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Decisão do colegiado de 10/09/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ENTREGA DE RECURSOS PARA INVESTIDORES NÃO RESIDENTES FORA DO AMBIENTE DE BOLSA EM CASO DE EXERCÍCIO DE GARANTIA FIRME DE LIQUIDAÇÃO – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E BANCO BTG PACTUAL S.A. – PROC. RJ2013/8607

Reg. nº 8730/13
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de apreciação de pedido de autorização formulado por Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco BTG Pactual S.A (juntas, "Instituições Intermediárias"), para que os investidores estrangeiros com registro amparado na Resolução CMN 2.689/00 ("Investidores 2.689") recebam os valores oriundos de uma eventual garantia firme de liquidação fora do mercado de bolsa, por meio de seu custodiante no Brasil como se a liquidação tivesse ocorrido por meio da Câmara de Compensação, Liquidação e Gerenciamento de Riscos de Operações do Segmento Bovespa e da Central Depositária de Ativos ("CBLC").

O pedido está relacionado à oferta pública de aquisição de ações ("OPA") por alienação de controle de Arteris S.A. ("Companhia"), registrada em 02.08.13, com procedimento diferenciado autorizado pelo Colegiado em reunião de 23.07.13.

Segundo a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, o exercício da garantia da liquidação financeira da OPA da Companhia, por parte das Instituições Intermediárias, caso venha a ser necessário, constituir-se-á em obrigação assumida, nos termos do § 4º do art. 7º da Instrução CVM 361/02. Desta forma, o entendimento da área é de que, a exemplo das decisões do Colegiado de 28.12.10, no âmbito do Proc. RJ2010/17660, e de 14.06.11, no âmbito do Proc. RJ2011/5965, tal obrigação "não pode ser equiparada a operação realizada em balcão não organizado ou a uma negociação puramente privada, impedida pela regulamentação em vigor", devendo a mesma "ser entendida como uma continuação da operação previamente realizada em ambiente de bolsa".

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, através do MEMO/SRE/GER-1/Nº 52/2013, deliberou aprovar o pleito das Instituições Intermediárias no sentido de que, em caso de eventual exercício da garantia da liquidação financeira da OPA por alienação de controle de Arteris S.A., os Investidores 2.689 possam receber seus recursos ao amparo da Resolução CMN 2.689/00.

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