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Decisão do colegiado de 17/05/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR *

* por estar em São Paulo, participou da discussão por videoconferência

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/11348 - AMÉRICAS EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS S.A.

Reg. nº 7692/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Lionel Chulam, Alcides Morales Filho, Carlos Eduardo Sá Baptista, Jomar Pereira da Silva Júnior, Mário Jorge Campos Rodrigues e Rodolfo Medina, administradores da Américas Empreendimentos Artísticos S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

As irregularidades detectadas dizem respeito à possível infração ao disposto nos arts. 13 e 16 da Instrução 202/93 e à Lei 6.404/76: (i) não envio das informações periódicas desde 31.05.02, data limite para a entrega do ITR referente a 31.03.02; (ii) não elaboração das demonstrações financeiras posteriores ao exercício social findo em 31.12.01; (iii) não realização das AGOs referentes aos exercícios findos a partir de 31.12.99.

Os proponentes apresentaram proposta em que se comprometeram a pagar à CVM o montante de R$ 120.000,00, equivalente a R$ 20.000,00 por proponente.

Para o Comitê, o montante ofertado pelos proponentes mostra-se adequado ao caso em tela, tendo em conta algumas particularidades verificadas, tal qual a ausência de peça acusatória, a reduzida base acionária da Companhia e a inexistência de reclamação de investidor junto à CVM. O Comitê concluiu, dessa forma, que a aceitação da proposta apresentada afigura-se conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Lionel Chulam, Alcides Morales Filho, Carlos Eduardo Sá Baptista, Jomar Pereira da Silva Júnior, Mário Jorge Campos Rodrigues e Rodolfo Medina, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

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