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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 42 DE 29.10.2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* por estar em São Paulo, participou da discussão por videoconferência
Participou somente da decisão do PAS RJ2013/5638 e do Proc. RJ2013/8708

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 62/2013

Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
Reg. 8885/13 - RJ2012/14404 – DLD
Reg. 8886/13 - RJ2013/01771 – DRT
Reg. 8887/13 - RJ2012/14743 – DAN
Reg. 8890/13 - RJ2010/14527 – DOZ
Reg. 8899/13 - RJ2013/00275 – DAN

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/5638

Reg. nº 8784/13
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Erwin Afif Yacoub Kleuser, Edson de Godoy Bueno, Dulce Pugliese de Godoy Bueno, Gilberto João Ferreira da Costa e Telmo Ferreira Pedreira, administradores da Amil Participações S.A. ("Amil"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/5638 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

Os proponentes foram acusados de violar o art. 6º, parágrafo único da Instrução CVM 358/02 c/c o art. 157, §4º, da Lei 6.404/76, pela não divulgação de fatos relevantes no âmbito de operação por meio da qual a UnitedHealth Group Incorporated adquiriu 58,9% do controle indireto da Amil ("Operação"). O Sr. Erwin Kleuser foi ainda acusado de violar o art. 3º da Instrução CVM 358/02 c/c o art. 157, §4º da Lei 6.404/76, pela não divulgação de fato relevante acerca da verificação da principal condição suspensiva da Operação, isto é, a sua aprovação pela Agência Nacional de Saúde - ANS.

Os Srs. Erwin Afif Yacoub Kleuser, Edson de Godoy Bueno, Dulce Pugliese de Godoy Bueno e Gilberto João Ferreira da Costa apresentaram proposta em que se comprometem a pagar à CVM a quantia de R$ 690.000,00, sendo R$ 240.000,00 a serem pagos pelo Sr. Erwin Afif Yacoub Kleuser e R$ 150.000,00 por cada um dos demais administradores. O Sr. Telmo Ferreira Pedreira apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 150.000,00.

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM manifestou-se no sentido de que não há óbice legal para a aceitação das propostas de termo de compromisso.

O Colegiado deliberou a aceitação das propostas apresentadas por (i) Srs. Erwin Afif Yacoub Kleuser, Edson de Godoy Bueno, Dulce Pugliese de Godoy Bueno e Gilberto João Ferreira da Costa; e (ii) Sr. Telmo Ferreira Pedreira, acompanhando o entendimento consubstanciado no voto da Relatora Luciana Dias. Os Termos de Compromisso deverão qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

CONVÊNIO ENTRE A CVM E O INSTITUTO BRASILEIRO DE CERTIFICAÇÃO DE PROFISSIONAIS FINANCEIROS – IBCPF – PROC. RJ2013/4313

Reg. nº 8900/13
Relator: SOI

O Colegiado aprovou a minuta de Convênio de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a CVM e o Instituto Brasileiro de Certificação de Profissionais Financeiros – IBCPF, com a finalidade de promover ações conjuntas de natureza educacional.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO E DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – PAS 16/2008

