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Decisão do colegiado de 24/09/2013

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

CONSULTA SOBRE DISPOSIÇÕES DA INSTRUÇÃO CVM 521/2012 – FITCH RATINGS BRASIL LTDA - PROC. RJ2011/14772

Reg. nº 8658/13
Relator: DRT

Trata-se de consulta da Fitch Ratings Brasil Ltda. ("Fitch") sobre o alcance de certos dispositivos da Instrução CVM 521, de 25.04.12.

A consulta foi inicialmente analisada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, com o auxílio da Superintendência de Relações com Empresas - SEP e da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. Em sua manifestação, o Relator Roberto Tadeu acompanhou integralmente a manifestação da área técnica, abaixo resumida:

Teleconferências para explicar fundamentos sobre a classificação de riscos

A primeira consulta formulada pela Fitch trata da possibilidade da agência de classificação de risco realizar teleconferência para investidores, com o objetivo de esclarecer dúvidas e apresentar o racional que levou a agência a adotar uma determinada classificação de risco de crédito. A Fitch assinala que a teleconferência seria preparada e organizada exclusivamente pela agência de classificação de risco, sem a intervenção dos coordenadores da oferta.

Segundo a SIN, a preocupação externada pela Fitch reside nos deveres impostos aos intermediários envolvidos na oferta pública, como se extrai do art. 48 da Instrução CVM 400/03. Porém, a SIN apoiada no fato de que o intermediário não interferiria ou participaria da teleconferência, e que a classificação de risco de crédito é a opinião de terceiro independente sobre certo emissor, entende que não haveria razão para se vedar o procedimento sugerido pela Fitch. A SIN lembrou que não há na instrução regente da matéria nenhuma vedação à utilização da teleconferência na forma sugerida pela Fitch, razão pela qual ela é favorável ao pleito formulado.

A SRE, por sua vez, também opinou favoravelmente, ao concluir que a teleconferência não traria nenhuma informação nova ao mercado, além daquelas constantes dos relatórios de risco, e também por entender que a teleconferência não configura a manifestação do emissor ou do intermediário da oferta sobre a mesma, mas de comentários sobre o relatório elaborado pela agência, terceiro contratado pelo emissor.

Publicação no site da CVM de ratings privados decorrentes do cumprimento, por parte do emissor, da obrigação prevista na Instrução CVM 480/09

A Fitch suscita dúvida sobre a responsabilidade que poderia lhe ser imputada, em razão da publicação de ratings privados, amparados por cláusulas contratuais de confidencialidade. A SIN opinou que a imposição contida no art. 30, XVI, da Instrução CVM 480/09 alcança tão somente os emissores de valores mobiliários, não atingindo as agências de classificação de risco, que são meras prestadoras de serviços. A SEP se alinhou ao entendimento da SIN, ao afirmar que a citada regra é voltada para o emissor e estabelece o seu dever de divulgar, no prazo estabelecido, os relatórios das agências por ele contratados.

Validade de cláusulas de confidencialidade em contratos assinados durante o prazo de adaptação previsto na Instrução CVM 521/12

A Fitch relatou que possuía contratos com cláusula de confidencialidade que restringe a divulgação de ratings, assinados antes da edição da Instrução CVM 521, de 25.04.12, e antes mesmo de 01.01.13, e questiona se a regra de divulgação se aplicaria apenas aos contratos assinados após esta última data.

Segundo a SIN, a resposta encontra-se nos arts. 37 e 39 da Instrução, pois enquanto o primeiro estabelece que as agências "devem se adaptar ao disposto nesta instrução até o dia 1º de janeiro de 2013", o segundo determina que a Instrução "entrará em vigor na data da sua publicação", significando com isso que a vigência da norma é imediata, mas com a concessão às agências de um prazo adicional de integral adaptação às suas regras. Tal prazo adicional tem um destino certo, para situações específicas, e não é aceitável que a Fitch firme contrato com cláusula de confidencialidade após a edição da Instrução, mesmo que no decorrer do prazo de adaptação.

Opiniões preliminares – Incidência e responsabilidade da agência

A Fitch solicitou a confirmação da CVM a respeito de sua interpretação do art. 12, VII, da Instrução CVM 521/12, que exige a divulgação de quaisquer opiniões preliminares emitidas pela agência "no momento da divulgação da operação", bem como sobre o que se deve entender sobre o termo divulgação.

A SIN ressaltou que o conceito de opiniões preliminares é bastante amplo, e não deve se limitar apenas aos denominados "ratings iniciais" cogitados pela Fitch, que contam com um rito formal e são inclusive submetidos ao Comitê de Classificação de Risco da agência, razão pela qual toda e qualquer opinião, mesmo quando informal, ou ainda que não resulte na atribuição específica de uma nota de classificação, estará sujeita ao art. 12, VII, da Instrução CVM 521/12.

Com relação ao termo divulgação, a SIN entende que se refere ao ato praticado por qualquer agente de mercado (ou seja, sem se limitar apenas à entidade avaliada, mas de forma a se estender, também e por exemplo, aos intermediários no âmbito de ofertas públicas ou às próprias agências de rating concorrentes), em que determinada classificação de risco é levada ao conhecimento do público investidor, independente do meio (mídia impressa, internet, rádio, televisão, etc.) utilizado para tanto.

Opiniões preliminares – Necessidade de divulgação de operações com alterações substanciais

Na opinião da SIN, não se sustenta a alegação da Fitch de que ela estaria dispensada de divulgar uma opinião preliminar nos casos em que a operação definitiva seja lançada a mercado com estrutura "modificada", pois o objetivo da divulgação de opiniões preliminares não é o de prestar informações a respeito da entidade avaliada, como faz crer a Fitch, mas sim, o de evidenciar ao mercado a ocorrência de "rating shopping". Ainda segundo a SIN, isso não conflita com o dever de prestar uma informação "correta, clara a concisa", desde que a divulgação da opinião preliminar contenha o "disclaimer" necessário à caracterização das particularidades dessa opinião.

Divulgação de outros serviços

A SIN concorda que o serviço de assinatura para venda a terceiros de dados históricos de emissores é uma prática entre as agências de classificação de risco, o que remonta à própria origem delas nos Estados Unidos, no início do século XX, quando prestavam muito mais esse serviço do que o de classificação de risco de crédito propriamente dito.

Porém, discorda da avaliação da Fitch de que não seria necessária a evidenciação desse serviço nos relatórios de classificação de risco, pois mesmo que se reconheça a venda de dados históricos como um "subproduto da própria atividade de classificação de risco", a sua divulgação é obrigatória por força do disposto no art. 16, X, da Instrução CVM 521/12.

Guarda de documentos

A Fitch, diante da exigência do art. 32 da Instrução CVM 521/12, informa possuir regras sobre a guarda de documentos, consubstanciadas nos documentos intitulados "Boletim 11" e "Boletim 11-B".

A SIN destacou que é possível perceber a identificação de uma categoria de documentos e informações associados às "Atividades Analíticas", que são justamente aquelas relacionadas à atividade de classificação de risco, regras que são compatíveis com aquelas previstas na Instrução CVM 521/12.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou a manifestação de voto do Relator Roberto Tadeu e concordou com as conclusões apresentadas pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN.

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