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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 23 DE 19.06.2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 27/2012
Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
Reg. 8224/12 – RJ2012/06159 – DOZ
Reg. 8226/12 – RJ2010/11959 – DLD
Reg. 8227/12 – RJ2012/02032 – DLD

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/10752 - BRASIL TELECOM S.A.

Reg. nº 8225/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Mariana Sarmento Meneghetti, Diretora de Relações com Investidores – DRI de Invitel S.A. ("Invitel") e Argolis Holdings S.A. ("Argolis") e membro suplente do conselho de administração da Brasil Telecom Participações S.A. - BTP, Alberto Ribeiro Guth, membro do conselho de administração da Invitel e da Argolis e membro suplente do conselho de administração da BTP e da Brasil Telecom S.A. – BrT, Pedro Paulo Elejalde Campos, membro suplente do conselho de administração da Invitel e da Argolis e vice-presidente do conselho de administração da BTP e da BrT, Ricardo Ferraz Torres, membro suplente do conselho de administração da Invitel e da Argolis e membro do conselho de administração da BTP e BrT, Sergio Spinelli Silva Junior, membro do conselho de administração da Invitel e da Argolis e presidente do conselho de administração da BTP e BrT, e Kevin Michael Altit, presidente do conselho de administração e diretor econômico-financeiro e administrativo da Invitel e vice-presidente do conselho de administração e diretor econômico-financeiro e administrativo da Argolis, membro do conselho de administração da BTP e membro suplente do conselho de administração da BrT, nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2011/10752 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Mariana Sarmento Meneghetti foi acusada de (i) não ter inquirido as pessoas com acesso a fatos relevantes com o objetivo de averiguar se estas tinham conhecimento de informações que devessem ser divulgadas ao mercado quando da ocorrência de vazamento de informações relativas às negociações com a Telemar Norte Leste S.A. - Tmar para a aquisição do controle acionário da BrT e BTP, em matéria publicada no jornal Valor Econômico em 09.01.08 (infração ao parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM nº 358/02); e (ii) não ter promovido a divulgação de fato relevante no momento em que tomou conhecimento da operação de aquisição do controle indireto da BrT e BTP por Tmar, cerca de 48 horas antes da data do fechamento da operação (infração ao art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76, c/c o parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 358/02).

Alberto Ribeiro Guth, Pedro Paulo Elejalde Campos, Ricardo Ferraz Torres, Sergio Spinelli Silva Junior e Kevin Michael Altit foram acusados de não terem providenciado, diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, a imediata publicação de fato relevante quando do conhecimento da ocorrência de vazamento de informações relativas às negociações com a Tmar para a aquisição do controle acionário da BrT e BTP, em matéria publicada no jornal Valor Econômico em 09.01.08 (infração ao dever de informar, previsto no art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76, c/c o art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/02).

Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso nos seguintes termos:

(i) Mariana Sarmento Meneghetti se comprometeu a pagar à CVM R$ 200.000,00, no prazo de 30 dias a contar da data da celebração do Termo.

(ii) Alberto Ribeiro Guth, Pedro Paulo Elejalde Campos e Ricardo Ferraz Torres se comprometeram a pagar à CVM R$ 100.000,00 cada um, no prazo de 30 dias a contar da data da celebração do Termo.

ii) Kevin Michael Altit e Sergio Spinelli Silva Junior se comprometeram a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 cada um.

Segundo o Comitê, as propostas apresentadas mostram-se em consonância com recentes precedentes com características essenciais similares (PAS RJ2010/3278, julgado em 04.11.2010, e PAS RJ2009/5351, julgado em 26.01.2010). Por essa razão, o Comitê considerou conveniente e oportuna a aceitação das propostas.

O Colegiado deliberou a aceitação das propostas conjuntas de Termo de Compromisso apresentadas por Mariana Sarmento Meneghetti, Alberto Ribeiro Guth, Pedro Paulo Elejalde Campos e Ricardo Ferraz Torres, Kevin Michael Altit e Sergio Spinelli Junior, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2011/13492 - ARMANDO TADEU BUCHINA E OUTROS

