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Decisão do colegiado de 10/02/2015

Participantes

ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LEONARDO JOSÉ MATTOS SULTANI - DIRETOR SUBSTITUTO*
PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

* De acordo com a Portaria MF 059/2014 e Portaria/CVM/PTE/Nº 23/2015.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - RENATO LUIS BATTISTEL / CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL CCTVM S.A. - PROC. RJ2013/3510

Reg. nº 9076/14
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Renato Luis Battistel (“Reclamante”) contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação de ressarcimento (“Reclamação”) por possíveis prejuízos decorrentes de operações realizadas sem a sua autorização pelo Agente Autônomo de Investimentos, Sr. Rudi Leismann (“AAI”), sócio da SIM Investimentos Ltda. e preposto credenciado da Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A., sucessora da Intra CCV, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A BSM julgou improcedente a Reclamação por entender não haver configuração de qualquer das hipóteses de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007 e no art. 1° do Regulamento do MRP.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM.

Após analisar o processo, o Relator Roberto Tadeu apresentou voto pela manutenção da decisão da BSM, por entender que, por tudo que consta dos autos, há nítidas evidências atestando a anuência do Reclamante quanto à prática de negociação empregada pelo AAI na gestão de seus investimentos. Assim, o Relator não vislumbrou, no caso concreto, elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo instrumento de MRP.

O Relator ressaltou, contudo, que o Reclamante não está impedido de lançar mão das medidas judiciais que entender cabíveis para o ressarcimento dos alegados prejuízos.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

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