CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 10/10/2012

Participantes

LUCIANA PIRES DIAS - PRESIDENTE INTERINA
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO DO FIDC ZEMA - BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2012/1961

Reg. nº 8332/12
Relator: SIN/GIE

Trata-se de recurso apresentado por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de indeferimento do pedido de registro de funcionamento do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Zema ("Fundo").

O fundo foi constituído em 23.09.11, tendo os serviços de custódia prestados pelo Deutsche Bank S.A. – Banco Alemão, a gestão da GRP Investimentos Ltda., a auditoria da KPMG Auditores Independentes e a consultoria da Eletrozema Ltda. ("Eletrozema").

Ao analisar o pedido, a SIN solicitou a alteração do item 3.4 do Regulamento do Fundo, tendo em vista que a guarda da documentação comprobatória dos direitos creditórios não poderia ser exercida pela Eletrozema, consultora do fundo e originadora dos direitos creditórios, por ser uma atividade exclusiva do custodiante, nos termos do art. 38, inciso IV, da Instrução CVM 356/01. A SIN solicitou, ainda, a alteração do item 7.1 do Regulamento de modo a que o custodiante passasse a ser o agente de cobrança do fundo. No regulamento encaminhado pela administradora, essa atividade havia sido delegada a Eletrozema.

Embora o Colegiado já tenha em outra oportunidade (Proc. RJ2011/12712) autorizado o custodiante de um FIDC a terceirizar a guarda física dos documentos comprobatórios dos direitos creditórios adquiridos pelo fundo, a SIN entendeu que a estrutura apresentada pela administradora do FIDC Zema não apresenta as características fundamentais daquela decisão, que são: (i) autorizar a terceirização da guarda para empresa especializada, e desde que o cedente e originador não tenham acesso aos documentos ou o tenham mediante autorização expressa do custodiante; e (ii) autorizar a terceirização da cobrança mediante o recebimento dos recursos em conta vinculada, de forma a não haver risco de fungibilidade.

Em seu recurso, a administradora propôs transformar o Fundo em um FIDC Não-Padronizado caso o Colegiado mantivesse a decisão da SIN que indeferiu o pedido de registro de funcionamento do FIDC Zema. Com relação a esse pedido alternativo, a SIN entende que seria possível conceder a dispensa requerida pelo administrador, tendo em vista a decisão do Colegiado no Proc. RJ2011/12448, que dispensou o Bertolucci FIDC-NP de determinados requisitos da Instrução CVM 356/01, considerando que, com base no art. 9º da Instrução CVM 444/06: (i) não havia afronta ao interesse público; (ii) o investidor tinha conhecimento e aceitava as condições, encontrando-se, portanto, informado e protegido; e (iii) existia vedação a negociação secundária das cotas do fundo.

O Colegiado, tendo em vista a manifestação da SIN, nos termos do exposto no MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 184/2012, deliberou o indeferimento do pedido de registro de funcionamento do FIDC Zema, na forma como o fundo está estruturado atualmente. Porém, com base no art. 9º da Instrução CVM 444/06, deliberou conceder a dispensa requerida, caso o fundo seja transformado em um FIDC-Não Padronizado, destinado ao mesmo cotista exclusivo e que expressamente preveja em seu Regulamento que suas cotas não poderão ser objeto de negociação em mercado secundário.

Voltar ao topo