CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 20/12/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA *
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR *

* por estarem no Rio de Janeiro, participaram da discussão por videoconferência

PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO ART. 105 DA INSTRUÇÃO 409/2004 - BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. - PROC. RJ2011/13325

Reg. nº 8058/11
Relator: SIN/GIF

Trata-se de pedido de dispensa do cumprimento do art. 105, da Instrução CVM 409/04, encaminhado por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. ("Administrador"), administrador do Fundo de Investimento em Ações GWI Private Investimento no Exterior ("Fundo").

O Fundo, que possui apenas 6 cotistas, iniciou uma série de pesados prejuízos a partir de 01/08/2011, que culminaram em seu fechamento para aplicações e resgates, tendo atingido, em 11/08/2011, um patrimônio líquido negativo de R$26 milhões.

Em assembleia geral de cotistas, realizada em 26/08/2011, todos os cotistas do Fundo aprovaram a sua reabertura para resgates, sendo que o Administrador optou também pela sua abertura para aplicações, nos termos do art. 17 da Instrução CVM 409/04.

Mesmo após a tomada de uma série de medidas, o patrimônio líquido do Fundo permaneceu negativo. Entretanto, os cotistas do Fundo e a sua Gestora, GWI Asset Management S.A., não desejam sua liquidação, nem a incorporação do Fundo por outro.

Dessa forma, o Administrador solicitou a dispensa do cumprimento do art. 105 da Instrução CVM 409/04, que estabelece que fundos que mantiverem seu patrimônio líquido médio diário inferior a R$ 300.000,00 pelo período de 90 dias consecutivos devem ser liquidados ou incorporados a outro. O pleito recebeu manifestação favorável da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, que entendeu comprovada a situação excepcional do Fundo em decorrência de pendências financeiras, objeto de procedimento arbitral perante a Câmara de Arbitragem do Mercado BM&FBOVESPA, bem como de acordos e negociações em curso.

O Colegiado, com base no MEMO/CVM/SIN/GIF/Nº 193/2011, deliberou deferir o pleito do BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., autorizando a dispensa até que sejam concluídas as pendências perante a Câmara de Arbitragem do Mercado BM&FBOVESPA, bem como os acordos e negociações em curso para solução das pendências financeiras do Fundo.

Voltar ao topo