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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 24 DE 22.06.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/9579 - SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 6553/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Wady Santos Jasmin e Washington Cristiano Kato, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/9579.

Em reunião realizada em 02.06.09, o Colegiado apreciou as propostas de Termos de Compromisso apresentadas pelos proponentes no âmbito do Proc. RJ2008/12727, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, tendo decidido por sua rejeição.

Posteriormente, os proponentes foram acusados, na qualidade de administradores da Santos Brasil Participações S.A. ("Companhia"), de aquisição de Units de emissão da Companhia entre a data de convocação de reunião do Conselho de Administração e a data de publicação do fato relevante relativo à distribuição de dividendos intermediários aos acionistas, que foi aprovada naquela reunião (infração ao disposto no art. 13, caput, da Instrução 358/02).

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, os proponentes apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar o montante de R$ 150.000,00 cada um, totalizando R$300.000,00, a serem distribuídos entre a CVM e os investidores contrapartes nas operações consideradas irregulares, os quais, segundo os proponentes, teriam sido os prejudicados.

No entendimento do Comitê, a proposta apresentada atende aos requisitos legais necessários à sua aceitação, assim como se coaduna com o instituto do Termo de Compromisso de que trata a Lei 6.385/76, mostrando-se conveniente e oportuna sua celebração.

O Colegiado, contudo, em linha com os precedentes à respeito do tema, ressaltou que, em casos como o presente em que se averigua a prática de infração ao disposto no art. 13, caput, da Instrução 358/02, não se mostra possível identificar terceiros individualmente prejudicados pela prática do suposto ilícito. Nesse sentido, não se mostra cabível a previsão, no âmbito da proposta de termo de compromisso, de indenização em favor dos investidores que foram contrapartes nas negociações supostamente irregulares realizadas pelos proponentes. Com efeito, em casos como o presente, os danos decorrentes do suposto ilícito praticado pelos proponentes seriam difusos, sendo experimentados pelo mercado de valores mobiliários em virtude da violação às suas regras de funcionamento.

Diante disso, o Colegiado deliberou, por maioria, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Wady Santos Jasmin e Washington Cristiano Kato, desde que o montante sugerido seja integralmente pago à CVM. Restou vencido o Diretor Eli Loria, que votou pela rejeição da proposta, por considerá-la inconveniente e inoportuna.

Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/1281 - LEVY MACOTO TANAKA

Reg. nº 6798/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Levy Macoto Tanaka, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/1281.

Em reunião realizada em 08.12.09, o Colegiado apreciou a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo proponente no âmbito do Proc. RJ2009/5865, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, tendo decidido por sua rejeição.

Posteriormente, o proponente foi acusado de atuar como administrador de carteira de valores mobiliários sem a devida autorização da CVM (infração ao art. 23 da Lei 6.385/76 e ao art. 3º da Instrução 306/99).

Intimado, o acusado apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se compromete a pagar à CVM o montante de R$ 16.673,41, proposta idêntica à que havia sido rejeitada na reunião de 08.12.09.

No entendimento do Comitê, a proposta apresentada não se afigura conveniente nem oportuna, uma vez que não representa valor suficiente para desestimular condutas assemelhadas, em linha com os precedentes do Colegiado.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Levy Macoto Tanaka.

Na sequencia, procedeu-se ao sorteio de relator para o PAS RJ2010/1281 em referência, tendo sido sorteado o Diretor Eli Loria.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/5744 - FATOR S.A. CORRETORA DE VALORES

Reg. nº 7137/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Fator S.A. Corretora de Valores, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, em razão de suposto descumprimento de seu dever de supervisão sobre a execução de ordens sem a devida autorização dos clientes, praticada por agente autônomo na condição de seu preposto (possível infração ao disposto no art. 17, §§ 1º e 2º, da Instrução 434/06).

Não obstante as negociações levadas a efeito pelo Comitê, o proponente manteve a proposta de pagar à CVM o montante de R$ 10.000,00. O Comitê concluiu que a aceitação da proposta era inconveniente e inoportuna, por considerar o valor insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em consonância com a finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pela Fator S.A. Corretora de Valores, por entender que a proposta não contempla compromisso proporcional à gravidade da infração cometida, sendo, portanto, insuficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelo proponente e terceiros em situação similar.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/0963 - REFINARIA DE PETRÓLEO IPIRANGA S.A. E OUTROS

