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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 47 DE 11.12.2012

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 02/2006 - CVC/OPPORTUNITY EQUITY

Reg. nº 4294/04
Relator: DOZ

Trata-se da apreciação de novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelo Banco Opportunity S.A. ("Banco Opportunity"), e por Dório Ferman no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 02/2006, instaurado com a finalidade de apurar a possível ocorrência de irregularidades relacionadas com a administração do CVC/Opportunity Equity Partners Fundo de Investimento em Ações – Carteira Livre (ex-Brazilian Equity Partners Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre), doravante Fundo Nacional, praticadas pelo Banco Opportunity S.A., em face de reclamações apresentadas à CVM por entidades fechadas de previdência privada.

Banco Opportunity S.A., na qualidade de administrador do Fundo Nacional, e seu Diretor Presidente Dório Ferman foram acusados de:

I. Por não terem envidado esforços no sentido de defender os direitos dos cotistas conforme determina o inciso IV do art. 14 do Regulamento do Fundo Nacional:

a. faltaram com a obrigação de serem diligentes, em infração ao disposto no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM 302/99, considerada infração grave nos termos do art. 103 desta mesma norma, e

b. descumpriram o regulamento do fundo, em infração ao disposto no inciso XIII do art. 57 da Instrução CVM 302/99, considerada infração grave consoante o art. 103 dessa instrução.

II. Por não terem informado aos cotistas da celebração do 2o Aditivo do Acordo de Acionistas, conforme determina o inciso IV do art. 37 do Regulamento do Fundo Nacional:

a. deixaram de disseminar informação relativa a essa celebração a qual poderia influenciar na decisão dos cotistas de permanecerem no fundo, em infração ao art. 62 da Instrução CVM 302/99, considerada infração grave pelo art. 103 dessa norma, e

b. descumpriram o regulamento do fundo, em infração ao disposto no inciso XIII do art. 57 da Instrução CVM 302/99, considerada infração grave nos termos do art. 103 dessa instrução.

Em reunião de 08.12.2009, o Colegiado deliberou a rejeição das propostas de celebração de termo de compromisso apresentadas, por entender não ser conveniente e oportuna sua aceitação.

Os proponentes apresentaram novas propostas em que se comprometem a pagar à CVM o valor total de R$900.000,00 (novecentos mil reais), sendo R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para o Banco Opportunity S.A. e R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para Dório Ferman.

A Procuradoria Federal Especializada, nos termos do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação CVM 390/01, na pessoa de seu titular, presente à reunião, manifestou-se pela legalidade da proposta. Em seguida, os membros do Comitê de Termo de Compromisso presentes à reunião também se manifestaram pela aceitação das novas propostas recebidas.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação das novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Banco Opportunity S.A. e Dório Ferman por entender conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como condição para a celebração do termo de compromisso. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/6066 - SANTANDER BRASIL ASSET MANAGEMENT DTVM S.A. E OUTRA

Reg. nº 8450/12
Relator: SGE

Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Santander Brasil Asset Management Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("SANTANDER ASSET") e Luciane Ribeiro, acusadas no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/6066, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

As proponentes foram acusadas, respectivamente, na qualidade de administradora do Santander Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento FAFEM Referenciado DI e de diretora responsável pela prestação de serviços de administração de valores mobiliários da Santander Asset, por não terem observado o seu dever de cumprir a política de investimento constante no regulamento e no prospecto do Fundo (art. 65, inciso XIII, da Instrução CVM 409/04) e não terem atuado com cuidado e diligência na defesa dos direitos e interesses dos cotistas (art. 65-A, inciso I, da mesma Instrução), ao manter elevada a taxa de administração (entre 6,1% e 6,5% ao ano), comparando-se às taxas geralmente observadas no mercado, contribuindo de forma significativa para que os rendimentos do Fundo, administrado e gerido pela Santander Asset, se afastassem de seu referencial.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, as acusadas apresentaram proposta conjunta em que se comprometem: i) encaminhar aos cotistas do Santander Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento FAFEM Referenciado DI carta comparando a taxa de administração e a rentabilidade do fundo com a poupança e com a taxa média divulgada pela ANBIMA; e ii) pagar à CVM, por proponente, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), totalizando um montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Considerando as características presentes no caso concreto, para o Comitê a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Santander Brasil Asset Management DTVM e Luciane Ribeiro, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como condição para a celebração do termo de compromisso. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável para o atesto relativo ao pagamento do montante à CVM e a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN para o atesto da obrigação de envio de correspondência aos cotistas.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7923 - COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS

Reg. nº 8451/12
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Integral Investments B.V., acusada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2011/7923 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Integral Investments B.V foi acusada, na qualidade de acionista controladora da Companhia de Gás de São Paulo – Comgás: i) pela prática de abuso de poder de controle, tipificado no art.117, §1°, alínea "c" da Lei nº 6.404/76, pela estruturação da Operação Conjunta, que consistiu em (a) alteração estatutária da Comgás instituindo a previsão de emissão de ações PNB resgatáveis, (b) aumentos de capital desta companhia decorrente do benefício fiscal gerado pelo ágio decorrente da aquisição de seu controle; e (c) resgates das ações emitidas; o que representou a transferência de recursos do caixa da Comgás para Integral Investments B.V.; e ii) por ter votado nas deliberações sobre os resgates das ações PNB emitidas, tomadas nas AGE’s realizadas em 01/07/04, 08/07/05, 28/06/06, 05/07/07, 24/07/08, 22/07/09 e 29/06/10, operações que a beneficiaram de modo particular e não representaram o interesse da Comgás (infração ao art. 115, caput e §1° da Lei n° 6.404/76).

Após negociação levada a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, a proponente apresentou proposta em que se compromete pagar à CVM o montante de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Em virtude de todo o procedimento de negociação, para o Comitê de Termo de Compromisso a quantia de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem como se mostra adequado ao instituto de que se cuida, motivo pelo qual considera a aceitação da proposta conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Integral Investments B.V., acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como condição para a celebração do termo de compromisso. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/10752 - BRASIL TELECOM S.A.

Reg. nº 8225/12
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por Mariana Sarmento Meneghetti, Alberto Ribeiro Guth, Pedro Paulo Elejalde Campos e Ricardo Ferraz Torres, Kevin Michael Altit e Sergio Spinelli Junior aprovados na reunião de Colegiado de 19.06.2012, no âmbito do PAS RJ2011/10752.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado unanimemente determinou o arquivamento do PAS RJ2011/10752, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/14167 - MINERVA S.A.

Reg. nº 8258/12
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constante no Termo de Compromisso celebrado por Carlos Watanabe, aprovado na reunião de Colegiado de 17.07.2012, no âmbito do PAS RJ2011/14167.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado unanimemente determinou o arquivamento do PAS RJ2011/14167, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DE FUNDO - RIO BRAVO INVESTIMENTOS LTDA – PROC. RJ2012/5846

Reg. nº 8417/12
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do pedido formulado por Rio Bravo Investimentos Ltda., na qualidade de administradora do MVP Tech Fund – FMEE de Base Tecnológica, de prorrogação do prazo de funcionamento do fundo por mais 2 (dois) anos, configurando dispensa do cumprimento do caput do art. 2º da Instrução CVM 209/94.

A Superintendência de Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável quanto à concessão da prorrogação de prazo requerida, tendo em vista que: i) os prováveis prejuízos que seriam causados aos cotistas pelo encerramento do fundo de acordo com o prazo de duração inicialmente previsto; ii) as expectativas de expressivo crescimento de duas das companhias investidas; iii) os óbices relativos aos recursos do SEBRAE; iv) a aprovação dos cotistas consignada em ata de assembleia realizada em 05.09.12; e v) a ausência de riscos ao interesse público e à proteção ao investidor.

