CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 07.01.2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES - DIRETOR SUBSTITUTO *
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* De acordo com a Portaria MF 059/2014 e Portaria/CVM/PTE/Nº 001/2015.
 

Outras Informações

Horário: 10h30

PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO SIGILOSO – ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S.A. – PROC. SP2014/0062

Reg. nº 9515/15

Trata-se de pedido formulado por ALL – América Latina Logística S.A. (“Companhia”), na forma dos §§ 3º e 4º do art. 56 da Instrução CVM 480/2009, para que seja concedido tratamento sigiloso ao documento encaminhado em atenção à solicitação da Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O pedido decorre da natureza estratégica das informações constantes do documento, cuja divulgação colocaria em risco interesse legítimo da Companhia.

O Colegiado, com base no § 3º do art. 56 da Instrução CVM 480/2009, deliberou o deferimento do pedido de tratamento sigiloso formulado pela Companhia.

O Colegiado ressaltou que a confidencialidade ora deferida não impede eventual utilização dos documentos pela SEP na instrução de procedimentos investigativos ou sancionadores, caso entenda necessário.

Ademais, nos termos do §5º do art. 56 da Instrução CVM 480/2009, o Colegiado lembrou a necessidade da divulgação imediata ao mercado das informações para as quais a CVM tenha deferido o tratamento sigiloso, na hipótese de a informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, no preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários do emissor.

Por fim, o Colegiado determinou que o documento recebido seja encaminhado à SEP para análise, adotando-se as providências necessárias para a manutenção do tratamento sigiloso ora concedido.

 

Decisão divulgada no site em 18.05.2016.

PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO SIGILOSO – BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. – PROC. RJ2014/10962

Reg. nº 9514/15

Trata-se de pedido formulado por CCB Brazil Financial Holding – Investimentos e Participações Ltda. (“Requerente”), na forma do art. 9º-A da Instrução CVM 361/2002, para que seja concedido tratamento sigiloso à documentação referente à formalização da alienação de controle do Banco Industrial e Comercial S.A. (“Companhia”), encaminhada à CVM em atendimento à solicitação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. O sigilo pleiteado decorre da natureza confidencial dos documentos apresentados, bem como do cunho estratégico e comercial das informações neles contidas.

O Colegiado, com base no art. 9º-A da Instrução CVM 361/2002, e considerando (i) o MEMO/SRE/GER-1/Nº 90/2014, exarado pela SRE em 09.12.2014; e (ii) o PARECER/Nº 341/2014/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, emitido pela Procuradoria Federal Especializada – PFE em 22.12.2014, deliberou o deferimento do pedido do Requerente.

O Colegiado ressaltou que o tratamento sigiloso ora deferido não impede a utilização da documentação pela SRE na instrução de seus procedimentos, o seu trânsito interno pelas áreas de interesse da CVM, ou a determinação de que as informações relativas à documentação sejam tornadas públicas caso entenda que estas devam ser divulgadas porque são relevantes, ou de alguma forma diferem daquilo que anteriormente foi divulgado pela Companhia, conforme disposto no § 1° do art. 56 da Instrução CVM 480/2009.

Por fim, o Colegiado determinou que a documentação seja encaminhada à SRE para análise.

 

Decisão divulgada no site em 13.05.2016.

Voltar ao topo