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Decisão do colegiado de 02/10/2012

Participantes

LUCIANA PIRES DIAS - PRESIDENTE INTERINA
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

CONSULTA SOBRE LIMITE DE EXPOSIÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO – BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM – PROC. RJ2012/2581

Reg. nº 8319/12
Relator: SIN/GIF

Trata de apreciação de consulta em tese apresentada por BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, na qualidade de administrador de fundos de investimento, acerca do entendimento da CVM com relação ao cálculo do limite de exposição por modalidade de ativo financeiro, conforme estabelecido no art. 87 da Instrução CVM 409/04 ("Instrução"), no que se refere ao tratamento que deve ser concedido às aplicações em cotas de fundos de investimento estrangeiros.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN observou que a interpretação que tem sido utilizada pela área técnica e pelo mercado é no sentido de tratar a aplicação em cotas de fundos de investimento no exterior como modalidade à parte das demais, conforme expressamente previstas na Instrução. Desse modo, deve-se respeitar o limite de concentração estabelecido no §1º do art. 97 – até 20% do patrimônio líquido do fundo pode ser aplicado em ativos negociados no exterior –, não se confundindo tal limite, porém, com aqueles estabelecidos nos arts. 86 e 87 da Instrução, aplicáveis aos ativos domésticos.

A SIN destacou que, em seu entendimento, o termo cumulativamente, utilizado no art. 85, §2º, da Instrução visa esclarecer que a norma dispõe acerca dos limites de aplicação em ativos estrangeiros não se confunde com a regra que estabelece os limites de concentração para emissores e ativos locais. A área técnica entende que, dessa forma, estaria preservando o fundamento material da regulação, que é permitir que até 20% do patrimônio líquido dos fundos possa ser efetivamente aplicado no exterior (observada a exceção estabelecida no art. 110-B, II, da Instrução).

O Colegiado ratificou o entendimento da SIN, consubstanciado no Memo/SIN/nº 065/2012, de modo que as aplicações de recursos no exterior devem se limitar a 20% do patrimônio líquido do fundo sem que, entretanto, tais aplicações tenham que ser computadas no cálculo dos limites por emissor e por ativo, estabelecidos, respectivamente, nos arts. 86 e 87 da Instrução.

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