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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 42 DE 25.10.2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 65/2011
Foi sorteado o seguinte processo:
DIVERSOS
Reg. 7932/11 – RJ2010/10835 – DEL

ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – POWERINVEST NEGÓCIOS & PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS – PROC. RJ2011/11389

Reg. nº 7930/11
Relator: SIN/GIA

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIA/n°145/11, aprovou a edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, que trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por parte de Powerinvest Negócios & Participações Ltda. e seus sócios Marcos Antônio Lopes e Carla Cristiane Moretti Lopes.

CONSULTA SOBRE RENÚNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DE CLUBE DE INVESTIMENTO - BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. – PROC. RJ2006/4535

Reg. nº 7182/10
Relator: DAB

O Banco Itaú Unibanco S.A. ("Itaú") requereu que a CVM determine sua exclusão da função de administrador do Clube de Investimentos dos Ferroviários da SUDFER ("Clube"), com a nomeação de um administrador dativo ou, alternativamente, determine a liquidação do Clube, se assumida a ausência de um administrador.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN considerou que o Clube encontra-se em situação de permanente fragilidade, já que o Itaú permanece obrigado a prestar um serviço contra a sua vontade. Por outro lado, ponderou que a Instrução CVM 40/84 não disciplina o que o administrador deve fazer em hipóteses como essa, onde não se consegue implementar uma rescisão da prestação de serviços de administração do Clube.

Entretanto, a área técnica ressaltou que a Instrução CVM 409/04, ao regular os fundos de investimento, prevê a ocorrência de situações semelhantes. Assim, a SIN sugeriu que, analogamente, fosse aplicado o §1º do art. 67 da Instrução CVM 409/04 ao caso. Tal dispositivo estabelece o prazo máximo de 30 dias para que o administrador, após renunciar, permaneça compulsoriamente no exercício de suas funções, de modo que, na inexistência de substitutos para a função, o administrador possa liquidar o fundo.

Para o Relator Alexsandro Broedel, em vista da ausência de regra específica para a solução do caso, parece adequada a adoção dos dispositivos da Instrução CVM 409/04, que trata da constituição, administração, funcionamento e divulgação de informações dos fundos de investimento, os quais, à semelhança dos clubes de investimentos, envolvem a comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, que são destinados à aplicação em ativos financeiros.

Com fundamento no exposto no voto do Relator Alexsandro Broedel, especialmente por considerar cabível a aplicação subsidiária do disposto no art. 67, §1º, da Instrução CVM 409/04 ao caso concreto, o Colegiado deliberou o provimento parcial do pleito do Banco Itaú Unibanco S.A., que, na qualidade de atual administrador do Clube SUDFER, deverá adotar os seguintes procedimentos: (i) convocar nova Assembleia-Geral, com prazo mínimo de 15 dias, para a apresentação de renúncia e escolha de seu substituto; (ii) enviar correspondência a todos os cotistas dando conta da convocação e dos passos seguintes; (iii) envidar os melhores esforços no sentido de contatar os cotistas; (iv) após o transcurso de 30 dias contados a partir da data da Assembleia-Geral, sem que outro administrador o substitua, promover a liquidação do Clube e o pagamento dos cotistas identificados; e (v) manter os recursos remanescentes, atualizados por índice oficial de inflação, à disposição dos cotistas que não comparecerem para o recebimento. Caso, por falta de quorum, não seja realizada a Assembleia-Geral aqui referida, o prazo para que se possa proceder à liquidação do Clube contar-se-á da data prevista, na convocação, para a realização da assembleia.

DISSOLUÇÃO COMPULSÓRIA DO CLUBE DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA E INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS E APOSENTADOS DA TELERJ – BANCO BTG PACTUAL S.A. – PROC. RJ2010/12741

Reg. nº 7531/11
Relator: DEL

O Banco BTG Pactual S.A. ("Banco"), na qualidade de administrador do Clube de Participação Acionária e Investimento dos Empregados e Aposentados da Telerj – CITEL ("Clube"), requereu autorização para que o Clube seja compulsoriamente dissolvido, tendo em vista não haver, no mercado de capitais, quem se voluntarie a substituí-lo na função de administrador do Clube ou, caso tal dissolução não seja autorizada, e em analogia à Instrução CVM 409/04, para que possa renunciar ao cargo de administrador e, caso não haja um administrador substituto nomeado para lhe suceder, que o Clube seja compulsoriamente dissolvido.

