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Decisão do colegiado de 06/08/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 34 DA INSTRUÇÃO CVM 472/2008 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OLIVEIRA TRUST DTVM – PROCS. RJ2012/13220 E RJ2012/15177

Reg. nº 8692/13
Relator: SIN/GIE (PEDIDO DE VISTA DOZ)

Trata-se de pedido de dispensa do cumprimento do art. 34 da Instrução CVM 472/08 ("ICVM 472") formulado pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de instituição administradora do Fundo de Investimento Imobiliário CRI Caixa RB Capital – FII e pela Oliveira Trust DTVM, na qualidade de instituição administradora do Fundo de Investimento Imobiliário – Cibrasec Créditos Securitizados FII.

Segundo as administradoras, aplicam-se aos presentes casos, a respeito do tema conflito de interesses, as disposições constantes da Instrução CVM 306/99 ("ICVM 306"), em especial o art. 21-A, que estabelece a possibilidade de previsão, em regulamento, da aquisição de valores mobiliários em que o administrador e/ou o gestor figurem como contraparte, em razão de se tratar de norma específica aos administradores/gestores de valores mobiliários.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, através do MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 136/2013, lembrou que os Fundos de Investimento Imobiliário - FII foram criados através de uma lei específica sobre o tema, a Lei 8.668/93, que dispõe sobre a constituição e o regime tributário dos FII. Essa lei, em seu art. 12, VII, veda a realização de qualquer operação do fundo quando caracterizada situação de conflito de interesse envolvendo o fundo e o administrador, bem como aquele e o empreendedor.

Por sua vez, a ICVM 472, em seu art. 34, reafirmou o dispositivo legal, considerando que, caso as operações do fundo que caracterizassem conflito de interesses fossem submetidas à aprovação de Assembleia de Cotistas, a hipótese prevista em Lei se descaracterizaria. Para isso, condicionou a operação à aprovação prévia, específica e informada em assembleia, cujo quórum é estabelecido pelo disposto no art. 20, parágrafo único, da ICVM 472. Desta forma, a SIN entende que não é razoável a aplicação do art. 21-A da ICVM 306 em detrimento do art. 34 da ICVM 472.

A SIN considerou, ainda, que o único fórum legítimo para deliberar e autorizar a aquisição de ativos sujeitos a conflitos de interesses é a assembleia geral de cotistas, conforme o próprio art. 34 da ICVM 472 dispõe, o que inviabiliza a possibilidade de pré-aprovação, ciência, ou concordância sob qualquer outro nome, no Termo de Adesão ao fundo, assim como em seu regulamento.

O Diretor Otavio Yazbek, que havia pedido vista do processo em reunião de 28.05.13, apresentou voto em que destaca que, a despeito das regras gerais de conduta, disciplinadas pela ICVM 306, ao atuar em um determinado tipo de fundo os administradores e os gestores ficam adstritos ao regime vigente para aquele tipo de veículo de investimento. A norma contida na ICVM 306 é, nessas hipóteses, sempre regra geral, destinada a nortear a conduta dos agentes autorizados em sentido amplo. Já as regras que vigoram para cada tipo de fundo serão, em relação a ela e por mais que também contidas em cláusulas gerais (como ocorre com o caput do art. 34 da ICVM 472), regras especiais.

Assim, no entendimento do Diretor, só para casos como, por exemplo, o dos fundos regidos pela Instrução CVM 409/04, com relação aos quais inexiste regra especial, é que vigora o disposto no art. 21-A da ICVM 306. Para os demais, como ocorre com os fundos imobiliários, não vale aquela permissão de aquisição por previsão no regulamento, aplicando-se, na verdade, a disciplina criada para cada tipo de fundo.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto apresentado pelo Diretor Otavio Yazbek, deliberou no sentido de que a realização de operações entre fundos imobiliários e seus administradores ou gestores e a aquisição de ativos de emissão destes ou de partes a eles relacionadas está abrangido pelo disposto no art. 34 da Instrução CVM 472/08, impondo-se, desta maneira, a sua submissão à assembleia de cotistas.

Ainda acompanhando o voto do Diretor, o Colegiado, tendo em vista que a decisão nos presentes processos causa efeitos sobre o andamento dos pedidos de registro de oferta pública de distribuição de cotas no âmbito da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, determinou que se permita a retomada, quando cabível, dos prazos de análise ordinários previstos na Instrução CVM 400/03, no âmbito daqueles procedimentos.

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