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Decisão do colegiado de 11/02/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - THERESINHA SOARES LARA PEIXOTO / ÁGORA CTVM S.A. – PROC. RJ2013/0275

Reg. nº 8899/13
Relator: DAN

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Sra. Theresinha Soares Lara Peixoto ("Recorrente") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 19/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da Ágora CTVM S.A. ("Reclamada").

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que: (i) as gravações telefônicas demonstram que a Recorrente emitiu ordens para a realização de operações, inclusive no mercado a termo; e (ii) ficou demonstrado que as ordens foram autorizadas pela Recorrente, que recebia regularmente todas as informações referentes às operações executadas em seu nome. Além disso, a liquidação compulsória das posições da Recorrente se deu em atendimento às disposições normativas a que a Reclamada está submetida.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido.

A Recorrente alegou a inexistência de contrato com a Reclamada para operar no mercado a termo e de autorização para as operações executadas entre janeiro e agosto de 2008, e, ainda, falha nos procedimentos de suitability da Reclamada.

Segundo a Relatora Ana Novaes, ao assinar o Termo de Adesão, a Recorrente manifestou sua vontade de contratar nos termos estabelecidos no Contrato de Intermediação e Custódia, sem que houvesse a necessidade de assinar o contrato em si. Assim, não prospera a alegação da Recorrente de que não teria firmado contrato com a instituição intermediária.

A Relatora observou que se verificou, através das gravações telefônicas apresentadas pela Reclamada, que a Recorrente foi informada dos riscos do mercado de capitais e tirou dúvidas sobre o funcionamento do mercado, assim como manifestou sua vontade de continuar com o procedimento de cadastro. Além disso, foi possível verificar que a Recorrente acessava o home broker intensivamente, tendo realizado mais de 400 operações por meio do sistema, o que descaracteriza a alegação da Recorrente de que não teria autorizado qualquer operação, assim como de que desconhecia as operações.

A Relatora informou que não consta no processo qualquer elemento que indique que a Reclamada tenha descumprido com as obrigações impostas pela Instrução CVM 301/99 para o registro da Recorrente.

Dessa forma, a Relatora não vislumbrou elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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