CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 21 DE 09.06.2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR*
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 

PAS

DIVERSOS

Reg. 9593/15 – RJ2014/12921 – DPR

Reg. 9684/15 – RJ2015/3767 – DPR

Reg. 9674/15 – RJ2014/8356 – DRT

 

Reg. 9675/15 –       16/2013* - DLD

*DPR impedido.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/7213

Reg. nº 9682/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Armando Pereira Filho, Cláudio Luis Pinheiro Guimarães, Jorge Milton Lobão Moreira e Roberval Antonio Zuccoli (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/7213, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Os Proponentes foram acusados, na qualidade de Diretores da Hopi Hari S.A. (“Companhia”), de descumprirem o art. 176 e concorrerem para o descumprimento dos arts. 132 e 133, todos da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”).

Armando Pereira Filho também foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia, de descumprir o art. 13 da Instrução CVM 480/2009, combinado com o art. 45 da mesma Instrução.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeram a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Armando Pereira Filho, e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), individualmente, para Cláudio Luis Pinheiro Guimarães, Jorge Milton Lobão Moreira e Roberval Antonio Zuccoli, bem como informaram que já encaminharam parte das obrigações periódicas pendentes, se comprometendo a encaminhar as restantes no máximo até 15.05.15, data limite para o não cancelamento do registro de companhia aberta.

Ao dar início à relatoria do assunto, o Superintendente Geral informou que a Companhia ainda não regularizou sua situação perante a Autarquia, estando pendente a correção de algumas das irregularidades motivadoras da instauração do presente processo.

Desta forma, como a Companhia permanece em situação irregular perante a CVM até a presente data, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela inconveniente e inoportuna, sugerindo sua rejeição.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes.

Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado relator do PAS RJ2014/7213.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/7351

Reg. nº 9683/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Inepar S.A. Indústria e Construções, Atilano de Oms Sobrinho, César Romeu Fiedler, Dionísio Leles da Silva Filho e Jauneval de Oms (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/7351, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Atilano de Oms Sobrinho, na qualidade de Diretor Presidente, César Romeu Fiedler, na qualidade de Diretor Comercial, Dionísio Leles da Silva Filho, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, e Jauneval de Oms, na qualidade de Diretor Administrativo Financeiro, todos da Inepar Equipamentos e Montagens S.A. (“Companhia”), foram acusados por infração ao art. 177, caput e § 3º c/c o art. 176, caput da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”) e do art. 26, inciso I e do art. 29, inciso I da Instrução CVM 480/2009.

Inepar S.A. Indústria e Construções, na qualidade de acionista controladora da Companhia, foi acusada por infração ao art. 138, § 4º, da Lei 6.404.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso na qual se comprometeram a pagar à CVM o valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais), perfazendo o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

O Comitê de Termo de Compromisso entendeu ser inconveniente a celebração de Termo de Compromisso, considerando notadamente as características que permeiam o caso, especialmente a gravidade da conduta considerada ilícita. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos administradores de companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei.

Dessa forma, o Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes.

Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada relatora do PAS RJ2014/7351.

PEDIDO DE ADIAMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DA INSTRUÇÃO CVM 555/2014 – ANBIMA - PROC. RJ2012/13688

Reg. nº 5474/07
Relator: SDM

Trata-se de apreciação de pedido formulado pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”) de: (i) adiamento da data de entrada em vigor da Instrução CVM 555/2014 (“Instrução 555”), que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento; e (ii) um correspondente ajuste no prazo para adaptação dos fundos de investimento que estejam em funcionamento na data de início da vigência da instrução.

A Superintendência de Desenvolvimento do Mercado – SDM manifestou-se favoravelmente ao pleito e sugeriu a edição de uma instrução alteradora, com o objetivo de ajustar os prazos de entrada em vigor da Instrução CVM 554/2014 (“Instrução 554”) e Instrução 555, uma vez que a proposta da ANBIMA não poderia ser implementada sem alterações simultâneas na vigência da Instrução 554 e uma regra de dispensa temporária de três meses do dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente aplicável a determinadas categorias de investidores que serão objeto de dispensa a partir da entrada em vigor das alterações promovidas pela Instrução 554 na Instrução CVM 539/2013.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da SDM, aprovou a edição da instrução com o objetivo de ajustar os prazos de entrada em vigor das Instruções 554 e 555, para 1º de outubro de 2015, e alterar o prazo de adaptação dos fundos já em operação, que deverão estar ajustados ao regime da Instrução 555, até 30 de junho de 2016.

