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Decisão do colegiado de 03/07/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/8755 - ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A.

Reg. nº 8243/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Henrique Christino Cordeiro Guerra Neto, (ii) Pershing Square L.P, Pershing Square II L.P e Pershing Square International Ltd. e (iii) J. P. Morgan Whitefriars Inc., acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Henrique Christino Cordeiro Guerra Neto, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Aliansce Shopping Centers S.A. ("Aliansce"), foi acusado de i) reapresentar intempestivamente o formulário de referência em face da aquisição de ações da Aliansce por parte da Pershing Square Capital Management L.P (infração ao disposto no art. 24, § 3º, inciso VI, da Instrução CVM 480/09; e ii) não divulgação imediata do comunicado encaminhado pelo alienante de participação relevante, em infração ao disposto no art. 12, § 6º, da Instrução CVM 358/02.

Pershing Square L.P., Pershing Square II L.P. e Pershing Square International Ltd., na qualidade de investidores não residentes, foram acusados de comunicar intempestivamente à Aliansce sobre a aquisição de participação correspondente a 13,9% de seu capital social, ocorrida em leilão realizado em 19.02.2010 (infração ao disposto no § 3º do art. 12 da Instrução CVM 358/02.

J.P Morgan Whitefriars Inc. foi acusado de não comunicar à Aliansce sobre a redução de sua posição em ações de emissão dessa companhia, ocorrida em leilão realizado em 19.02.2010, em infração ao disposto no § 4º do art. 12 da Instrução CVM nº 358/02.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas defesas, bem como as seguintes propostas de Termo de Compromisso: (i) Henrique Christino Cordeiro Guerra Neto se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00; (ii) Pershing Square L.P., Pershing Square II L.P e Pershing Square International Ltd. apresentaram proposta conjunta de pagamento à CVM do montante de R$ 100.000,00; e (iii) J.P Morgan Whitefriars Inc.comprometeu-se a pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00.

Segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM 390/01, o Comitê decidiu negociar com o proponente Henrique Christino Cordeiro Guerra Neto as condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas. O proponente aderiu à contraproposta realizada pelo Comitê e apresentou proposta de pagamento à CVM de quantia correspondente a R$ 100.000,00.

Para o Comitê, os valores ofertados pelos proponentes se mostram adequados ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, bem norteando a conduta dos agentes e em sintonia com precedentes com características essenciais similares às do presente caso.

O Colegiado deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Henrique Christino Cordeiro Guerra Neto, (ii) Pershing Square L.P., Pershing Square II L.P. e Pershing Square International Ltd. e (iii) J.P Morgan Whitefriars Inc, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

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