CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 45 DE 16.11.2010

Participantes

MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 7327/10 – RJ2010/10528 – DEL
Reg. 7320/10 – RJ2010/9625 – DAB*
 
Reg. 7322/10 – RJ2010/15416 – DOZ**
 
Reg. 7325/10 – RJ2007/2257 – DEL
 
Reg. 7326/10 – RJ2010/10271 – DAB*
 
Reg. 7328/10 – RJ2010/13425 – DOZ**
 
Reg. 7329/10 – RJ2010/14737 - DOZ
*Sorteado o mesmo Relator, por dependência
**Sorteado o mesmo Relator, por dependência

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA 06/2010 - ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO 467/08 – PROC RJ2010/13671

Reg. nº 4635/05
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a edição da Instrução 486, elaborada após submissão à Audiência Pública 06/2010, que altera a Instrução 467/08, que dispõe sobre a aprovação de contratos derivativos admitidos à negociação ou registrados nos mercados organizados de valores mobiliários.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 13/2010 – ABRASCA – PROC. RJ2009/13026

Reg. nº 6626/09
Relator: SNC

Trata-se de apreciação de pedido de prorrogação para o dia 10.12.10 do prazo da Audiência Pública 13/10, formulado pela ABRASCA – Associação Brasileira das Companhias Abertas.

Atendendo parcialmente ao pedido, o Colegiado deliberou prorrogar, até 03.12.10, o prazo para recebimento de sugestões e comentários relativos à minuta de Instrução que dispõe sobre a divulgação voluntária, pelas companhias abertas, de informações de natureza não contábil denominadas LAJIDA (EBITDA) e LAJIR (EBIT).

PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE OPA DE TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA S.A. – PROC. RJ2010/11232

Reg. nº 7323/10
Relator: SRE/GER-1
Trata-se de apreciação de pedido de unificação de oferta pública de aquisição ("OPA") de ações de emissão de Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A. ("Companhia"), formulado pelo Banco Bradesco BBI S.A., em conjunto com Dethalas Empreendimentos e Participações S.A., nos termos do § 2º do art. 34 da Instrução 361/02.
A unificação visa atender às seguintes modalidades de OPA:
  1. por alienação do controle da Companhia, nos termos do art. 254-A da Lei 6.404/76 e do art. 29 da Instrução 361/02;
  2. para saída do Novo Mercado, nos termos dos arts. 40, 42 e parágrafos, e 44 do estatuto social da Companhia; e
  3. para cancelamento de registro de companhia aberta, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei 6.404/76.
A OPA unificada visa à aquisição de 38.304.446 ações ordinárias, representativas de aproximadamente 43,04% do capital total da Companhia, ao preço de R$ 18,10 por ação, pago em moeda corrente nacional, que corresponde a 100% do preço pago aos antigos controladores, o qual será devidamente corrigido pela taxa SELIC desde 7/6/2010, data em que os antigos controladores foram pagos, até a data da liquidação financeira do leilão na Bolsa.
Em sua manifestação, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE opinou favoravelmente ao pedido, por considerar atendido o disposto no §2º do art. 34 da Instrução 361/02. Nessa direção, a SRE ressaltou que há compatibilidade entre os procedimentos propostos, bem como ausência de prejuízo para os destinatários da oferta, em atendimento ao § 2º do art. 34 da Instrução 361/02. Além disso, a SRE mencionou diversos precedentes do Colegiado que autorizaram a unificação em situações análogas.
O Colegiado, com base no exposto no Memo/SRE/GER-1/221/10, e em linha com os precedentes, deliberou o deferimento do pedido de unificação da oferta pública de aquisição de ações de emissão de Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A., nos termos do art. 34 da Instrução 361/02.

PRAZO ADICIONAL PARA O ENQUADRAMENTO DA CARTEIRA DO FUNCINE LACAN DOWNTOWN FILMES – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM – PROC. RJ2010/10966

Reg. nº 7324/10
Relator: SIN/GIE

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Colegiado decidido que deverá ser designado um Relator para analisar o assunto, tendo sido, então, sorteado como Relator o Diretor Marcos Pinto.

