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Decisão do colegiado de 10/09/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/4946

Reg. nº 8663/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Arouch Invest Empreendimentos e Serviços S/C Ltda., Luiz Hildefonso Augusto da Silva e Ellen Cristiane da Silva Pereira, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2011/0233, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A Arouch Invest e seu sócio e administrador Luiz Ildefonso Augusto da Silva foram acusados de terem concorrido para a prática de operação fraudulenta e se beneficiado de parte do produto da venda de ações de titularidade de espólio, obtendo assim vantagem ilícita de natureza patrimonial, atitude esta definida como operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, conforme definido no item II, alínea "c", da Instrução CVM 08/79).

A Sra. Ellen Cristiane da Silva Pereira foi acusada de ter concorrido para a prática de operação fraudulenta ao ter atuado como procuradora do advogado de espólio retirando cheques emitidos pela corretora e depositando em conta corrente diversa da de titularidade do espólio ou de pessoas indicadas por sua inventariante, atitude esta definida como operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, conforme definido no item II, alínea "c", da Instrução CVM 08/79).

Os acusados apresentaram propostas de não mais praticar fatos semelhantes aos narrados nos autos, ou seja, retirar cheques cruzados em preto decorrentes da venda de posições acionárias de clientes e depositá-los em sua conta corrente bancária ou na conta de quem quer que seja, sugerindo o prazo de 2 anos para tal compromisso.

O Comitê propôs a rejeição das propostas apresentadas, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no sentido da existência de óbice legal à aceitação, considerando que: (i) apesar da correção das irregularidades com indenização dos prejuízos, não houve apresentação de proposta pecuniária em favor da CVM; (ii) as propostas apresentam cláusulas genéricas cuja obrigação já se faz mister por força da legislação pertinente ao mercado de capitais; e (iii) não haveria economia processual, devido à existência de outros acusados no processo.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Arouch Invest Empreendimentos e Serviços S/C Ltda., pelo Sr. Luiz Ildefonso Augusto da Silva e pela Sra. Ellen Cristiane da Silva Pereira.

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