Reg. nº 8043/11
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Armando Tadeu Buchina, Luis Álvaro Moreira Ferreira Filho, Nilton Batista Muniz, Silvana Dino, Tarcísio Antônio de Rezende Duque e Arthur Gilberto Voorsluys, Diretores da Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos ("Parmalat"), Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha, Diretor de Relações com Investidores da Laep Investments Ltd. (controladora da Parmalat) ("Laep"), Fabio Floh, Gerente Jurídico da Parmalat, e Rodrigo Andrés Pimenta Hoffmann, Gerente Executivo Financeiro da Lácteos do Brasil, acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2011/3823, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.
Os proponentes foram acusados pela venda de BDRs da Laep de posse de informações ainda não divulgadas ao mercado, relacionadas aos fatos relevantes de 15.01.10 e 28.01.10, que implicavam em diluição do capital da Laep (infração ao disposto no caput do art. 13 da Instrução CVM 358/02, c/c o § 4º do art. 155 da Lei 6.404/76).
Após negociações com o Comitê, os acusados apresentaram as seguintes propostas de termo de compromisso:
  1. Armando Tadeu Buchina: pagar à CVM a quantia de R$ 150.000,00.
  2. Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha e Arthur Gilberto Voorsluys: pagar à CVM o montante de R$ 631.120,00 e R$ 227.768,00, respectivamente, equivalentes ao dobro do lucro que teriam auferido, considerando o preço médio verificado no dia 15.01.10 (data de divulgação do Fato Relevante);
  3. Fabio Floh: pagar à CVM o valor de R$ 47.000,00, equivalente ao dobro da vantagem obtida, considerando o preço médio verificado no dia 15.01.10;
  4. Rodrigo Andrés Pimenta Hoffmann: pagar à CVM a quantia de R$ 40.000,00; e
  5. Luis Álvaro Moreira Ferreira Filho: pagar à CVM o montante de 154.210,00, equivalente ao dobro dos ganhos auferidos, considerando o preço médio verificado no dia 15.01.10; e Nilton Batista Muniz, Silvana Dino e Tarcísio Antônio de Rezende Duque: pagar, individualmente, a quantia de R$ 150.000,00. 
Apesar da recomendação do Comitê para a aceitação das propostas, o Colegiado considerou tal aceitação inoportuna e inconveniente. Para o Colegiado, o processo deve ser levado a julgamento em relação a todos os acusados, tendo em vista que a decisão poderá orientar as práticas do mercado em casos semelhantes. Ademais, a eventual celebração de termo de compromisso com os acusados não traria economia processual significativa para a CVM, vez que o processo seguiria seu curso normal em relação ao acusado que não apresentou proposta de termo de compromisso. O Colegiado considerou em sua decisão, ainda, a natureza e a gravidade das infrações objeto das acusações.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2011/5748 - SWIM WORLDWIDE LTD. E OUTRO

Reg. nº 7774/11
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Swim Worldwide Ltd. e James Christian Chapman, aprovado na reunião de Colegiado de 23.02.12, no âmbito do Proc. RJ2011/5748.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do Proc. RJ2011/5748 em relação aos compromitentes.

DESIGNAÇÃO DE DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS – GÁVEA INVESTIMENTOS LTDA – PROC. RJ2006/4430

Reg. nº 8223/12
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de pedido da Gávea Investimentos Ltda. ("Gávea"), na qualidade de administrador de carteiras de valores mobiliários credenciado na CVM, de autorização para designação do Sr. Thomas de Mello e Souza como diretor responsável por tal atividade na instituição, em adição aos Srs. Arminio Fraga Neto e Christopher David Meyn.

A Gávea esclareceu que o Sr. Thomas atuaria como diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários do segmento fundo de ações, o Sr. Arminio permaneceria responsável apenas pelo segmento de hedge funds, e o Sr. Christopher continuaria como responsável pela gestão de investimentos estruturados em private equity.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável ao pedido, considerando (1) a comprovação da existência de estruturas que atuam sob rígida divisão, e assim, de forma independente e exclusiva; (2) a possibilidade de considerar as carteiras apresentadas como de natureza diversa, e (3) os precedentes do Colegiado sobre o tema.

Acompanhando a manifestação da SIN, consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/109/2012, o Colegiado deliberou deferir o pedido formulado pela Gávea Investimentos Ltda. e autorizar a indicação do Sr. Thomas de Mello e Souza como mais um diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários na instituição.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA OUVIDORIA NO ÂMBITO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - PROC. RJ2010/3269

Reg. nº 8201/12
Relator: SDM

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 30 dias, a minuta da Instrução que trata da atividade de ouvidoria no âmbito do mercado de valores mobiliários. A minuta tem por objetivo regular a atividade de Ouvidoria, explicitando as demandas relacionadas ao mercado de valores mobiliários que serão objeto de sua apreciação, bem como estabelecendo as diretrizes da relação da Ouvidoria com os clientes dos participantes do mercado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CEL PARTICIPAÇÕES S.A. - CELPAR – PROC. RJ2012/0222

