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Decisão do colegiado de 01/09/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Tendo em vista compromisso oficial, participou somente da discussão dos Procs. RJ2014/0027 e RJ2014/11830.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – CLUBE DE INVESTIMENTOS RADD / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.002445/2015-48

Reg. nº 9812/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Clube de Investimento Raad (“Reclamante”) contra decisão proferida por Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, que, por maioria, julgou improcedente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP (“MRP”).

O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 29.118,70, correspondente aos recursos que, no seu entendimento, ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.2014.

A Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM apurou que a totalidade do valor reclamado é proveniente de operações em bolsa. Desta forma, a Superintendência Jurídica da BSM opinou pela procedência do pedido do reclamante.

O Diretor de Autorregulação da BSM, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007, acompanhou na íntegra o parecer da área jurídica da BSM. Entretanto, a Turma do Conselho de Supervisão responsável pelo julgamento, decidiu, por maioria, vencido o Conselheiro Relator, pela improcedência do pedido, por entender que não estariam presentes os requisitos necessários ao ressarcimento, sendo inaplicável o mencionado inciso V.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, com base em decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este processo, opinou contrariamente à decisão da BSM, entendendo ser cabível o ressarcimento ao Reclamante do montante de R$ 29.118,70, atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhou por unanimidade a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 121/2015-CVM/SMI/GME, e determinou que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 29.118,70, atualizado monetariamente, nos termos do Regulamento do MRP.

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