CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 23/12/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*

* Por estar fora da Sede, participou por teleconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/11294

Reg. nº 9489/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini (“Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 03/2012, instaurado visando à apuração de eventuais responsabilidades dos administradores do Banco do Brasil S.A. (“Banco do Brasil”), em razão de possíveis irregularidades no repasse de recursos a agências de publicidade, no âmbito das ações de marketing e propaganda desenvolvidas pelo Fundo de Incentivo Visanet, no período de 2001 a 2005.

Os Proponentes foram acusados, na qualidade de Diretores de Varejo do Banco do Brasil, por não empregar a diligência requerida para o exercício de suas funções nos atos praticados no curso de seu mandato relacionados às Ações de Incentivo do Fundo Visanet, entre eles, as antecipações de recursos à agência DNA Propaganda Ltda. (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar individualmente à CVM o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

O Comitê de Termo de Compromisso entendeu, no caso concreto e em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, que as propostas mostram-se flagrantemente desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos Proponentes. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente com relação à atuação dos administradores de companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes.

Voltar ao topo