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Decisão do colegiado de 30/11/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/11813 – BANIF CVC S/A E FUTURA AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS S/S LTDA.

Reg. nº 7379/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pela Banif Corretora de Valores e Câmbio S.A. ("Banif"), seu diretor Fábio Feola, a Futura Agente Autônomo de Investimentos S/S Ltda. ("Futura") e seu sócio responsável Adriano Maia Moreno, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/11813, instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

Futura foi acusada de utilizar material publicitário referente à oferta pública de distribuição secundária de ações ordinárias de emissão da Companhia Brasileira de Meios de Pagamentos – Visanet ("Oferta"), sem (i) a prévia aprovação da CVM, (ii) a adoção de linguagem serena e moderada, e (iii) a inclusão de avisos sobre os riscos do investimento e da recomendação de leitura do prospecto (infração ao disposto no art. 17, parágrafos 1º e 2º, da Instrução 434/06, combinado com o disposto no art. 50, parágrafos 2º e 3º, da Instrução 400/03). Seu sócio Adriano Maia Moreno foi acusado de faltar com o seu dever de diligência, ao não ter atuado para evitar a ocorrência da infração mencionada (infração ao disposto no art. 8º, II, da Instrução 434/06).

Banif foi acusada de descumprimento do dever de supervisão com relação à Futura, agente autônomo a ela vinculado, em decorrência da utilização por esta de material publicitário referente à Oferta, sem (i) a prévia aprovação da CVM, (ii) a adoção de linguagem serena e moderada, e (iii) a inclusão de avisos sobre os riscos do investimento e da recomendação de leitura do prospecto (infração ao disposto no art. 17, parágrafos 1º e 2º, da Instrução 434/06, combinado com o disposto no art. 50, parágrafos 2º e 3º, da Instrução 400/03). Fábio Feola, diretor responsável da Banif, foi acusado de faltar com o seu dever de diligência, ao não ter atuado para evitar a ocorrência da infração acima referida (infração ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da Instrução 387/03).

Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram as seguintes propostas:

Futura e Adriano Maia Moreno se comprometeram a: (i) pagar à CVM o valor total de R$30.000,00, na proporção de R$ 20.000,00 para a Futura e R$ 10.000,00 para Adriano Maia Moreno, (ii) promover palestras internas para sócios e funcionários da Futura sobre os problemas ocorridos durante a distribuição de ações da Visanet, (iii) e ministrar aulas gratuitas sobre o mercado de capitais.

Banif e Fabio Feola se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 150.000,00, sendo R$ 75.000,00 para cada proponente.

No entendimento do Comitê de Termo de Compromisso, verificou-se o atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, como também a adequação das propostas apresentadas, notadamente a proporcionalidade entre os compromissos assumidos e a reprovabilidade das condutas imputadas aos proponentes, evidenciando a conveniência e oportunidade em sua aceitação. No entanto, o Comitê opinou pela exclusão do compromisso apresentado por Futura Investimentos e Adriano Maia Moreno de realização de palestras internas e aulas gratuitas.

Acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou a aceitação das propostas de Termos de Compromisso apresentadas por Banif Corretora de Valores e Câmbio S.A. e seu diretor Fábio Feola, e Futura Agente Autônomo de Investimentos S/S Ltda. e seu sócio Adriano Maia Moreno, desde que excluído o compromisso de realização de palestras internas e aulas gratuitas. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

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