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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 16 DE 30.04.2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 24/2013

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 8657/13 – RJ2013/1063 – DOZ
Reg. 8658/13 – RJ2011/14772 – DRT
Reg. 8663/13 – SP2011/0233 – DRT
Reg. 8659/13 – RJ2012/13700 – DAN

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 02/2006 - CVC/OPPORTUNITY EQUITY PARTNERS

Reg. nº 4294/04
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco Opportunity S.A. e Dório Ferman, aprovado na reunião de Colegiado de 11.12.12, no âmbito do PAS 02/2006.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS 02/2006, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/1643 - INDÚSTRIA VEROLME S.A.

Reg. nº 8375/12
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Edmundo Lacerda Terra, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da companhia Indústria Verolme S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 06.11.12, no âmbito do PAS RJ2012/1643.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2012/1643, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/4235 - I.P.P.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 8376/12
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por I.P.P.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 06.11.12, no âmbito do Proc. RJ2012/4235.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do Proc. RJ2012/4235 em relação ao compromitente.

PEDIDO DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BANCO BRADESCO S.A. – PROC. RJ2013/3380

Reg. nº 8661/13
Relator: SIN/GIE

Trata-se da apreciação de pedido de dispensa formulado pelo Banco Bradesco S.A., instituição administradora do Fundo de Investimento em Participações Brasil Energia, quanto ao cumprimento do disposto no art. 35, inciso III, da Instrução CVM 391/03, que veda ao administrador prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se, sob qualquer outra forma, em nome do fundo.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN opinou pela concessão da dispensa requerida, argumentando, nesse sentido, que (i) o Colegiado já concedeu a dispensa em tela em diversas operações semelhantes à ora apresentada; (ii) o público-alvo dos FIP é de investidores qualificados; (iii) a prestação de garantias não é matéria afeita à discricionariedade dos administradores, posto que foram apreciadas pelos cotistas reunidos em assembleia; e (iv) a dação de ativos em garantia de obrigações contraídas por companhias investidas pode tornar o capital menos custoso, atendendo à estratégia de investimento do fundo.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/GIE/N° 107/2013, deliberou pelo deferimento da dispensa pleiteada.

PEDIDO DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM – PROC. RJ2013/3316

Reg. nº 8660/13
Relator: SIN/GIE

Trata-se da apreciação de pedido de dispensa formulado por BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, instituição administradora do Fundo de Investimento em Participações Evolution Global Partners, quanto ao cumprimento do disposto no art. 35, inciso III, da Instrução CVM 391/03, que veda ao administrador prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se, sob qualquer outra forma, em nome do fundo.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN opinou pela concessão da dispensa requerida, argumentando, nesse sentido, que (i) o Colegiado já concedeu a dispensa em tela em diversas operações semelhantes à ora apresentada; (ii) o público-alvo dos FIP é de investidores qualificados; (iii) a prestação de garantias não é matéria afeita à discricionariedade dos administradores, posto que foram apreciadas pelos cotistas reunidos em assembleia; e (iv) a dação de ativos em garantia de obrigações contraídas por companhias investidas pode tornar o capital menos custoso, atendendo à estratégia de investimento do fundo.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/GIE/N° 114/2013, deliberou pelo deferimento da dispensa pleiteada.

RECLAMAÇÃO ACERCA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA – MARCELO AVANCINI NETO – PROC. RJ2010/6915

Reg. nº 5561/07
Relator: DOZ

Trata-se de processo instaurado em razão de reclamação apresentada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ 2007/13030 ("PAS"), que foi instaurado para apurar a responsabilidade da administração da Empresa de Embalagens Metálicas Ltda. ("MMSA") e de seu controlador, na transformação da natureza jurídica da MMSA para sociedade limitada. Na reclamação, a Multiplic Empreendimentos e Comércio Ltda. ("Multiplic"), na qualidade de debenturista da MMSA, depois de fazer uma série de considerações sobre as debêntures e sobre a reorganização societária por que passou a MMSA, requereu que fossem juntados vários documentos e que fosse intimada sobre todos os atos relacionados ao PAS.

O Relator Otavio Yazbek sugere o arquivamento do processo, por entender que os interesses de todos os envolvidos foram devidamente respeitados, destacando que (i) em reunião de 27.12.11 foi aprovado termo de compromisso apresentado por todos os acusados no âmbito do PAS; (ii) como condição para a celebração deste termo de compromisso, a MMSA comprovou que celebrou, com os detentores de todas as debêntures, acordo judicial para o pagamento dos valores devidos; (iii) uma das obrigações assumidas no termo de compromisso envolvia o oferecimento, a todos os acionistas preferencialistas da MMSA, da opção de vender suas ações a fim de reparar eventuais danos a tais acionistas por possíveis prejuízos causados; e (iv) em reunião de 19.03.13, foi atestado o cumprimento do termo de compromisso em questão.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou o arquivamento do Proc. RJ2010/6915.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RENATO VERCESI – PROC. RJ2013/4254

Reg. nº 8662/13
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Renato Vercesi contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 118/2013, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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