Não obstante, entendeu a área técnica que tal concessão deva ser condicionada à: i) vedação de se realizarem novos investimentos; e ii) publicação de Aviso ao Mercado, no sítio eletrônico da CVM, dando ciência da prorrogação do prazo e da impossibilidade de novos investimentos pelo Fundo, conforme as condições presentes nas decisões do Colegiado de 17.11.2009 (Proc. RJ2009/8104) e 06.03.2012 (Proc. RJ2012/0196).

O Colegiado, por unanimidade, acatou o inteiro teor da manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/186/2012, e deliberou conceder a prorrogação na forma pleiteada pela Rio Bravo Investimentos Ltda., desde que observadas todas as condições elencadas pela SIN.

PEDIDOS DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - INCISO IV DO ART. 38 DA INSTRUÇÃO Nº 356/2001 - OPUS VINTAGE I FIDC NP E FIDC MULTISSETORIAL INVEST DUNAS LP – PROCS. RJ2012/6032 E RJ2012/7105

Reg. nº 8418/12
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de pedidos de dispensa do cumprimento do disposto no art. 38, inciso IV da Instrução CVM 356/01, formulados por Máxima S.A. CCTVM, administradora do Opus Vintage I FIDC NP, e Banco Petra S.A., administrador do FIDC Multissetorial Invest Dunas LP, no que se refere às atividades de guarda dos documentos comprobatórios.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável a concessão das dispensas requeridas, por não vislumbrar prejuízo ao interesse público, à adequada informação ou à proteção do público investidor (no caso, formado exclusivamente por investidores qualificados), nem tampouco hipótese de fragilização da regulação que incide sobre as operações dos FIDCs.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N° 228/2012, e, ainda, tendo em vista os precedentes já autorizados, deliberou, por unanimidade, conceder as dispensas pleiteadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO PINE S.A. – PROC. RJ2012/13473

Reg. nº 8429/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Banco Pine S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/293/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BEMATECH S.A. – PROC. RJ2012/13538

Reg. nº 8434/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Bematech S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/311/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CAMBUCI S.A. – PROC. RJ2012/13358

Reg. nº 8425/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cambuci S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/312/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CARBOMIL S.A. MINERAÇÃO E INDÚSTRIA – PROC. RJ2012/13616

Reg. nº 8435/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Carbomil S.A. Mineração e Indústria contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/290/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CEL PARTICIPAÇÕES S.A. - CELPAR– PROC. RJ2012/13315

Reg. nº 8422/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cel Participações S.A. - CELPAR contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/313/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – PROC. RJ2012/13503

Reg. nº 8431/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, do documento Formulário das Demonstrações Financeiras Padronizadas referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/307/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – PROC. RJ2012/13507

Reg. nº 8432/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/331/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CERÂMICA CHIARELLI S.A. – PROC. RJ2012/13658

Reg. nº 8436/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cerâmica Chiarelli S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/338/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CERÂMICA CHIARELLI S.A. – PROC. RJ2012/13668

Reg. nº 8437/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cerâmica Chiarelli S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/343/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO – PROC. RJ2012/13432

Reg. nº 8428/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Brasileira de Distribuição contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/320/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS – PROC. RJ2012/13426

Reg. nº 8427/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução 480/09, do documento Relatório do Agente Fiduciário, relativo ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/296/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – PROC. RJ2012/13336

Reg. nº 8424/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia de Água e Esgoto do Ceará contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/300/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF– PROC. RJ2012/13305

Reg. nº 8421/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/298/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL – PROC. RJ2012/13512

Reg. nº 8433/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Conpel - Companhia Nordestina de Papel contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, do documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/295/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HOTÉIS OTHON S.A. – PROC. RJ2012/13792

Reg. nº 8442/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hotéis Othon S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/332/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (BRASIL) S.A. – PROC. RJ2012/13819

Reg. nº 8444/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por HSBC Leasing Arrendamento Mercantil (Brasil) S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no documento Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2011 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/294/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIA DE AZULEJOS DA BAHIA S.A. – PROC. RJ2012/13797