Reg. nº 7207/10
Relator: PFE E SAD
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso e de Ajustamento de Conduta celebrados: (i) pelo Sr. Isac Roffé Zagury, aprovado em reunião de 09.07.13; e (ii) pelos Srs. Luciano Soares, Valdir Roque, João César de Queiroz Tourinho, Isaac Selim Sutton, Mauro Agonilha, Sergio Duarte Pinheiro, Luiz Aranha Corrêa do Lago, Raul Calfat, Carlos Augusto Lira Aguiar, Carlos Alberto Vieira, João Carlos Chede, Ernane Galvêas, Haakon Lorentzen, Eliezer Batista da Silva, Alexandre Silva D’Ambrósio e Jorge Eduardo Martins Moraes, aprovado em reunião de 04.09.12, todos no âmbito do PAS 16/2008.
O Colegiado, com base nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Procuradoria Federal Especializada-CVM - PFE, determinou:
                      i.        o arquivamento do PAS 16/2008 em relação Sr. Isac Roffé Zagury, tendo em vista que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida pelo proponente; e
                     ii.        que sejam oficiados os proponentes Luciano Soares, Valdir Roque, João César de Queiroz Tourinho, Isaac Selim Sutton, Mauro Agonilha, Sergio Duarte Pinheiro, Luiz Aranha Corrêa do Lago, Raul Calfat, Carlos Augusto Lira Aguiar, Carlos Alberto Vieira, João Carlos Chede, Ernane Galvêas, Haakon Lorentzen, Eliezer Batista da Silva, Alexandre Silva D’Ambrósio e Jorge Eduardo Martins Moraes, para fins da cobrança de juros e multa de mora sobre os valores pagos após o vencimento, ficando pendente a aprovação do cumprimento do Termo relativo a estes proponentes.
(ASSUNTO REAPRECIADO. CLIQUE AQUI PARA VISUALIZAR A REAPRECIAÇÃO)

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/2270

Reg. nº 8720/13
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados pelos Srs. Fabio Bueno Gomide e Luis Otávio Lima Emrich Pinto, aprovados na reunião de Colegiado de 25.06.13, no âmbito do Proc. RJ2013/2270.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do Proc. RJ2013/2270 em relação aos compromitentes.

PEDIDO DE ANUÊNCIA PARA EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES SIMPLES - COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP – PROC. RJ2013/10521

Reg. nº 7658/11
Relator: SRE

Trata-se de apreciação de pedido de autorização para a 3ª emissão privada de debêntures simples e nominativas com garantia real apresentado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN 2.391/97. Tal Resolução dispõe sobre a emissão de valores mobiliários representativos de dívida realizada por sociedades controladas direta ou indiretamente por estados, municípios e pelo Distrito Federal.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/nº 046/2013, deliberou a concessão da anuência para a emissão privada de debêntures simples e nominativas com garantia real pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.

PEDIDO DE ANUÊNCIA PARA EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES SIMPLES - COMPANHIA PARANAENSE DE GÁS - COMPAGAS – PROC. RJ2013/7865

Reg. nº 8889/13
Relator: SRE

Trata-se de apreciação de pedido de autorização para a 1ª emissão privada de debêntures simples com garantia flutuante apresentado pela Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS, em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN 2.391/97. Tal Resolução dispõe sobre a emissão de valores mobiliários representativos de dívida realizada por sociedades controladas direta ou indiretamente por estados, municípios e pelo Distrito Federal.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/nº 047/2013, deliberou a concessão da anuência para a emissão privada de debêntures simples com garantia flutuante pela Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE AÇÕES DE SUA PRÓPRIA EMISSÃO – BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. - PROC. RJ2013/8708

Reg. nº 8823/13
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de pedido de autorização apresentado pelo Banco Industrial e Comercial S.A. ("Requerente") para, nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80, transferir, de forma privada, ações de sua própria emissão a título de pagamento de remuneração variável a seus administradores.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se favoravelmente ao pleito, tendo destacado que o pedido apresentado pelo Requerente é semelhante a outros formulados por instituições financeiras para atendimento à exigência constante da Resolução CMN 3.921/10, de que, no mínimo, 50% da remuneração variável dos administradores de instituições financeiras seja paga em ações ou instrumentos baseados em ações.

A Relatora Luciana Dias, em linha com precedentes já analisados pelo Colegiado (Proc. RJ2011/2942 – reunião de 06.09.11, Proc. RJ2012/0897- reunião de 16.02.12, Proc. RJ2011/14462 – reunião de 06.03.12, Proc. RJ2012/5826 – reunião de 03.07.12 e Proc. RJ2012/6159 – reunião de 17.07.12), entende tratar-se de caso especial e plenamente circunstanciado, sendo, portanto, viável a aplicação do art. 23 da Instrução CVM 10/80.