RECAPITULAÇÃO LEGAL DE INFRAÇÕES - PAS RJ2008/4857 - EMBRATEL PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 6484/09
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação da proposta de requalificação, nos termos do art. 25 da Deliberação 538/08, dos fatos narrados na acusação formulada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ 2008/4857, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas. Nesse processo, os Srs. Jorge Luiz Rodriguez e Daniel Eldon Crawford foram acusados do suposto descumprimento de uma série de dispositivos da lei acionária, na qualidade de administradores da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (“Embratel”), companhia fechada. Tais atos teriam produzido efeitos patrimoniais na controladora da Embratel, a Embratel Participações S.A. (“Embrapar”), companhia aberta.

O Relator Otavio Yazbek observou que, considerando a competência atribuída à CVM, notadamente o disposto no art. 9º, V, da Lei 6.385/76, a acusação deveria ser formulada não tendo em vista o exercício de cargos de administração na companhia fechada, mas sim o seu exercício na companhia aberta.

Assim, para o Relator, a acusação de descumprimento do art. 152 da Lei 6.404/76 (“LSA”), pelos dois acusados, permanece válida, mesmo porque o plano aprovado na controlada (a Embratel) atingia também os administradores e funcionários da controladora (a Embrapar). O Relator também entende que pode ser mantida a acusação de descumprimento do disposto nos arts. 153 e 154 da Lei, para ambos os acusados. No entanto, entende o Relator que, pela linha seguida pela acusação, também deveria ser incluído o descumprimento ao art. 155. Por fim, entende o Relator que deveria ser descartada a acusação do descumprimento do art. 156, já que a acusação foi em relação à Embratel, companhia fechada.

Desta forma, o Colegiado aprovou a proposta de recapitulação das infrações imputadas aos acusados, nos termos do voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, devendo os acusados ser novamente intimados para aditamento de suas defesas no prazo de 30 dias, nos termos do art. 25 da Deliberação 538/08.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS FUCHS S.A. - IMASA – PROC. RJ2010/14973

Reg. nº 7321/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Indústria de Máquinas Agrícolas Fuchs S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução 480/09, do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/487/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – AGENTE AUTONÔMO – ANA CAROLINA PAIFER – PROC. RJ2010/13557

Reg. nº 7236/10
Relator: DMP

Trata-se de recurso apresentado pela Sra. Ana Carolina Paifer contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, que indeferiu pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento.

A SMI indeferiu o pedido de autorização porque a Recorrente, apesar de ter sido aprovada em exame de certificação homologado pela ANCOR em 05.09.08, deu entrada no seu pedido de credenciamento na CVM somente em 24.05.10, ou seja, após o prazo de validade de um ano do exame, estabelecido no §2º do art. 7º da Instrução 434/06.

O Relator Marcos Pinto ressaltou, em seu voto, que não há nos autos qualquer indicação de que a Requerente tenha pedido seu registro no prazo previsto na Instrução 434/06.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto, deliberou o indeferimento do recurso apresentado pela Sra. Ana Carolina Paifer.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – PEDIDO DE INCLUSÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO – AUDITASSE AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2010/13298

Reg. nº 7217/10
Relator: DMP

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Auditasse Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis - SNC que indeferiu a inclusão do Sr. Paulo Afonso Heliodoro dos Santos ("Requerente") como responsável técnico da referida sociedade, em razão do interessado não haver comprovado os cinco anos de exercício da atividade de auditoria a partir da obtenção de seu registro de contador, como exigido pela Instrução 308/99.

A SNC rebateu as alegações do Requerente, argumentando que: (i) a mera conclusão do curso de graduação em ciências contábeis não compensa a falta de registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade, pois o Decreto-Lei 9.295/46 condiciona o exercício da profissão de auditor à observância cumulativa dos dois requisitos; (ii) a Instrução 308/99 busca justamente impedir que profissionais que exerceram indevidamente a profissão de auditoria utilizem esse tempo como comprobatório de sua experiência; (iii) a demora na expedição do diploma não teria impedido o profissional de atuar regularmente, porque, como é de conhecimento geral, existe a possibilidade de obtenção de um registro provisório para os profissionais que se enquadram nessa situação; e (iv) é improvável que o Requerente não consiga reunir outros elementos de comprovação da experiência profissional de cinco anos exigida pela norma, já que ele vem desempenhando a função ao longo dos vinte e sete anos já decorridos desde seu desligamento da sociedade de auditoria da qual foi empregado.