Reg. nº 6437/09
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de proposta de celebração de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta (TAC) apresentada pelo Sr. Pedro Caldas Pereira, ex-gerente executivo da Petrobras Distribuidora S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 10/2008.
O proponente foi acusado de utilização de informação privilegiada, ao realizar negócios com ações de emissão da Refinaria de Petróleo Ipiranga S.A. previamente à divulgação de fato relevante sobre a alienação de controle de sociedades do grupo Ipiranga para a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, Ultrapar Participações S.A. e Braskem S.A. (infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei 6.404/76).
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, o proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta com a CVM e o Ministério Público Federal (MPF), a fim de suspender o processo administrativo sancionador no âmbito da CVM e extinguir a Ação Civil Pública e a Medida Cautelar Inominada perante a 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
O proponente se compromete a:
  1. depositar a importância de R$ 240.135,50 em conta bancária de titularidade do compromitente, que somente poderá ser movimentada ao comando conjunto da CVM e do MPF (a "Conta Vinculada"), além de disponibilizar para a Conta Vinculada a importância de R$ 120.067,75, depositada na Caixa Econômica Federal à disposição do Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro vinculada ao processo nº 2007.510.1014079-0, acrescida de toda a remuneração legal percebida a contar do depósito inicial até o seu efetivo levantamento, cabendo à CVM e ao MPF a decisão sobre a destinação de todo o valor depositado. A Conta Vinculada será mantida pelo compromitente pelo período de doze meses da celebração do TAC, sendo que ao final deste período eventuais recursos remanescentes serão transferidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos previstos no art. 13 da Lei 7.347/85; e
  2. não atuar nos mercados de bolsa de valores e de balcão organizado, direta ou indiretamente, pelo período de três anos, atuação essa que não se aplica à aquisição e resgate de cotas de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínios abertos, nem de cotas de clubes de investimento, nos quais a participação do compromitente seja inferior a 5% do total de cotas emitidas, além da impossibilidade de ingerência do compromitente na gestão do fundo ou do clube de investimento.
No entendimento do Comitê, o montante ofertado (que equivale a três vezes o ganho auferido com as operações dadas como irregulares), somado à obrigação de não atuar no mercado pelo período de três anos, atende a finalidade preventiva do termo de compromisso, representando compromisso suficiente para inibir a prática de atos dessa natureza, bem como norteando a conduta dos participantes do mercado de valores mobiliários, em linha com orientação do Colegiado.
O Comitê esclareceu que o depósito da quantia ofertada deverá ser realizado diretamente no Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, e não em Conta Vinculada, como consta da proposta, visto não haver indenização a ser paga a terceiros individualmente identificados.
O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta apresentada pelo Sr. Pedro Caldas Pereira, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do instrumento deverá observar os termos do Parecer do Comitê de Termo de Compromisso e do texto aprovado pelo MPF, qualificando o pagamento a ser efetuado como condição para a celebração do Termo. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação da decisão judicial de exclusão do proponente da Ação Civil Pública e da Ação Cautelar em decorrência do TAC, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. O Colegiado designou: (a) a Procuradoria Federal Especializada-CVM, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária assumida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; e (b) a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de não mais atuar nos mercados de bolsa de valores e balcão organizado.

ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – FIRV CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA. E OUTROS – PROC. RJ2010/9449

Reg. nº 7136/10
Relator: SIN/GIA

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, que trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por parte de FIRV Consultoria e Administração de Recursos Financeiros Ltda. e seus sócios Srs. Thales Emanuelle Maioline, Iany Marcia Maioline e Oseias Marques Ventura.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 21/2005 - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV

Reg. nº 6342/08
Relator: SAD E SMI

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Carlos Alberto da Veiga Sicupira, Jorge Paulo Lemann e Marcel Herrmann Telles, aprovado na reunião de Colegiado de 15.12.09, no âmbito do PAS 21/2005.

Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação aos proponentes.

DESIGNAÇÃO DE DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – BANCO J.P. MORGAN S.A. – PROC. RJ1991/1313

Reg. nº 7135/10
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de pedido do Banco J.P. Morgan S.A. ("J.P. Morgan" ou "Banco"), na qualidade de administrador de carteiras de valores mobiliários credenciado na CVM, nos termos do art. 7º, § 7º, da Instrução 306/99, de autorização para designação do Sr. Celso Viegas Portásio como segundo diretor responsável por tal atividade no Banco.

Segundo o Banco, o novo diretor ficaria a cargo da área responsável pela gestão de recursos de clientes de alta renda do J.P Morgan, enquanto o outro diretor permaneceria encarregado da gestão de recursos de outros clientes. O Banco argumentou que o pedido visa assegurar a correta segregação entre essas duas áreas. Nesse sentido, com exceção do gestor de risco, que seria compartilhado, cada área seguiria seus próprios procedimentos e políticas de investimento. Além disso, o Banco alegou que essa segregação tem ainda por finalidade mitigar os riscos de conflitos de interesses que poderiam decorrer caso as duas áreas estivessem, dentro do Banco, sob a mesma estrutura administrativa.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN concluiu que o pedido demonstrou o atendimento ao disposto no art. 7º, § 7º, da Instrução 306/99, nos termos do qual a indicação de um segundo diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários pode ser deferida pela CVM desde que a pessoa jurídica administre carteiras de valores mobiliários de natureza diversa, e desde que sua estrutura administrativa contemple a existência de uma rígida divisão de atividades entre as mesmas, que devem ser exercidas de forma independente e exclusiva.

Na sequencia, o Diretor Otavio Yazbek apresentou declaração de voto, acompanhando a manifestação da SIN e ressaltando que a expressão "carteiras de valores mobiliários de natureza diversa", contida no art. 7º, § 7º, da Instrução 306/99, deve ser interpretada de maneira a abranger tanto as carteiras compostas por diferentes tipos de valores mobiliários, quanto aquelas que, em razão de diferenças entre os perfis dos clientes, possam ser consideradas como diversas.

Acompanhando a manifestação da SIN e o voto do Diretor Otavio Yazbek, o Colegiado deliberou deferir o pedido formulado pelo Banco J.P. Morgan S.A. e autorizar a indicação do Sr. Celso Viegas Portásio como segundo diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários no Banco.

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