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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 35 DE 15.09.2015

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE – DANIEL DOMINGOS DOS SANTOS – PAS RJ2014/8297

Reg. nº 9584/15
Relator: DPR

O Relator Pablo Renteria informou que o presente processo administrativo sancionador foi julgado pelo Colegiado em 08.09.2015, quando foi aplicada a penalidade de proibição ao acusado Daniel Domingos dos Santos e a penalidade de multa pecuniária à acusada Danivest Soluções em Negócios Ltda. – ME. Em data posterior ao julgamento, o Relator tomou conhecimento do Memorando n. 0037/2015/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU, de 2.7.2015, que informou a ocorrência, antes do julgamento, do falecimento do acusado Daniel Domingos dos Santos.

Em razão do exposto, e em linha com as decisões do Colegiado tomadas em 29.08.2006 e 07.05.2013 em casos similares (PAS 21/2000 e PAS 30/2005, respectivamente), o Colegiado decidiu, por unanimidade, com base no art. 65 da Lei 9.784/99, tornar parcialmente sem efeito a decisão tomada na sessão de julgamento realizada em 08.09.2015, de modo a reconhecer a extinção da punibilidade do aludido acusado, mantida, porém, a penalidade pecuniária aplicada à acusada Danivest Soluções em Negócios Ltda. – ME.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO – ABRIL EDUCAÇÃO S.A. – PROC. RJ2015/4317

Reg. nº 9776/15
Relator: DPR

Trata-se de pedido de autorização formulado pela Abril Educação S.A. (“Companhia”), nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/1980 (“Instrução 10”), para negociação privada com ações de sua emissão, atualmente mantidas em tesouraria, com a finalidade de entregá-las aos beneficiários de seu Plano de Remuneração (“Plano”).

Em sua análise, com base em precedentes da CVM, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP pronunciou-se favoravelmente ao pedido da Companhia, levando em consideração: (i) que a operação está plenamente circustanciada, na medida em que visa possibilitar o cumprimento do Plano de Remuneração da Companhia; (ii) o compromisso assumido pelo emissor de respeitar as condições previstas nos arts. 2º e 3º da Instrução CVM 10/1980; (iii) a aprovação da remuneração global dos administradores, incluindo a parcela variável a ser paga em ações, em Assembleia Geral, conforme disposto no art. 152 da Lei 6.404/76; e (iv) a aprovação do plano de remuneração em Assembleia Geral.

O Relator Pablo Renteria acompanhou o entendimento da SEP, consubstanciado no RA/SEP/GEA-1/Nº 70/2015, de 13.07.2015, sendo favorável à concessão da autorização solicitada pela Companhia, desde que sejam mantidas inalteradas as condições contratuais estipuladas em seu Plano, e salientando que o pedido atende às condições estabelecidas pelo Colegiado em casos semelhantes.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade os termos do voto apresentado pelo Relator Pablo Renteria, deliberou o deferimento do pedido de autorização apresentado pela Companhia.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. - PROC. RJ2015/9412

Reg. nº 9832/15
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e §2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 065/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. - PROC. RJ2015/9413

Reg. nº 9833/15
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP referente ao exercício de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 066/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WETZEL S.A. - PROC. RJ2015/9384

Reg. nº 9831/15
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Wetzel S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e §2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 064/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GALLORO & ASSOCIADOS - AUDITORES INDEPENDENTES S/S - PROC. RJ2015/9314

Reg. nº 9834/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Galloro & Associados – Auditores Independentes S.S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em decorrência do não envio de informação anual, ano-base 2014, estabelecido nos arts. 16 e 18 da Instrução CVM 308/1999.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado e manter a multa aplicada.

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