ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 43 DE 04.11.2010
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
Outras Informações
PAS
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DIVERSOS
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Reg. 4411/04 – 04/2009 – DAB
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Reg. 7309/10 – RJ2010/07099 – DEL
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Reg. 7295/10 – RJ2010/2419 – DMP
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Reg. 7310/10 – RJ2010/15144 – DAB
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/3278 - CONSTRUTORA TENDA S.A.
Reg. nº 7290/10Relator: SGE
- Henrique de Freitas Alves Pinto e José Olavo Mourão Alves Pinto se comprometem a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 100.000,00, perfazendo o total de R$ 200.000,00.
- Ricardo Del Guerra Perpetuo se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM JULGAMENTO DE PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – SOLA S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS – PAS RJ2010/11571
Reg. nº 7250/10Relator: DEL
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Luiz Ernesto Gomes Marinheiro que, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Sola S.A. Indústrias Alimentícias, foi multado por decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2010/11571. O Sr. Luiz Ernesto Gomes Marinheiro foi multado por atraso ou não envio de informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93 e no art. 13 da Instrução 480/09.
O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Eli Loria, deliberou manter a multa aplicada pela SEP. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – 3A COMPANHIA SECURITIZADORA – PROC. RJ2010/14962
Reg. nº 7286/10Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por 3A Companhia Securitizadora contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2009.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/403/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – 3A COMPANHIA SECURITIZADORA – PROC. RJ2010/14965
Reg. nº 7287/10Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por 3A Companhia Securitizadora contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2010.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/351/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AFLUENTE G&T DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. - PROC. RJ2010/14869
Reg. nº 7293/10Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Afluente G&T de Energia Elétrica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/428/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. – PROC. RJ2010/14555
Reg. nº 7300/10Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Banco Industrial do Brasil S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/441/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BGPAR S.A. – PROC. RJ2010/14472
Reg. nº 7291/10Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por BGPAR S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/417/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CEL PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2010/14882
Reg. nº 7284/10Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cel Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução 480/09, da Ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/395/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES ALIANÇA DA BAHIA – PROC. RJ2010/14891
Reg. nº 7307/10Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia de Participações Aliança da Bahia contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/439/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA INDUSTRIAL SCHLOSSER S.A. – PROC. RJ2010/14512
Reg. nº 7297/10Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Industrial Schlosser S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/443/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DOCAS INVESTIMENTOS S.A. – PROC. RJ2010/14603
Reg. nº 7301/10Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Docas Investimentos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/442/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FENICIAPAR S.A. – PROC. RJ2010/14716
Reg. nº 7302/10Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Feniciapar S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/456/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FIBRA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS – PROC. RJ2010/14818
Reg. nº 7303/10Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Fibra Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/444/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HABITASEC SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2010/14504
Reg. nº 7296/10Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Habitasec Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/440/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HOPI HARI S.A. – PROC. RJ2010/15274
Reg. nº 7288/10Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hopi Hari S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução 480/09, do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/407/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HOTÉIS E TURISMO GUANABARA S.A. – PROC. RJ2010/14832
Reg. nº 7304/10Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hotéis e Turismo Guanabara S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º, da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2009.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/402/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LITEL PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2010/14948
Reg. nº 7308/10Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Litel Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/434/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NSG CAPITAL SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2010/14712
Reg. nº 7272/10Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por NSG Capital Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º, e no art. 28, inciso II, item "a" da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas e das Demonstrações Financeiras Padronizadas, ambas referentes ao exercício de 2009.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/406/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTA CATARINA PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTOS S.A. – PROC. RJ2010/14533
Reg. nº 7298/10Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/450/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTHER – FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A. – PROC. RJ2010/14855
Reg. nº 7305/10Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Santher – Fábrica de Papel Santa Therezinha S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/426/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTHER – FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A. – PROC. RJ2010/14856
Reg. nº 7306/10Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Santher – Fábrica de Papel Santa Therezinha S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º, da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2009.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/429/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TERMINAL GARAGEM MENEZES CÔRTES S.A. – PROC. RJ2010/14549
Reg. nº 7299/10Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Terminal Garagem Menezes Côrtes S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária, e no inciso II do art. 29 da Instrução 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2010.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/455/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TFA SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2010/14819
Reg. nº 7292/10Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por TFA Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/411/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UNI CIDADE SP TRUST RECEBÍVEIS S.A. – PROC. RJ2010/14896
Reg. nº 7294/10Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por UNI Cidade SP Trust Recebíveis S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/431/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UNI CIDADE SP TRUST RECEBÍVEIS S.A. – PROC. RJ2010/14898
Reg. nº 7285/10Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Uni Cidade SP Trust Recebíveis S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º, da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2009.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/384/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FLAVIA QUADROS VELLOSO – PROC. RJ2010/14260
Reg. nº 7282/10Relator: SIN/GIR
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Flavia Quadros Velloso contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2010).
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/206/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JUAN CARLOS CELESTINO CODERCH MITJANS – PROC. RJ2010/14494
Reg. nº 7283/10Relator: SIN/GIR
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Juan Carlos Celestino Coderch Mitjans contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2010).
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/220/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUÍS ROBERTO FIGUEIREDO TIBYRIÇÁ – PROC. RJ2010/14080
Reg. nº 7281/10Relator: SIN/GIR
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Luís Roberto Figueiredo Tibyriçá contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2010).
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/219/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – SÉRGIO LUIZ BORGES – PROC. RJ2010/10355
Reg. nº 7280/10Relator: SIN/GIR
- em linha com os precedentes do Colegiado, a atividade de agente autônomo de investimentos não é hábil a demonstrar a aptidão para a gestão de recursos de terceiros, uma vez que se trata de atividade que envolve apenas a atividade de distribuição e mediação de valores mobiliários; e
- a experiência do Recorrente na gestão de seus próprios recursos ou como gestor não remunerado de clube de investimento não pode ser considerada como experiência profissional para fins do disposto no inciso II do art. 4º da Instrução 306/99, visto que, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, não é considerada como experiência profissional a atuação do interessado como investidor no mercado de valores mobiliários ou a administração de recursos de terceiros de forma não remunerada.
- Anexos