O Colegiado consignou, contudo, que o prazo para adaptação dos fundos já em funcionamento se encerrará impreterivelmente em 30 de junho de 2016, não cabendo prorrogação.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – RECLAMAÇÃO DE INVESTIDOR – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBURIÚ/SC – BCPREVI - PROC. RJ2013/0283

Reg. nº 9633/15
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso apresentado pelo Instituto de Previdência Social dos servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú (“BCPREVI” ou “Recorrente”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, comunicado pela Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores – SOI por meio do OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/Nº 809/2013.

O BCPREVI apresentou reclamação, na condição de cotista do Piatã Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo Previdenciário Crédito Privado (“Piatã FIRF” ou “Fundo”), administrado à época pela BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. (“BNY Mellon”), alegando que havia solicitado, em 06.10.2009, o resgate de sua aplicação no fundo, aguardando o prazo de 1.080 dias previsto em regulamento para a conversão de cotas. Contudo, em 15.06.2011, a BNY Mellon publicou fato relevante comunicando aos cotistas que devido a pedidos de resgate incompatíveis com a liquidez dos ativos integrantes da carteira, o Fundo ficaria fechado para a realização de resgates.

A SOI, tomando por base o MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 237/13, de 17.10.2013, elaborado no âmbito de uma reclamação similar protocolada pelo Instituto de Previdência de Curitiba, também cotista do Piatã FIRF, comunicou ao Recorrente o posicionamento da SIN de que a BNY Mellon demonstrou ter sido diligente em proceder ao fechamento do Fundo, diante da incompatibilidade entre a liquidez dos da carteira e os pedidos de resgate formulados até aquele momento.

Inconformado, o BCPREVI protocolou recurso ao Colegiado da CVM, reiterando os argumentos apresentados em sua reclamação, destacando que seu pedido de resgate foi feito antes do fechamento do Fundo, ou seja, quando vigente o anterior regulamento. Argui que a alteração do regulamento após o postulado resgate não poderia prevalecer, pois “fere a Lei estatutária do Fundo, bem como os princípios legais e constitucionais balizadores do direito pátrio.”

Em seu voto, o Relator Roberto Tadeu lembrou que a legislação que rege a matéria, mais especificamente o art. 16, caput, da Instrução CVM 409/2004 (“Instrução 409”), permite expressamente ao administrador que declare o fechamento do fundo para a realização de resgates em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes de sua carteira, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente. Mais que isso, o §1º do mesmo artigo estabelece a responsabilidade do administrador caso a não utilização dos poderes conferidos no caput venha a causar prejuízo aos cotistas remanescentes.

No caso concreto, o Relator verificou que o BNY Mellon, administrador do Fundo à época, declarou o fechamento do Fundo exatamente em função de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez então existente. Segundo consignado na ata da Assembleia Geral de Cotistas realizada em 30.06.2011, convocada pelo administrador nos moldes do art. 16 da Instrução 409, os pedidos de resgate representavam à época 87,12% das cotas do fundo.

O Relator ressaltou que a análise de liquidez do fundo deve ser feita sobre a totalidade dos resgates solicitados. Desse modo, é preciso compreender que o BCPREVI não é o único cotista do Fundo, razão pela qual qualquer escolha feita entre os que pediram resgate de suas cotas causaria indignação aos demais cotistas e representaria tratamento não equânime entre eles. O Relator frisou que a intenção da norma contida na Instrução 409 é evitar o tratamento desigual e injusto em situações de iliquidez do fundo. No seu entendimento, portanto, a declaração de fechamento do Fundo é um mecanismo de proteção de todos que investiram, como forma de garantia de isonomia no tratamento dos resgates requeridos.

Segundo o Relator, a atuação do administrador no caso em discussão foi diligente, uma vez que percebeu a situação de iliquidez, declarou o fechamento do Fundo e seguiu as normas da CVM, preservando o Fundo e protegendo seus cotistas. Por sua vez, o Relator esclareceu que não se discute aqui eventual irregularidade na atuação do gestor e do administrador do Piatã FIRF quanto ao gerenciamento do risco de liquidez do Fundo, o que está sendo objeto de investigação em apartado.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou indeferir o recurso do BCPREVI e manter a decisão exarada pela SIN, por entender que não restou comprovada a ocorrência de irregularidade na declaração de fechamento do Piatã FIRF para a realização de resgates, que resultou no não pagamento do pedido de resgate efetuado pelo Reclamante.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AXCEL AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2015/5224

Reg. nº 9679/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Axcel Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BAKER TILLY BRASIL - ES AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2015/5172

Reg. nº 9677/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Baker Tilly Brasil - ES Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GLCPETRI AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2015/5184

