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Decisão do colegiado de 04/09/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JORGE KAYSSERLIAN / TERRA FUTUROS CORRETORA DE MERCADORIAS S.A. - PROC. RJ2012/0259

Reg. nº 8261/12
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Jorge Kaysserlian ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 46/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados pela atuação da Terra Futuros Corretora de Mercadorias S.A. ("Reclamada").

Em sua reclamação, o Reclamante informou que, em 18.06.08, emitiu ordem de venda de sua posição no mercado futuro de etanol, tendo recebido correspondência da Reclamada informando que não poderia cumprir a ordem, pois já tinha liquidado a posição no dia 12.06.08. A Reclamada, verbalmente, justificou sua decisão em razão da prisão temporária do Reclamante, ocorrida em 12.06.08, em razão de operação realizada pela Polícia Federal.

A BSM julgou a reclamação improcedente por considerar que: (i) a Reclamada agiu com zelo ao liquidar a posição do Reclamante compulsoriamente; (ii) a liquidação foi respaldada pela cláusula 16 do Contrato com o Reclamante, que dispõe que a constatação da incapacidade financeira do cliente, temporária ou permanente, parcial ou total, dá direito à Corretora a proceder a liquidação compulsória de posições em aberto; (iii) apesar de a prisão temporária não ser item da cláusula 16, era de se supor que o cliente perdeu a capacidade de acompanhar o mercado e enviar ordens à Reclamada; e (iv) o Reclamante, ao enviar pedido de liquidação de posição em 18.06.08, já tinha ciência de que os contratos objetos da presente Reclamação já haviam sido liquidados.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela reforma da decisão da BSM.

Para o Relator Roberto Tadeu, a Reclamada não agiu corretamente ao liquidar a posição do Reclamante sem sua autorização ou mesmo sem consultá-lo. Segundo o Relator, a decisão da BSM se sustenta especialmente na perda da capacidade financeira do Reclamante, que não ocorreu, conforme ficou provado nos autos, e na suposição da perda da capacidade do Reclamante acompanhar o mercado e enviar ordens, que além de não ter sido argumentada pela defesa, também se mostrou inaplicável ao caso.

No entanto, o Relator destacou que, ao ser cientificado em 13.06.08 da liquidação compulsória de sua posição no mercado futuro de etanol, o Reclamante em nenhum momento questionou a Reclamada, tendo, ao invés disso, ordenado em 18.06.08 a venda dessa mesma posição. Portanto, o Reclamante, ao dar a ordem, já não possuía os contratos a serem vendidos, e tinha plena consciência de que era uma ordem impossível de ser executada pela Reclamada. Assim, entende o Relator que não procede o pleito do Reclamante em receber a diferença entre o produto da venda realizada à sua revelia em 12.06.08 e o da venda por ele ordenada em 18.06.08 e não realizada pela Reclamada, pois o resultado da operação não realizada seria condição indispensável para se estabelecer o valor por ele pleiteado.

O Relator apresentou voto acolhendo em parte o recurso, no sentido de reformar a decisão da BSM, por entender que restou caracterizada a execução infiel de ordem por parte da Reclamada, nos termos do art. 77, inciso I, da Instrução CVM 461/07 (operação do dia 12.06.08), e indeferir o pedido de ressarcimento formulado pelo Reclamante, por não ter ficado caracterizada a inexecução de ordem por parte da Reclamada, prevista no mesmo normativo (operação do dia 18.06.08), o que não impede o Reclamante de lançar mão de outras medidas que entender cabíveis para o ressarcimento dos alegados prejuízos.

Ao final da discussão, o Diretor Otavio Yazbek solicitou vista dos autos.

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