A Relatora acompanhou o entendimento da SEP, no sentido de autorizar o pedido de transferência privada de ações pretendida pelo Requerente, por considerar que: (i) o limite máximo de remuneração global dos administradores foi deliberado em assembleia de acionistas, que é o órgão competente para aprovar essa matéria, nos termos do art. 152 da Lei 6.404/76, de modo que o meio pelo qual o pagamento é efetuado – seja em ações ou diretamente em dinheiro – não altera o limite de remuneração fixado pelos acionistas do Requerente; (ii) decorre de exigência constante da Resolução CMN 3.921/10; e (iii) o preço das ações está sendo determinado de acordo com critérios objetivos e pré-estabelecidos; a fórmula de cálculo desse preço foi inclusive detalhada pelo Requerente, com exemplos numéricos, a pedido da área técnica, de modo a afastar qualquer possibilidade de manipulação do preço das ações entregues aos administradores.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou pela concessão da autorização ao Banco Industrial e Comercial S.A. para a negociação privada de ações para pagamento da remuneração aos seus administradores em relação ao exercício de 2012.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUPATECH S.A. – PROC. RJ2013/10228

Reg. nº 8901/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Lupatech S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2012, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 246/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AGROINDUSTRIAL ESTRELA S.A. – PROC. RJ2011/6318

Reg. nº 8892/13
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Agroindustrial Estrela S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo às Notificações de Lançamento n°s903/143 e 405/219, referentes às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°230/2013, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CBA – COMPANHIA BRASILEIRA DE ASFALTO DA AMAZÔNIA – PROC. RJ2011/4924

Reg. nº 8891/13
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por CBA – Companhia Brasileira de Asfalto da Amazônia contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 510/219, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2008 e dos quatro trimestres de 2009 e 2010, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°228/2013, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – GUAIUBA AGROPECUÁRIA S.A. – PROC. RJ2012/4745

Reg. nº 8893/13
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Guaiuba Agropecuária S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 190/248, referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 1º trimestre de 2012, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/Nº 233/2013, deliberou o deferimento do recurso e a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – HOTEL COSTA AZUL S.A. – PROC. RJ2012/5020

Reg. nº 8894/13
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Hotel Costa Azul S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 25/248, referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 1º trimestre de 2012, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/Nº 229/2013, deliberou o deferimento do recurso e a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – IVAN LAPUENTE GARRIDO – PROC. RJ2012/9185

Reg. nº 8898/13
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Ivan Lapuente Garrido contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 1180/252, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2009, 2010 e 2011, pelo registro de Agente Autônomo de Investimentos – Pessoa Natural.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°232/2013, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – LEANDRO HENRIQUE FERNANDES – PROC. RJ2012/8096

Reg. nº 8896/13
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Leandro Henrique Fernandes contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 1343/252, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º, 3º e 4º trimestres de 2009 e dos quatro trimestres de 2010 e 2011, pelo registro de Agente Autônomo de Investimentos – Pessoa Natural.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°242/2013, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MARIA JÚLIA SANCHES DE MENDONÇA FONSECA DE PAIVA – PROC. RJ2012/9082

Reg. nº 8897/13
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Sra. Maria Júlia Sanches de Mendonça Fonseca de Paiva contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 119/252, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2009, 2010 e 2011, pelo registro de Agente Autônomo de Investimentos – Pessoa Natural.

A Superintendência Administrativo-Financeira, através do Memo/SAD/GAC/N° 231/2013, manifestou-se pela intempestividade do recurso, e, no mérito, por seu indeferimento.

O Colegiado deliberou não conhecer do recurso, ficando mantida a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – RICARDO D’ANDREA – PROC. RJ2012/7211

Reg. nº 8895/13
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Ricardo D’Andrea contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 135/252, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 3º e 4º trimestres de 2009 e dos quatro trimestres de 2010 e 2011, pelo registro de Agente Autônomo de Investimentos – Pessoa Natural.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°227/2013, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS – HEITOR ROBERTO PALUDO – PROC. RJ2012/13328

Reg. nº 8837/13
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Heitor Roberto Paludo ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que indeferiu pedido de suspensão do registro de Agente Autônomo de Investimento.