Reg. nº 9678/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Glcpetri Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JDM AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2015/5189

Reg. nº 9680/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por JDM Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOSÉ ALBERTO TOZZI – PROC. RJ2015/4855

Reg. nº 9672/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por José Alberto Tozzi contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOÃO VALÉRIO DE MOURA FILHO – PROC. RJ2015/5112

Reg. nº 9676/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por João Valério de Moura Filho contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WASHINGTON FERREIRA BRAGA – PROC. RJ2015/5008

Reg. nº 9673/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Washington Ferreira Braga contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LUIZ CARLOS PRATES MIRANDA CORREA / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2015/246

Reg. nº 9681/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Luiz Carlos Prates Miranda Correa (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que deferiu parcialmente pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 19.856,26, correspondente aos recursos que, no seu entendimento, ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 09.08.2012.

A Gerência de Auditoria de Participantes da BSM apurou que, do valor reclamado, R$ 5.008,61 são provenientes de operações em bolsa, e o restante, faz referência a uma operação de transferência eletrônica disponível no importe de R$ 15.000,00, realizada em 25.07.2012. Assim, a Gerência Jurídica (“GJUR”) da BSM opinou pela procedência parcial do pedido do reclamante, visto que parte do valor pleiteado não decorre de operações de bolsa.

O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou o parecer da GJUR no sentido de deferir parcialmente o pedido postulado pelo Reclamante, considerando o ressarcimento do valor de R$ 5.008,61 como prejuízo decorrente da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, com base em decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este processo, opinou pela manutenção da decisão da BSM, sendo cabível o ressarcimento ao Reclamante do montante de R$ 5.008,61, atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 67/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARCOS ANTÔNIO SANSON LUGÃO / SANTANDER S.A. CCT - PROC. RJ2013/2125

Reg. nº 9180/14
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Marcos Antônio Sanson Lugão (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações que teriam sido realizadas sem a sua autorização, por intermédio da Santander S.A. CCT (“Reclamada”) e seu agente autônomo preposto Rômulo Tavares Costa (“AA”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A BSM julgou improcedente a reclamação, fundamentando sua decisão principalmente no fato de que os prejuízos sofridos decorreram de condições de mercado desfavoráveis à estratégia adotada pelo AA, cujas operações teriam sido tacitamente autorizadas pelo Reclamante.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concluiu que, apesar de ter havido uma delegação de poderes do Reclamante para o AA, esta não seria um salvo conduto para realização de toda e qualquer operação em nome do Reclamante e, por isso, opinou pelo ressarcimento do Reclamante em montante equivalente à diferença entre o valor investido e o saldo de ações existente em sua conta ao final da relação com a Reclamada.

Segundo a Relatora Luciana Dias, o presente caso é um pouco diferente de precedentes já analisados pelo Colegiado, uma vez que o Reclamante parecia ter interesse em acompanhar o que ocorria em sua conta. No entendimento da Relatora, os autos comprovam, por meio de extensa troca de emails, que o Reclamante questionou diversas vezes o AA a respeito do desempenho de sua carteira e, em resposta, recebeu sistematicamente informações inverídicas, incompletas e evasivas.

Para a Relatora, as informações que induziam o Reclamante a erro, cumuladas com evidências nos autos da prática de churning (uma vez que os índices de turnover ratio de 71,82 vezes e cost-equity-ratio de 89,12%), parecem indicar que embora houvesse um mandato tácito para gestão de carteira, o AA usurpou esse mandato, gerindo a carteira com o objetivo de gerar taxas de corretagem, configurando assim inexecução ou infiel execução de ordens, hipótese prevista no inciso I do art. 77 da Instrução 461, passível de ressarcimento pelo MRP.

Assim, a Relatora apresentou voto no sentido de conceder provimento ao recurso interposto pelo Reclamante e reformar a decisão da BSM, uma vez que a omissão dolosa na prestação de informações por parte do AA, preposto da Reclamada, impediu que o Reclamante tivesse consciência do que ocorria com sua carteira de ações e tomasse uma decisão refletida e informada de prosseguir ou não com seus recursos investidos na Reclamada. A Relatora entendeu também que o ressarcimento deve ser feito nos moldes sugeridos pela SMI.

Por fim, diante das irregularidades narradas nos autos, especialmente com relação à prática de churning pela Reclamada, a Relatora sugeriu que a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN apurasse eventuais responsabilidades do AA e da Reclamada.

O Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso e a consequente reforma da decisão proferida pela BSM, determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ R$ 18.630,10, devidamente corrigido nos termos do regulamento do MRP.

Voltar ao topo