ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 02 DE 21.01.2014
Participantes
LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
Outras Informações
ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 003/2014
PAS
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DIVERSOS
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Reg. 8977/14 - 11/2012 – DAN
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Reg. 8979/14 - RJ2013/04386 – DLD
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Reg. 8978/14 -RJ2013/8609 – DLD
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Reg. 8980/14 - RJ2013/02422 – DRT
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Reg. 8981/14 -RJ2013/8880 – DLD
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Reg. 8982/14 -RJ2013/11253 – DLD
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Reg. 8986/14 -24/2010 – DAN
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Reg. 8994/14 - RJ2012/14720 – DLD
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Reg. 8987/14 -RJ2013/8695 – DRT
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Reg. 8988/14 - RJ2013/9766 – DRT
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE SUA EMISSÃO MANTIDAS EM TESOURARIA – BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2013/12170
Reg. nº 8995/14Relator: SEP
Trata-se de apreciação de pedido de autorização apresentado por BB Seguridade Participações S.A. ("Requerente") para negociar de forma privada com ações de sua emissão, para fins de remuneração variável de seus administradores, nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80.
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se favoravelmente ao pleito, considerando que: i) a operação está plenamente circunstanciada na medida em que busca uniformizar a remuneração do grupo; ii) o valor da remuneração, incluindo a parcela variável a ser paga em ações em tesouraria a ser entregue a cada um dos administradores, foi aprovado na Assembleia Geral Extraordinária da Companhia realizada em 28.03.13, em atendimento ao disposto no art. 152 da Lei 6.404/76; iii) o pedido está sendo feito à CVM previamente, conforme exigido no art.23 da Instrução CVM 10/80; e iv) a operação referida se dará a preço que será calculado com base na cotação média da semana anterior à data do pagamento.
A SEP destacou, ainda, que o pedido apresentado pelo Requerente é semelhante a outros formulados por instituições financeiras para atendimento à exigência constante da Resolução CMN 3.921/10, de que, no mínimo, 50% da remuneração variável dos administradores de instituições financeiras seja paga em ações ou instrumentos baseados em ações.
O Colegiado, acompanhando por unanimidade o entendimento da área técnica, consubstanciado no RA/SEP/GEA-1/Nº 010/2014, deliberou pela concessão da autorização à BB Seguridade Participações S.A. para a negociação privada de ações para pagamento da remuneração aos seus administradores.
Ainda acompanhando a área técnica, o Colegiado decidiu, por unanimidade, que a presente autorização não deve ser estendida aos demais pagamentos de remunerações a serem feitos pela BB Seguridade em favor de seus diretores estatutários.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2013/13147
Reg. nº 8996/14Relator: SIN/GIF
Trata-se de apreciação do recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administrador do Allegro Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/04, do documento Demonstrações Contábeis do Fundo referente ao mês de março/2010.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 012/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2013/13152
Reg. nº 8997/14Relator: SIN/GIF
Trata-se de apreciação do recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administrador do Appia Toscana - Fundo de Investimento Multimercado ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/04, do documento Demonstrações Contábeis do Fundo referente ao mês de março/2010.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 013/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CARLOS PARGA NINA – PROC. RJ2013/13043
Reg. nº 8984/14Relator: SIN/GIR
Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Carlos Parga Nina contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2013).
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 285/2013, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EVALDO FERREIRA LIMA JÚNIOR – PROC. RJ2013/12954
Reg. nº 8983/14Relator: SIN/GIR
Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Evaldo Ferreira Lima Júnior contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2013).
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 287/2013, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FERNANDA BAPTISTA PEREIRA FISCHETTI – PROC. RJ2013/12864
Reg. nº 8989/14Relator: SIN/GIR
Trata-se de apreciação do recurso interposto pela Sra. Fernanda Baptista Pereira Fischetti contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2013).
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 005/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FREDERICO AUGUSTO TRALLI – PROC. RJ2013/13292
Reg. nº 8992/14Relator: SIN/GIR
Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Frederico Augusto Tralli contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2013).
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 008/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JAMES ORTEGA – PROC. RJ2013/13094
Reg. nº 8991/14Relator: SIN/GIR
Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. James Ortega contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2013).
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 015/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RICARDO COELHO TABOAÇO – PROC. RJ2013/13568
Reg. nº 8993/14Relator: SIN/GIR
Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Ricardo Coelho Taboaço contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2013).
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 003/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RICARDO RESENDE SILVA – PROC. RJ2013/13065
Reg. nº 8990/14Relator: SIN/GIR
Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Ricardo Resende Silva contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2013).
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 006/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos