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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 15 DE 29.04.2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA*
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* por estar em São Paulo, participou da discussão por videoconferência

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 14/2014
Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
9103/14 – RJ2013/13355 – DLD
Reg. 9106/14 – RJ2014/2597 - DAN*
* Por dependência ao Proc. RJ2013/2487.

PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA – ARPOADOR FASHION HOTEL EMPREENDIMENTO SPE LTDA. E OUTRO - PROC. RJ2014/1503

Reg. nº 9100/14
Relator: SRE

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo ficado adiada sua decisão.

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE AGO/E - ÓLEO E GÁS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2014/4154

Reg. nº 9109/14
Relator: SEP

Trata-se de apreciação de pedido, formulado pelo acionista Marcio de Melo Lobo, de interrupção do curso do prazo de antecedência da realização da AGO/E da Óleo e Gás Participações S.A. (“Companhia”), prevista para se realizar em 02.05.2014.

O Requerente postula a interrupção do prazo de convocação da AGE, em síntese, por entender que a Companhia, por não ter divulgado o comunicado a que se refere o art. 133 da Lei nº 6.404/76 (“LSA”), teria descumprido o disposto nesse artigo e no art. 21, VI, da Instrução CVM nº 480/09 e, por essa razão, a AGO/E convocada para o dia 02.05.2014 deveria ser suspensa.

Segundo a Superintendência de Relações com Empresas - SEP, considerando que a AGO/E foi convocada para o dia 02.05.2014, que os documentos a que se refere o art. 133 da LSA foram publicados com 1 mês de antecedência da realização da AGO, o que, por força do §5º desse mesmo artigo, dispensa a Companhia da divulgação do comunicado, não há que se falar em descumprimento do art. 133 da LSA e do art. 21, VI, da Instrução CVM 480/09.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o entendimento da SEP, consubstanciado no RA/SEP/GEA-3/Nº 037/2014, deliberou indeferir o pedido, formulado pelo acionista Marcio de Melo Lobo, de interrupção do curso do prazo de antecedência da realização da AGO/E da Óleo e Gás Participações S.A. marcada para o dia 02 de maio de 2014.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (BRASIL) S.A. – PROC. RJ2013/11397

Reg. nº 8918/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por HSBC Leasing Arrendamento Mercantil (Brasil) S.A., contra a decisão proferida pelo Colegiado em 19.11.13, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio, no prazo regulamentar, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 125/2014, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto por HSBC Leasing Arrendamento Mercantil (Brasil) S.A.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (BRASIL) S.A. – PROC. RJ2013/12501

Reg. nº 8931/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por HSBC Leasing Arrendamento Mercantil (Brasil) S.A., contra a decisão proferida pelo Colegiado em 19.11.13, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio, no prazo regulamentar, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2012, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 126/2014, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto por HSBC Leasing Arrendamento Mercantil (Brasil) S.A.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S.A. – PROC. RJ2014/4200

Reg. nº 9108/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Construtora Lix da Cunha S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 124/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SEABRAS SERVIÇOS DE PETRÓLEO S.A. – PROC. RJ2014/4128

Reg. nº 9107/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Seabras Serviços de Petróleo S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 123/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TECNOSOLO S.A. – PROC. RJ2014/1431

Reg. nº 9104/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Tecnosolo S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 127/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TECNOSOLO S.A. – PROC. RJ2014/1433

Reg. nº 9105/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Tecnosolo S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução 480/09, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 128/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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