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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 33 DE 24.08.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
Reg. 7199/10 – RJ2009/8440 – DEL
Reg. 7201/10 – RJ2010/8588 – DMP
Reg. 7202/10 – RJ2010/3695 – DOZ

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/8286 - LAEP INVESTMENTS LTD.

Reg. nº 7160/10
Relator: DEL

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2009/8286, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O Sr. Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha foi acusado, na qualidade de membro do conselho de administração da Laep Investments Ltd., emissora estrangeira patrocinadora de programa de BDR nível III, de ter alienado BDRs lastreados em valores mobiliários de emissão da emissora em 12 e 26.01.09, de posse de informações relativas à alienação de ativos da Companhia Brasileira de Lácteos – Indústria e Comércio para a Laticínios Bom Gosto S.A., em período anterior à sua divulgação ao mercado por meio do fato relevante de 02.02.09 (suposta infração ao disposto no art. 13, caput, da Instrução nº 358/02).

Após ter sua proposta rejeitada pelo Colegiado em reunião de 20.07.10, o acusado apresentou nova proposta em que se dispõe a pagar à CVM a quantia de R$ 150.000,00.

Para o Relator Eli Loria, a nova proposta apresentada revela-se conveniente e oportuna, pois o novo valor oferecido é substancialmente superior àquele que foi rejeitado pelo Colegiado, encontrando-se em linha com casos similares.

A Procuradoria Federal Especializada, nos termos do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação 390/01, manifestou-se pela legalidade da proposta. Por sua vez, os membros do Comitê de Termo de Compromisso presentes à reunião manifestaram-se pela aceitação da nova proposta.

O Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha, acompanhando o entendimento consubstanciado no voto do Relator Eli Loria. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/9547 - BB MILÊNIO

Reg. nº 7132/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de celebração de Termos de Compromisso apresentadas por Santander Brasil Asset Management DTVM S.A.(na qualidade de sucessora do ABN Amro Asset Management DTVM S.A., doravante "ABN"), Luciane Ribeiro, Luiz Eduardo Passos Maia, BNP Paribas Asset Management Brasil Ltda. ("BNP") e Marcelo Fidêncio Giufrida, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 15/2008.

ABN, na qualidade de gestora do Fundo Sudameris FIM Vênus ("Vênus"), Luciane Ribeiro, na qualidade de diretora responsável pela administração de carteiras da ABN e Luiz Eduardo Passos Maia, na qualidade de diretor responsável pela administração de carteiras do Banco Comercial e de Investimentos Sudameris S.A., foram acusados de violação ao dever de diligência no exercício de suas atribuições, bem como a disposições constantes do regulamento do fundo, ao terem permitido a gestão do fundo Vênus por cotista indireto, deixando de desempenhar qualquer supervisão sobre a gestão do fundo.

Da mesma forma foram acusados BNP, na qualidade de gestora do Fundo Paribas Marte FICFIM Longo Prazo ("Marte"), e Marcelo Fidêncio Giufrida, na qualidade de diretor responsável pela atividade de administração de carteiras da BNP, de violação ao dever de diligência no exercício de suas atribuições, bem como a disposições constantes do regulamento do fundo, ao terem permitido a gestão do fundo Marte por cotista indireto, deixando de desempenhar qualquer supervisão sobre a gestão do fundo (infração ao disposto no art. 14, incisos II e III, da Instrução 306/09, com a redação vigente à época dos fatos, e no art. 65, incisos VIII e XIII, vigente à época dos fatos, e no art. 65-A, inciso I, ambos da Instrução 409/04).

Após negociações com o Comitê, os acusados apresentaram propostas de termo de compromisso em que se comprometem a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 50.000,00, totalizando R$ 250.000,00.

Segundo o Comitê, as propostas representam compromisso suficiente por parte dos proponentes para desestimular condutas assemelhadas, em linha com a orientação do Colegiado, revelando-se conveniente e oportuna sua aceitação.

O Colegiado, por maioria, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a aceitação das propostas de Termos de Compromisso apresentadas por Santander Brasil Asset Management DTVM S.A. (na qualidade de sucessora do ABN Amro Asset Management DTVM S.A.), Luciane Ribeiro, Luiz Eduardo Passos Maia, BNP Paribas Asset Management Brasil Ltda. e Marcelo Fidêncio Giufrida.

Restaram vencidos os Diretores Eli Loria e Otavio Yazbek, que consideraram inoportuna e inconveniente a aceitação das propostas, por entenderem que o processo deve ser levado a julgamento em relação a todos os acusados, inclusive para fins de orientar as práticas do mercado em casos semelhantes e, ainda, por considerar que a eventual celebração de termo de compromisso com os acusados não traria economia processual significativa para a CVM, vez que o processo seguiria seu curso normal em relação aos demais acusados que não apresentaram proposta de termo de compromisso.

Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CORRETORA GERAL DE VALORES E CÂMBIO LTDA. – PROC. RJ1999/3551

Reg. nº 7192/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Corretora Geral de Valores e Câmbio Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Corretora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/429/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser afastada a hipótese de prescrição intercorrente; (ii) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (iii) deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; (iv) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos e sobre o valor principal depositado, no caso em que os depósitos foram efetuados após o vencimento da obrigação (1º trimestre de 1995).

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – DIVALPAR DTVM LTDA. – PROC. RJ1999/3764

Reg. nº 7193/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Divalpar Participações Societárias Ltda. (nova denominação de Divalpar Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Distribuidora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/428/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser afastada a hipótese de nulidade da notificação; (ii) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (iii) deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; e (iv) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FIAÇÃO E TECELAGEM RIACHUELO S.A. – PROC. RJ2002/5607

Reg. nº 7195/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Fiação e Tecelagem Riachuelo S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/402/10, deliberou o deferimento do recurso e a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SENSO CCVM S.A. – PROC. RJ1998/4630

Reg. nº 7191/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Senso Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1992, 1993 e 1994, pelo registro de Corretora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/427/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser afastada a hipótese de prescrição intercorrente, bem como a de renúncia tácita da CVM em levantar os depósitos efetuados; (ii) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (iii) deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; (iv) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos; e (v) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores principais depositados, nos casos em que os depósitos foram efetuados após o vencimento da exação.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SERGIO BARGHETTI– PROC. RJ2000/6468

Reg. nº 7194/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Sergio Barghetti contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Prestador de Serviços de Administração de Carteiras – Pessoa Natural.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/346/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AUGUSTO FERREIRA MARTINS – PROC. RJ2010/11632

Reg. nº 7196/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Augusto Ferreira Martins contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/161/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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