Reg. nº 8443/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Indústria de Azulejos da Bahia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM 480/09, do documento Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/315/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LARK S.A. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – PROC. RJ2012/14010

Reg. nº 8445/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Lark S.A. Máquinas e Equipamentos contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/334/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LARK S.A. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – PROC. RJ2012/14011

Reg. nº 8420/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Lark S.A. Máquinas e Equipamentos contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, do documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/335/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LARK S.A. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – PROC. RJ2012/14012

Reg. nº 8446/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Lark S.A. Máquinas e Equipamentos contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09, da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/336/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LARK S.A. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – PROC. RJ2012/14013 

Reg. nº 8447/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Lark S.A. Máquinas e Equipamentos contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM 480/09, do documento Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/346/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LARK S.A. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – PROC. RJ2012/14014

Reg. nº 8448/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Lark S.A. Máquinas e Equipamentos contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2011 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/347/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LOG-IN LOGISTICA INTERMODAL S.A. – PROC. RJ2012/13334

Reg. nº 8423/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Log-In – Logística Intermodal S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/309/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARISA LOJAS S.A. – PROC. RJ2012/13501

Reg. nº 8430/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Marisa Lojas S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/297/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NEUMARKT TRADE AND FINANCIAL CENTER S.A. – PROC. RJ2012/13677

Reg. nº 8438/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Neumarkt Trade and Financial Center S.A. - NTFC contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, do documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/327/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NEUMARKT TRADE AND FINANCIAL CENTER S.A. – PROC. RJ2012/13678

Reg. nº 8439/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Neumarkt Trade and Financial Center S.A. - NTFC contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/328/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NEUMARKT TRADE AND FINANCIAL CENTER S.A. – PROC. RJ2012/13683

Reg. nº 8440/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Neumarkt Trade and Financial Center S.A. - NTFC contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução 480/09, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/326/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NEUMARKT TRADE AND FINANCIAL CENTER S.A. – PROC. RJ2012/13684

Reg. nº 8441/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Neumarkt Trade and Financial Center S.A. – NTFC contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI da Instrução 480/09, do documento Relatório do Agente Fiduciário, relativo ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/308/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SNB PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2012/13672

Reg. nº 8412/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por SNB Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução 480/09, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/301/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SNB PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2012/13673

Reg. nº 8413/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por SNB Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/302/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SNB PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2012/13674

Reg. nº 8414/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por SNB Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI da Instrução 480/09, do Relatório do Agente Fiduciário, relativo ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/303/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SNB PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2012/13675 

Reg. nº 8415/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, do documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/304/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SNB PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2012/13676

Reg. nº 8416/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por SNB Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, do documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/305/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA –ELETROBRÁS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2012/13363

Reg. nº 8426/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Eletrobrás Participações S.A. – Eletropar contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/292/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RBS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CALEDÔNIA CRÉDITO PRIVADO – PROC. RJ2012/12231

Reg. nº 8419/12
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do RBS Fundo de Investimento Multimercado Caledônia Crédito Privado ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/04, do documento Demonstrações Contábeis do Fundo referente ao mês de junho/2009.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 272/2012, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO – NILBIO GUIMARÃES PEREIRA – PROC. RJ2012/10733

Reg. nº 8393/12
Relator: DRT

Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Nilbio Guimarães Pereira ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, que indeferiu pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento.

A SMI indeferiu o pedido porque o Recorrente não comprovou a conclusão do ensino médio no país ou equivalente no exterior, não preenchendo, assim, o requisito disposto no inciso I do artigo 7º da Instrução CVM 497/2011.

Em seu voto, o Relator Roberto Tadeu observou que assiste razão à SMI em indeferir o pedido do Recorrente para atuar como agente autônomo de investimento, uma vez que para obtenção de registro é necessário o preenchimento de requisitos impostos pela CVM, como o da conclusão do ensino médio, condição que o Recorrente não logrou comprovar.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou unanimemente o indeferimento do recurso apresentado pelo Sr. Nilbio Guimarães Pereira.

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