O Relator Eli Loria observou que a presente consulta trata de uma situação sem previsão na regulamentação de clubes de investimento que se encontrava em vigor à época da consulta (Instrução CVM 40/84). Hoje está em vigor a Instrução CVM 494/11 que, em seu art. 38, determina que a entidade administradora de mercado organizado deverá observar, no que couber, o disposto na Instrução CVM 409/04 quanto aos procedimentos para liquidação, dissolução e encerramento dos clubes.

Assim, segundo o Relator, dadas as circunstâncias especialíssimas do presente caso, quais sejam, o desinteresse dos cotistas, a impossibilidade de realização de assembleias, o baixo valor do patrimônio e da cota média e, ainda, a inexistência de administrador que queira substituir o Banco, devem ser adotados os dispositivos da Instrução CVM 409/04 e, no intuito de aumentar a oportunidade do cotista se manifestar, o prazo de convocação da assembleia geral deverá ser ampliado.

Com fundamento no exposto no voto do Relator Eli Loria, especialmente por considerar cabível a aplicação subsidiária do disposto no art. 67, §1º, da Instrução CVM 409/04 ao caso concreto, o Colegiado deliberou o provimento parcial do pleito do Banco BTG Pactual S/A, que, na qualidade de atual administrador do Clube de Participação Acionária e Investimento dos Empregados e Aposentados da Telerj – CITEL, deverá adotar os seguintes procedimentos: (i) convocar nova Assembleia-Geral, com prazo mínimo de 15 dias, para a apresentação de renúncia e escolha de seu substituto; (ii) enviar correspondência a todos os cotistas dando conta da convocação e dos passos seguintes; (iii) envidar os melhores esforços no sentido de contatar os cotistas; (iv) após o transcurso de 30 dias contados a partir da data da Assembleia-Geral, sem que outro administrador o substitua, promover a liquidação do Clube e o pagamento dos cotistas identificados; e (v) manter os recursos remanescentes, atualizados por índice oficial de inflação, à disposição dos cotistas que não comparecerem para o recebimento. Caso, por falta de quorum, não seja realizada a Assembleia-Geral aqui referida, o prazo para que se possa proceder à liquidação do Clube contar-se-á da data prevista, na convocação, para a realização da Assembleia-Geral.

MINUTA DE CONVÊNIO ENTRE A CVM E A ASSOCIAÇÃO BRAIN – BRASIL INVESTIMENTOS & NEGÓCIOS – PROC. RJ2011/11052

Reg. nº 7918/11
Relator: SOI

O Colegiado aprovou a minuta de Convênio de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a CVM e a Associação Brain – Brasil Investimentos & Negócios, com a finalidade de promover ações conjuntas de natureza técnica, educacional e estratégica.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O DEVER DE VERIFICAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS ÀS NECESSIDADES, INTERESSES E OBJETIVOS DOS CLIENTES – PROC. RJ2011/1898

Reg. nº 5473/07
Relator: SDM

O Colegiado deu continuidade à discussão da minuta de instrução que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos e serviços às necessidades, interesses e objetivos dos clientes.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PAS 13/2009 - SADIA S.A.

Reg. nº 7739/11
Relator: DEL

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 06.09.11 que deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Daniel Antunes de Azevedo, Gerente de Tesouraria da Sadia S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 13/2009. O proponente foi acusado de ter obtido vantagem na negociação de ações da Sadia S.A., de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, no período que antecedeu a divulgação do Fato Relevante de 25.09.08 (infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei 6.404/76 c/c caput do art. 13 da Instrução CVM 358/02).

Na reunião de 06.09.11, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta apresentada pelo proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, no sentido de que o presente caso demanda um pronunciamento norteador em sede de julgamento, visando à orientação dos participantes do mercado de valores mobiliários em situações assemelhadas, em especial funcionários de companhias abertas, clubes de investimentos e seus administradores e gestores.

O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pelo proponente, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou manter a decisão tomada em reunião de 06.09.11, pelos argumentos já expostos no parecer do Comitê de Termo de Compromisso.Ademais, com relação à argumentação do proponente de que seu pedido de reconsideração deveria ser encaminhado à autoridade superior, para ulterior apreciação e julgamento na forma do art. 5º, inciso LV da Constituição Federal e arts. 59 e seguintes da Lei 9.784/99, o Colegiado ressaltou não haver previsão legal de recurso administrativo para a presente hipótese.

