral para cancelamento de registro de companhias abertas e que, portanto, deve ser aplicável ao caso em questão. Ressaltou, ainda, que, não obstante os Programas de Distribuição Contínua estejam sujeitos a um determinado regime informacional, tal regime é inferior àquele estabelecido para as companhias abertas.

Já o Diretor Pablo Renteria acompanhou, em parte, as conclusões da SRE. Para o Diretor, a finalidade do disposto no art. 47 da Instrução 480 consiste em tutelar os investidores que aplicaram seus recursos em produtos financeiros admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários ou que foram distribuídos publicamente sob o regime regulatório da CVM. Desta feita, o referido dispositivo alcança as letras financeiras distribuídas publicamente por instituição financeira.

No entanto, em relação às Letras Financeiras distribuídas no âmbito dos Programas de Distribuição Contínua, o Diretor entendeu que deveria ser observado o regramento que a CVM optou por estabelecer por meio da edição da Instrução CVM 488/2010. De acordo com esse regime jurídico, o art. 47 é aplicável por ocasião do cancelamento do Programa, e não do cancelamento do registro do emissor junto à CVM, como previsto no art. 13-E da Instrução 400. Essa solução justifica-se na opção regulatória de dispensar automaticamente do aludido registro os emissores de Letras Financeiras distribuídas no âmbito de Programa de Distribuição Contínua (Instrução 480, art. 7º, inciso VI).

Disso resulta que, mesmo após o cancelamento do registro na categoria A, as Letras Financeiras contempladas pelo Programa continuariam a ser admitidas à negociação em mercados regulamentados. Além disso, o emissor continuaria obrigado a cumprir as regras estabelecidas no Anexo VII – 6 da Instrução 480, que submetem os emissores de Letras Financeiras distribuídas no âmbito do Programa de Distribuição Contínua a deveres de conduta e de informação que são considerados adequados e suficientes pela CVM. Em vista disso, o Diretor destacou que se mostra mais coerente com a regulamentação vigente reconhecer que o disposto no art. 13-E da Instrução 400 derroga o art. 48, inciso I, da Instrução 480, no que concerne especificamente às Letras Financeiras distribuídas no âmbito dos Programas de Distribuição Contínua.

Pelas razões expostas, o Diretor votou pela reforma parcial da decisão da SRE, consubstanciada na exigência 2.1.5 do Ofício nº 158/2015/CVM/SRE/GER-1, de modo que a comprovação do cumprimento do art. 48, inciso I, da Instrução 480 deve ser exigida em relação às (i) 500 Letras Financeiras da 1º série da 4ª emissão, distribuídas com esforços restritos, com valor nominal unitário de R$ 200 mil e com vencimento em 18.09.2016; e às (ii) 1.250 Letras Financeiras da 2ª série da 4ª emissão, distribuídas com esforços restritos, com valor nominal unitário de R$ 200 mil e com vencimento em 17.09.2017. Não deveria ser exigida a comprovação do cumprimento do art. 48, inciso I, da Instrução 480 em relação às 400 Letras Financeiras da 3ª emissão distribuídas ao amparo do Programa de Distribuição Contínua, com valor nominal unitário de R$ 300 mil, com vencimento em 29.05.2016.

Dessa forma, o Colegiado da CVM deliberou, por maioria de votos, vencido o Diretor Pablo Renteria, que o cancelamento de registro da Companhia, sem prejuízo da necessidade de observação dos procedimentos de OPA previstos na Instrução CVM 361/2002, fica condicionado (i) à inexistência de Letras Financeiras de sua emissão em circulação; (ii) ao resgate das Letras Financeiras de sua emissão em circulação; (iii) ao vencimento do prazo para pagamento das Letras Financeiras de sua emissão em circulação; (iv) à anuência de todos os titulares das Letras Financeiras de sua emissão em circulação em relação ao cancelamento do registro; ou (v) à qualquer combinação das hipóteses anteriores, desde que alcançada a totalidade das referidas Letras Financeiras, nos termos do disposto no art. 47 da Instrução 480.

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