Com base na manifestação da SNC, e acompanhando o voto do Relator Marcos Pinto, o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - REGISTRO DE OFERTAS PÚBLICAS DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE – TELEMAR NORTE LESTE S.A. – PROC. RJ2008/10638

Reg. nº 6229/08
Relator: DEL (PEDIDO DE VISTA DMP)

O Colegiado retomou a análise do mérito do processo RJ2008/10638, no qual se aprecia recurso formulado da Telemar Norte Leste S.A. contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que cancelou o registro anteriormente concedido em 12.09.08 para as Ofertas Públicas de Aquisição de ações por Alienação de Controle (OPAs) da Tele Norte Celular Participações S.A. (TNCP) e da sua controlada Amazônia Celular S.A.

Em reunião de 16.12.08, ao analisar recurso da Telemar Norte Leste S.A. contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que cancelou o registro concedido em 12.09.08 para as Ofertas Públicas de Aquisição de ações por Alienação de Controle (OPAs) da Tele Norte Celular Participações S.A. (TNCP) e da sua controlada Amazônia Celular S.A., o Colegiado havia deliberado no sentido de: (i) acatar o recurso da Recorrente e determinar à SRE que conceda o registro das OPAs conforme proposto no voto do Relator; (ii) determinar à Superintendência de Relações com Empresas - SEP que verifique, anualmente, no acompanhamento da TELEMAR, a Nota Explicativa às suas demonstrações financeiras detalhando o montante do ágio já amortizado e o montante ainda a ser aproveitado no prazo remanescente e (iii) continuar a análise do mérito objeto deste processo, tendo, para tal finalidade, o Diretor Marcos Pinto solicitado vista do processo.

Ao retomar o exame do recurso, o Colegiado deliberou o arquivamento do processo, que perdera o seu objeto, uma vez que a realização das OPAs já fora autorizada pela CVM, ante o compromisso do recorrente em garantir o pagamento complementar visto como necessário pela SRE na hipótese de se verificar correta a premissa de que o benefício fiscal não seria aproveitado. O Colegiado ressaltou ainda que prosseguirá no exame da legalidade das operações que dissociam o preço de controle e o valor dos direitos de subscrição relativos a benefício fiscal de aproveitamento de ágio pago pelo controle, no âmbito da reforma da Instrução 319/99.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CRISTIANO PRATA REZENDE / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM - PROC. RJ2010/10272

Reg. nº 7248/10
Relator: DMP

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Cristiano Prata Rezende ("Reclamante") contra decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado ("BSM"), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por suposto prejuízo causado pela UM Investimentos S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários ("Reclamada") em operação com contratos futuros de boi gordo na BM&FBovespa S.A – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros.

O Reclamante pleiteou o ressarcimento do lucro cessante que teria obtido de operações no mercado de boi gordo que, todavia, não foram efetuadas, apesar das ordens transmitidas e das confirmações recebidas do preposto da Reclamada Renzo Dornfeld Borges.

Em sua decisão, a BSM alegou que o Reclamante poderia ter plena ciência de que as operações não haviam sido realizadas, já que não havia qualquer registro das operações no sistema eletrônico de negociação da BMF&Bovespa, nem notas de corretagem ou depósito da margem necessária à realização das operações. Por entender ainda que o Reclamante fora negligente ao deixar de acompanhar os seus negócio, a BSM indeferiu a reclamação de ressarcimento do Reclamante.

O Relator Marcos Pinto, acompanhando a manifestação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários ("SMI"), concluiu que o recurso era intempestivo, por ter sido interposto fora do prazo regulamentar.

No entanto, o Relator ressaltou que, no mérito, o recurso seria procedente, pois das provas contidas nos autos restou evidenciada a inexecução de ordens imputáveis à Reclamada, o que, nos termos do art. 77, inciso I, da Instrução 461 configura hipótese de ressarcimento de prejuízos. Isto porque a Reclamante foi induzido a erro, quanto à efetiva realização das operações, pela farsa montada pelo preposto da Reclamada, o qual confirmou, em diversas ocasiões, a execução das ordens.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Marcos Pinto, deliberou o indeferimento do recurso, por ser intempestivo. O Colegiado ressaltou, no entanto, que, caso superada a preliminar, a reclamação seria, no mérito, procedente, fazendo o Reclamante jus à indenização no valor de R$8.411,05, atualizado pelo IPCA desde 08.12.08, acrescido de juros simples de 12% ao ano.

Voltar ao topo