PROPOSTA DE NOVO REGULAMENTO PARA CREDENCIAMENTO DO FORMADOR DE MERCADO – BM&FBOVESPA – PROC. SP2009/0045

Reg. nº 6804/09
Relator: SMI

A BM&FBOVESPA submeteu à aprovação da CVM o "Regulamento para Credenciamento do Formador de Mercado" nos mercados por ela administrados, nos termos do art. 3º, § 1º, da Instrução CVM 384/03.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, aprovou o Regulamento, nos termos propostos pela BM&FBOVESPA.

Adicionalmente, o Colegiado requereu que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM inclua, entre as alterações à Instrução CVM 384/03 que está estudando, a possibilidade de credenciamento de formadores de mercado para mercados de derivativos.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CEMIG TELECOMUNICAÇÕES S.A. - CEMIGTELECOM – PROC. RJ2011/8762

Reg. nº 7931/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cemig Telecomunicações S.A. – CEMIGTelecom contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/488/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF – PROC. RJ2011/8750

Reg. nº 7926/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio, no prazo regulamentar previsto na Instrução CVM 480/09, dos seguintes documentos: (i) Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2010 (art. 25, caput, e § 2º); e (ii) Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2010 (art. 28, inciso II, item "a").

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/483/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOSAPAR – JOAQUIM OLIVEIRA S.A. PARTICIPAÇÕES – PROC. RJ2011/8546

Reg. nº 7925/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por JOSAPAR – Joaquim Oliveira S.A. Participações contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/482/11, deliberou o provimento parcial do recurso interposto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MULTINER S.A. – PROC. RJ2011/8564

Reg. nº 7928/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Multiner S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução 480/09, do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/484/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MULTINER S.A. – PROC. RJ2011/8567

Reg. nº 7929/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Multiner S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/485/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FII PROJETO ÁGUA BRANCA – PROC. RJ2009/10222

Reg. nº 7927/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Coin DTVM Ltda., administradora do Fundo de Investimento Imobiliário Projeto Água Branca, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 1296/157, referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 2º trimestre de 2005, pelo registro de Fundo de Investimento Imobiliário.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°243/2011, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SPS – PEDIDO DE VISTA E CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS – PAS 14/2009 - MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S.A.

Reg. nº 7851/11
Relator: DOZ

Trata-se de recurso apresentado pelos Srs. Ângelo Marcus de Lima Cota e Jesus Murillo Valle Mendes (em conjunto, "Recorrentes") contra decisão da Superintendência de Processos Sancionadores - SPS que deferiu parcialmente o pedido de vista e de extração de cópias do Inquérito Administrativo CVM 14/2009, indeferindo o pedido quanto aos documentos e informações que, na análise da SPS, poderiam prejudicar a efetividade da linha investigativa, assim como aos documentos que são protegidos constitucionalmente pelo direito à privacidade e à honra.

O Relator Otavio Yazbek observou que o recurso versa sobre a possibilidade de acesso aos autos pelos Recorrentes, não propriamente na qualidade de investigados, mas como convocados e potenciais indiciados em eventual processo administrativo sancionador. Assim, o Relator ressaltou que não há nos autos acusação formal contra nenhum dos Recorrentes. Desta forma, mesmo que seja compreensível que eles compareçam representados por advogados e procurem se proteger contra um eventual indiciamento, não lhes é facultado intervir no bom andamento das investigações, delas tomando conhecimento antecipado. Ainda segundo o Relator, os Recorrentes tampouco podem ter acesso a dados de terceiros que não lhes interessam e que podem lhes dar, no âmbito de tal procedimento, alguma vantagem indevida.

Com relação ao precedente suscitado pelos Recorrentes (decisão do Colegiado em reunião de 07.04.10, no âmbito do PAS 18/2008), o Relator entende que se trata de hipótese completamente distinta, e que não há como comparar com a do caso em análise. Isso porque o precedente citado tratava-se de processo administrativo sancionador, e não de inquérito administrativo, e o documento em questão dizia respeito ao exercício do direito de defesa do então requerente.