Reg. nº 8222/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cel Participações S.A. - CELPAR contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não reapresentação, no prazo regulamentar, dos Formulários de Informações Trimestrais referentes ao exercício de 2010, preenchidos com base nas demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com as normas contábeis vigentes em 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-5/Nº 48/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – REFAZIMENTO E REPUBLICAÇÃO – TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. – PROC. RJ2011/7085

Reg. nº 8212/12
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Telecomunicações Brasileiras S.A – Telebrás ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP determinou à Recorrente o refazimento e republicação de suas demonstrações financeiras de 2011, contemplando a reclassificação dos saldos dos "Recursos para Aumento de Capital", do Patrimônio Liquido para o Passivo, nos montantes de R$ 7.420 mil, em 2010, e R$ 416.671.350,73, em 2011, observando ainda o impacto no Formulário 1º ITR/12, com a reclassificação de "Adiantamentos" no valor aproximado de R$447,4 milhões.

A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC manifestou seu entendimento de que o Adiantamento para Futuro Aumento de Capital ("AFAC") realizado pelo controlador (União), enquanto não convertido, deve figurar como Passivo Financeiro e não como Instrumento de Patrimônio, razão pela qual também opinou pelo refazimento das demonstrações financeiras.

Em seu recurso, a Recorrente apresentou a manifestação de seus auditores independentes, pautada predominantemente no argumento de que, dada a certeza quanto ao adiantamento recebido pela Recorrente e sua destinação, visto que decorrente dos normativos legais que trataram especificamente do assunto no âmbito do Poder Executivo e, com isso, eliminado o risco de a companhia eventualmente ser obrigada a restituir o montante adiantado, o mesmo deveria figurar desde a sua entrada na empresa como Instrumento de Patrimônio.

O Relator Roberto Tadeu observou que a CVM chegou a se manifestar pela possibilidade de classificação no Patrimônio Líquido quando assegurada a permanência dos adiantamentos para futuro aumento de capital por força de disposições legais ou contratuais irrevogáveis. Todavia, a Deliberação CVM 604, de 19.11.09, aprovou e tornou obrigatório para as companhias abertas o Pronunciamento Técnico CPC 39, que, por sua vez, dispõe sobre outras condições para que tais adiantamentos possam ser classificados no Patrimônio Líquido.

No caso concreto, como ressaltou a SNC, não se discute a possibilidade dos adiantamentos efetuados pelo controlador serem ou não utilizados para o fim de aumento de capital, à medida que não resta dúvidas de que tal adiantamento de recursos se enquadra no conceito de AFAC. Segundo o Relator o cerne da questão é a sua classificação contábil como Instrumento Patrimonial ou Passivo.

Assim, nos termos do CPC 39, apenas o caráter de irrevogabilidade dos adiantamentos para futuro aumento de capital não justifica, por si só, sua classificação como Instrumento Patrimonial, como crê a Recorrente, sendo necessária a observância de outras condições.

De acordo com o item 16 b (i) do CPC 39, considerando ser o AFAC um Instrumento Financeiro não derivativo, somente poderá ser classificado como Instrumento Patrimonial quando não incluir "obrigação contratual para o emitente de entregar número variável de seus próprios instrumentos patrimoniais". Ocorre que, como concluiu a SEP, tal condição não se verificou no caso concreto, tendo em vista que, por ocasião da divulgação das demonstrações financeiras de 2011, os termos do aumento de capital a ser integralizado com os créditos do referido AFAC (dentre os quais o preço e a quantidade de ações a serem emitidas) não haviam ainda sido fixados. Sua fixação ocorreu somente com a divulgação, em 22.03.12, da "Proposta para Aumento de Capital" e, mesmo assim, apenas para o montante de R$300 milhões (os valores contabilizados na rubrica "Recursos para Aumento de Capital", registrada no Patrimônio Líquido, totalizavam R$416,7 milhões).

Dessa forma, os adiantamentos efetuados pelo controlador deveriam, frente ao disposto no item 11 do CPC 39, ser classificados no Passivo por ocasião da divulgação das demonstrações financeiras da Recorrente relativas ao exercício social findo em 31.12.2011.

A Recorrente alegou, no entanto, a inexistência de um "contrato formal" estabelecido entre as partes, sendo o repasse dos recursos decorrente de uma obrigação legal, razão pela qual entende que não se aplicaria ao caso concreto o item 11 do CPC 39. A esse respeito, o Relator corroborou o entendimento exarado pela SNC quanto à prevalência da essência econômica sobre a forma jurídica, podendo o passivo surgir independentemente da existência de um "contrato formal" entre as partes, como se verifica no presente caso, em que o passivo decorre da legislação já citada.

