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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 29 DE 19.08.2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA*
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 9229/14 – 01/2011 - DLD
Reg. 9193/14 – RJ2014/7373 - DLD
 
Reg. 9228/14 – RJ1987/0913 - DRT

DESIGNAÇÃO DE MAIS DE UM DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS – ITAÚ UNIBANCO S.A. – PROC. RJ1989/0559

Reg. nº 9226/14
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de pedido do Itaú Unibanco S.A. ("Banco"), na qualidade de administrador de carteiras de valores mobiliários credenciado na CVM, de autorização para designação do Sr. Marco Antonio Sudano como diretor responsável na instituição, em adição ao Sr. Gustavo Adolfo Funcia Murgel, conforme artigo 7º, § 7º, da Instrução CVM nº 306/1999.

O Banco esclareceu que o Sr. Marco atuaria como diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários relacionada aos recursos próprios da instituição e o Sr. Pedro Augusto permaneceria como responsável pela atividade de administração e gestão de recursos de terceiros.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável ao pedido, considerando (i) a comprovação da existência de estruturas que atuam sob rígida divisão e, assim, de forma independente e exclusiva; (ii) a possibilidade de considerar as carteiras apresentadas como de natureza diversa; e (iii) os precedentes do Colegiado sobre o tema.

Acompanhando a manifestação da SIN, consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/Nº 160/2014, o Colegiado deliberou, por unanimidade, deferir o pedido formulado pelo Itaú Unibanco S.A. e autorizar a indicação do Sr. Marco Antonio Sudano como mais um diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários na instituição.

MINUTA DE PORTARIA QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE REGULAÇÃO DA CVM - REVISÃO DO COMITÊ DE REGULAÇÃO - PROC. RJ2013/1292

Reg. nº 4715/05
Relator: SDM

O Colegiado deu continuidade à discussão da minuta de Portaria, que dispõe sobre o processo de regulação da CVM, determinando a realização de alterações em seu texto, devendo o assunto retornar à pauta nas próximas reuniões.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TECNOSOLO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROC. RJ2014/8059

Reg. nº 9227/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Tecnosolo S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória extraordinária, prevista no art. 2º, inciso II, da Instrução CVM 452/07, decorrente do não atendimento de solicitação no prazo estabelecido na mensagem enviada pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 1, reiterando a mensagem GAE/CREM 2986/13 da Gerência de Acompanhamento de Empresas da BM&FBovespa.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-1/Nº 054/14, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRV DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12398

Reg. nº 9219/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por CRV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administrador do ZMF Fundo de Investimento em Participações (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, inciso II, “a”, da Instrução CVM 391/03, do documento “Composição da Carteira” do Fundo referente ao 1º semestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N° 167/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRV DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12409

Reg. nº 9220/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por CRV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administrador do Starwood Brasil Fundo de Investimento em Participações (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, inciso II, “a”, da Instrução CVM 391/03, do documento “Composição da Carteira” do Fundo referente ao 1º semestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N° 168/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRV DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12410

Reg. nº 9221/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por CRV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administrador do RW Brasil Fundo de Investimento em Participações (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, inciso II, “a”, da Instrução CVM 391/03, do documento “Composição da Carteira” do Fundo referente ao 1º semestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N° 169/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRV DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12419

Reg. nº 9222/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por CRV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administrador do Fundo de Investimento em Participações Alothon Brasil II, atualmente denominado como Gravitas Fundo de Investimento em Participações (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, inciso II, “a”, da Instrução CVM 391/03, do documento “Composição da Carteira” do Fundo referente ao 1º semestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N° 180/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRV DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12431

Reg. nº 9223/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por CRV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administrador do CTS - Fundo de Investimento em Participações (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, inciso II, “a”, da Instrução CVM 391/03, do documento “Composição da Carteira” do Fundo referente ao 1º semestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N° 164/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRV DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12436

Reg. nº 9224/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por CRV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administrador do Fundo de Investimento em Participações - Brasil de Private Equity (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, inciso II, “a”, da Instrução CVM 391/03, do documento “Composição da Carteira” do Fundo referente ao 1º semestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N° 171/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. - PROC. RJ2014/7508

Reg. nº 9225/14
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A., administrador do Madri Fundo de Investimento no Exterior Multimercado - Crédito Privado ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso I, da Instrução CVM 409/04, do documento "Informe Diário" relativo aos dias 1º e 02.08.2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/Nº 184/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARCOS CORDEIRO FERNANDES / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. RJ2013/2422

Reg. nº 8980/14
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Marcos Cordeiro Fernandes (“Reclamante”), com fundamento no art. 82, parágrafo único, da Instrução CVM 461/2007, contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercado – BSM (“BSM”) que indeferiu o seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por eventuais prejuízos decorrentes de operações realizadas sem a sua autorização pela XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”).

Em sua reclamação junto à BSM, o Reclamante alegou que, sem que houvesse seu consentimento verbal ou escrito, a Reclamada operou em seu nome na bolsa, em negócios de altos riscos, como operações day trade, travas de baixa e operações com Índice, no período de 09.11.2009 até 20.09.2011, acarretando-lhe um prejuízo de R$ 490.000,00, incluídas taxas de corretagem e impostos.

Como a reclamação foi apresentada em 18.11.2011, a BSM considerou que as operações anteriores a 18.05.2010 foram atingidas pelo prazo decadencial de 18 meses, conforme estabelecido pelo art. 80 da Instrução CVM 461/2007, mostrando-se a reclamação, nesse ponto, intempestiva.

No mérito, a BSM decidiu pela improcedência do pedido, por entender que o Reclamante possuía condições técnicas de acompanhar todos os seus investimentos, tendo tomado ciência das operações questionadas por meio das notas de corretagem enviadas pela Reclamada para o endereço constante em sua ficha cadastral, dos Avisos de Negociação de Ativos e dos extratos emitidos pela CBLC.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido.

Inicialmente, o Relator Roberto Tadeu expressou seu entendimento de que a ausência de provas aptas a demonstrar, cabalmente, a emissão de ordens por investidor, não implica, objetivamente, a procedência das alegações do investidor e o ressarcimento pleiteado, sob pena de o MRP ser transformado em um seguro de risco do mercado por ocorrências objetivas.

Para o Relator, é incontroverso que o Reclamante acompanhava seus investimentos. O Relator ressaltou que a versão dos fatos, tal como narrados na peça inicial e reforçados em grau de recurso, contém algumas inverossimilhanças:

a) não é razoável supor que um investidor com histórico de negociações do Sr. Marcos Cordeiro fosse inexperiente em operações no mercado de capitais;

b) é bastante improvável que uma pessoa que tenha abandonado um emprego numa multinacional para viver de investimentos, consoante declarações do próprio Reclamante em matéria veiculada na imprensa, não acompanhasse de perto suas aplicações; e

c) é improvável ainda que um investidor, sentindo-se lesado por terceiros em suas aplicações, se especializasse no mercado de capitais e viesse prestar serviços justamente aos intermediários responsáveis pela dilapidação de seus investimentos (o Reclamante foi credenciado pela CVM como Agente Autônomo de Investimentos em outubro de 2010, passando, inclusive, a desenvolver atividades profissionais junto à Reclamada).

Assim, o Relator apresentou voto no sentido de indeferir o recurso, por não vislumbrar, no caso concreto, elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM 461/2007.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

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