Por todo o exposto no voto do Relator Otavio Yazbek, o Colegiado negou provimento ao recurso interposto pelos Srs. Ângelo Marcus de Lima Cota e Jesus Murillo Valle Mendes, tendo sido mantida a decisão da SPS que deferiu parcialmente o pedido de vista e de extração de cópias do Inquérito Administrativo CVM 14/2009.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ADRIANO THEODORO DA SILVA / TOV CCTVM LTDA - PROC. RJ2010/14526

Reg. nº 7867/11
Relator: DEL

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Adriano Theodoro da Silva ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 96/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela atuação da C Geld Agente Autônomo de Investimento ("C Geld"), na pessoa da sócia Clarissa Alster, formalmente vinculada à Tov CCTVM S.A. ("Reclamada").

A BSM julgou a reclamação improcedente considerando que (i) houve manifestação expressa do Reclamante no sentido de autorizar a C Geld, na pessoa de sua sócia Clarissa Alster, a transmitir ordens em seu nome; (ii) houve a celebração tácita de mandato para administrar a sua carteira; e (iii) foi legítima a conduta da Reclamada ao proceder à liquidação compulsória das posições do Reclamante, tendo a Reclamada observado as normas aplicáveis.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que o presente recurso é intempestivo, por ter sido protocolado fora do prazo estabelecido no Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP. Opinou ainda, na mesma linha da BSM, que o pedido é, no mérito, improcedente, por considerar que ficou demonstrado que os prejuízos sofridos pelo Reclamante foram decorrentes da atuação da agente autônoma Clarissa Alster, não tendo restado configurada qualquer hipótese de ressarcimento pelo MRP. Segundo a manifestação da área técnica, (a) o Reclamante celebrou Contrato de Intermediação com a Reclamada, declarando conhecer as regras aplicáveis às operações de bolsa e do mercado de balcão organizado; (b) não obstante vedar ordens por procurador, o Reclamante autorizou expressamente a C Geld Agente Autônomo de Investimento, na pessoa de sua sócia Clarissa Alster, a transmitir ordens em seu nome; (c) o Reclamante recebeu, regularmente, Extratos de Conta, Notas de Corretagem e ANAs; e (c) a liquidação compulsória das posições em aberto foi realizada em conformidade com as disposições regulamentares e contratuais.

O Relator Eli Loria apresentou voto concluindo pela intempestividade do recurso. Quanto ao mérito, ainda que superada a intempestividade, o Relator ressaltou, em linha com a manifestação da SMI, que não está configurada hipótese de ressarcimento pelo Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP, tendo sido comprovado que o Reclamante transmitiu as ordens e teve conhecimento de sua realização.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eli Loria e o Relatório de Análise/CVM/SMI/GME/nº 18/2010 e respectivos despachos, deliberou o indeferimento do recurso tendo em vista a sua intempestividade, tendo observado, no mérito, a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM e as manifestações da área técnica da CVM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ROBERTO MIRANDA DALTRO / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. RJ2010/15872

Reg. nº 7682/11
Relator: DLD

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Roberto Miranda Daltro ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 50/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela XP Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada"), por suposta inexecução ou execução infiel de ordens.

A BSM julgou a reclamação improcedente considerando que (i) o Reclamante é um investidor com nível superior de educação, com razoável familiaridade com as operações no mercado de capitais, notadamente as transações de maior risco, envolvendo operações no mercado a termo, day trade, aluguel de ações e manutenção de posições a descoberto; (ii) o Reclamante tem conhecimento dos sistemas que a Reclamada disponibiliza aos investidores; (iii) o Reclamante tem perfil relativamente sofisticado e com disponibilidade de sistemas informatizados e de comunicação; e (iv) nenhuma das solicitações enquadra-se nas condições de ressarcimento definidas pela Instrução CVM 461/07.

Com a interposição de recurso pelo Reclamante, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em sua manifestação, ressaltou a intempestividade do presente recurso. No mérito, a área técnica opinou pela manutenção da decisão proferida pela BSM, tendo em vista que a Reclamada agiu com diligência e em conformidade com as regras regulamentares e contratuais, não havendo no presente caso hipótese para aplicação do ressarcimento.

A Relatora Luciana Dias apresentou voto concluindo pela intempestividade do recurso. Quanto ao mérito, ainda que superada a intempestividade, a Relatora, após analisar os argumentos, documentos e, especialmente, as gravações de ligações telefônicas constantes dos autos, concluiu que não se encontram presentes nos autos elementos que justifiquem a reforma da decisão da BSM em relação a cada um dos quatro requerimentos apresentados pelo Reclamante.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

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