O Recorrente alegou que, desde 11.06.2012, exerce a função de Gerente de Programação, Planejamento e Controle de Produção do Frigorífico Riosulense S.A., e que nunca exerceu efetivamente a atividade de Agente Autônomo.

O Relator Roberto Tadeu observou que as decisões da SMI, tanto para negar o pedido de suspensão quanto para negar o recurso interposto, foram fundamentadas pelo art. 32 do Código de Autorregulação da Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores, Câmbio e Mercadorias – ANCORD, que prevê que a suspensão será concedida após decorrido o prazo de pelo menos três anos da data da concessão do credenciamento ou do término de seu último pedido, requisito não preenchido pelo Recorrente.

A ANCORD atua como entidade autorreguladora dos Agentes Autônomos de Investimento desde 01.10.2012, assumindo, dentre outros deveres e obrigações, o dever de decidir sobre a suspensão do credenciamento desses profissionais. Como as manifestações da SMI foram posteriores a essa data, o Relator Roberto Tadeu apresentou voto opinando por tornar sem efeito a decisão da SMI sobre o assunto e por remeter os autos à ANCORD, para as providências exigíveis na sua esfera de atribuições, com a devida e oportuna ciência do Recorrente, tendo sido acompanhado pelos demais membros do Colegiado.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MANUEL NAZÁRIO RODRIGUES / SANTANDER S.A. CCT - PROC. RJ2012/4162

Reg. nº 8762/13
Relator: DRT

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Manuel Nazário Rodrigues ("Recorrente") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 03/2010, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da Santander S.A. Corretora de Câmbio e Títulos ("Reclamada").

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que: (i) o Reclamante tinha ciência inequívoca sobre a instabilidade do mercado; (ii) os prepostos da Reclamada agiram com diligência ao orientar o Reclamante sobre as adversidades sentidas à época; e (iii) as operações questionadas foram efetuadas pela Reclamada em estrita observância à norma aplicável, ao Manual de Procedimentos da CBLC, ao Regulamento de Operações da BM&FBovespa e ao contrato firmado pelas partes.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido.

O Relator Roberto Tadeu informou que o Reclamante alegou haver sofrido prejuízos em decorrência das seguintes operações: (i) liquidação antecipada de posições a termo de ações; (ii) liquidação de ações em carteira; e (iii) resgate de posições vendidas de opções.

Segundo o Relator, não assiste razão ao Reclamante, tendo em vista que os bens que compunham o patrimônio pessoal do Reclamante eram essencialmente dotados de baixa liquidez e, caso os contratos a termo fossem mantidos até as datas dos respectivos vencimentos, o resultado bruto dessa operação seria negativo. O Relator lembrou que a possibilidade de a corretora proceder à liquidação compulsória das posições detidas por seus clientes, ora objeto de questionamento pelo Reclamante, é admitida pela CVM, nos termos do art. 11, inciso X, da Instrução CVM 387/03 (vigente à época dos fatos), e do art. 2º, inciso VI, do Anexo I à Instrução CVM 301/99. Ademais, o Relator entende que restou cabalmente comprovado nos autos que a Reclamada agiu utilizando-se das regras prudenciais postas à sua disposição, considerando a conjuntura de mercado apresentada no dia 06.10.08 — quando o Ibovespa caiu mais de 15% e o circuit breaker foi acionado duas vezes — e, consequentemente, na situação de risco excessivo a que o Reclamante (e também outros clientes da Reclamada) estava submetido.

Dessa forma, o Relator não vislumbrou elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos, o que não impede o Reclamante de adotar as medidas judiciais que entender cabíveis para o ressarcimento dos supostos prejuízos.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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