Segundo o Relator, outro fator a ser considerado é a incidência de juros correspondentes à taxa Selic, desde o dia da transferência dos recursos até sua efetiva conversão em ações. Ocorre que tal capitalização dos recursos evidenciaria o AFAC como instrumento de dívida, enquanto não convertido, vez que, como ressaltado pela SNC, os títulos classificados no Patrimônio Líquido não expõem a companhia a riscos como o de taxas de juros, considerando sua natureza residual (diferença entre ativos e passivos). Não obstante tenha sido a referida incidência dos juros estabelecida pelo Decreto 2.673/98, entende o Relator que não se pode contestar que decorre da vontade do controlador (União), da mesma forma que aquela porventura objeto de ajuste contratual. Sobre o assunto, a SEP e a SNC ressaltaram ainda que apenas parte dos recursos aportados como adiantamento seria convertido (R$ 300 milhões), permanecendo uma parcela de aproximadamente R$116 milhões que continuaria sendo corrigida pela Selic, isto é, remanesceria "saldo não capitalizado que estará sujeito a juros".

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, negou provimento ao recurso e determinou o refazimento das demonstrações financeiras da Telecomunicações Brasileiras S.A. referentes ao exercício findo em 31.12.2011 para corrigir a contabilização do AFAC realizado pelo controlador e efetuar os demais ajustes elencados no Ofício/CVM/SEP/GEA-5/Nº 117/2012.

Ainda acompanhando o voto do Relator, o Colegiado deliberou, como alternativa à republicação das referidas demonstrações financeiras, a publicação de Fato Relevante, por meio do qual deverá ser dada ampla divulgação do refazimento das demonstrações financeiras, detalhando-se as retificações efetuadas, bem como informando sua disponibilização, na íntegra, com as referidas correções e ajustes, nos sites da CVM, da BM&FBovespa e da Recorrente. Além disso, deverá a Recorrente colocar as demonstrações financeiras corrigidas à disposição dos interessados em sua sede e observar que, por ocasião da divulgação e publicação das próximas demonstrações financeiras, deverão constar as informações relativas a 31.12.2011 devidamente retificadas ou aditadas.

Por fim, o Colegiado determinou que o Formulário 1º ITR/2012, entregue pela Recorrente em 15.05.2012, deve ser reapresentado, de forma a contemplar a reclassificação dos "Recursos para Aumento de Capital" do Patrimônio Líquido para o Passivo, na forma estabelecida pela SEP.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARCOS SILVA GARCIA / SLW CVC LTDA. - PROC. RJ2010/10275

Reg. nº 8102/12
Relator: DLD

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Marcos Silva Garcia ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 26/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela atuação do Sr. Diego Vallory Perez, agente autônomo de investimento da Time Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. ME ("Time"), vinculado à SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. ("Reclamada").

A BSM julgou a reclamação improcedente considerando que: (i) o Reclamante outorgou à Time mandato verbal, conferindo também poder geral para administração de sua carteira; (ii) o Reclamante recebeu regularmente todas as informações provenientes da BM&FBovespa e da Reclamada, comprovando sua ciência das movimentações em seu nome e também sua concordância com elas; (iii) o Reclamante não teria questionado a conduta da Reclamada no decorrer do relacionamento com a Corretora; (iv) os indícios de irregularidades praticadas pela Time e a ausência de registro da Time e do Sr. Diego como repassadores de ordens perante a Bolsa de Valores não configurariam hipótese de ressarcimento pelo MRP.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão proferida pela BSM.

Inicialmente, a Relatora ressaltou que, em vista dos elementos constantes dos autos, não vislumbrou a presença de qualquer das hipóteses passíveis de ressarcimento pelo MRP, uma vez que o Reclamante tinha ciência das operações realizadas por meio dos ANAs e dos extratos da Reclamada, sem que as tenha questionado por cerca de seis meses.

A Relatora observou que, embora a reclamação esteja fundada em alegações bastante plausíveis de irregularidades e falhas no cumprimento de deveres fiduciários tanto do intermediário quanto do agente autônomo envolvido, ficou demonstrado não se tratar de hipótese de acionamento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, restando ao Reclamante adotar as medidas judiciais eventualmente cabíveis.

Quanto às irregularidades descritas ao longo do processo, a Relatora destacou que, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar da BSM 07/2010, a BSM ofereceu termo de acusação em face de: (a) SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda., por infração ao art. 3º da Instrução CVM 306/99, combinado com o item 23.3.2, subitem 7, e ao item 5.1.2 do Regulamento de Operações da BM&FBOVESPA; e (b) Matheus Caliman, Diego Vallory Perez e Time Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. ME, por infração ao art. 3º da Instrução CVM 306/99. No âmbito da CVM, essas irregularidades foram notificadas pela SMI à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, para averiguações.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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