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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 37 DE 29.09.2009

Participantes

ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
Reg. 6686/09 – RJ2009/4133 – DMP
Reg. 6687/09 – RJ2009/4165 – DEM
Reg. 6689/09 – RJ2009/6750 – DEL
Reg. 6692/09 – RJ2009/8104 – DOZ
Reg. 6697/09 – RJ2009/8675 – DEM

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/0485 - OGX PETRÓLEO E GÁS PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 6693/09
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de propostas de Termos de Compromisso apresentadas por Eike Fuhrken Batista, Banco de Investimento Credit Suisse Brasil S.A. e José Olympio da Veiga Pereira, no âmbito do PAS RJ2009/0485. Os proponentes foram acusados, o primeiro na qualidade de controlador indireto e presidente do conselho de administração da OGX Petróleo e Gás Participações S.A., o segundo na de banco coordenador da oferta pública e o terceiro na de diretor do banco coordenador de divulgar na mídia declarações sobre a oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias de emissão da OGX previamente à publicação do Anúncio de Encerramento da Distribuição (infração ao inciso IV do art. 48 da Instrução 400/03).
Devidamente intimados, todos os acusados apresentaram suas defesas, bem como propostas de celebração de termos de compromisso em que, após negociações com o Comitê, se comprometem a:
  1. Sr. Eike Fuhrken Batista: pagar à CVM o montante de R$ 100.000,00;
  2. Banco de Investimento Credit Suisse Brasil S.A. e o Sr. José Olympio da Veiga Pereira: pagar à CVM individualmente o montante de R$ 50.000,00 cada um, totalizando R$100.000,00.
Segundo o Comitê, a proposta apresentada pelo Sr. Eike Fuhrken Batista contempla obrigação adequada para inibir a prática de condutas semelhantes pelo próprio proponente e por terceiros que se encontrem em situação similar, revelando-se conveniente e oportuna sua aceitação.
Em relação à proposta apresentada em conjunto pelo Credit Suisse e seu Diretor, o Comitê entendeu que ela é inadequada para atender à finalidade do instituto do Termo de Compromisso. Em sua opinião, a proposta deveria contemplar pagamento à CVM do valor total de R$ 150.000,00, sendo R$ 100.000,00 para o Credit Suisse (coordenador da oferta pública) e R$ 50.000,00 para o Sr. José Olympio da Veiga Pereira. Embora tenha admitido que a grande maioria de precedentes de Termos de Compromisso envolvendo supostas infrações ao período de silêncio aponta para o valor ora ofertado pelos proponentes (R$ 50.000,00 por proponente), o Comitê ressaltou que tais precedentes se referem a fatos ocorridos em 2005 e 2006. Segundo o Comitê, em decisão recente (termo de compromisso celebrado no âmbito do PAS RJ2008/3931 e apreciado na reunião de 06.01.09, o Colegiado aceitou a celebração de termo de compromisso, envolvendo infração ao inciso IV do art. 48, que previa o pagamento de valores mais elevados, sob a motivação de que os participantes do mercado, em especial as instituições intermediárias, já deveriam estar mais familiarizados com a regra infringida. Na opinião do Comitê, é esse último precedente, semelhante ao caso ora em análise, que serve de balizamento para a apreciação da presente proposta de termo de compromisso. Por essas razões, o Comitê entendeu que a proposta apresentada em conjunto pelo Banco de Investimento Credit Suisse Brasil S.A. e seu Diretor José Olympio da Veiga Pereira deveria ser rejeitada.
O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou:
  1. a rejeição da proposta apresentada em conjunto pelo Banco de Investimento Credit Suisse Brasil S.A. e seu Diretor José Olympio da Veiga Pereira; e
  2. a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Eike Fuhrken Batista. 
Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigação pecuniária assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/4163 - CONPEL - COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL

Reg. nº 6694/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Luis Cláudio Bettega de Pauli que, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da CONPEL - Companhia Nordestina de Papel, de não adotar os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o atraso ou não envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas e do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas, ambos referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.08, do Edital de Convocação das Assembleias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios findos em 31.12.07 e 31.12.08, além da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.07 (incisos I a III, VI e VIII do art. 16 da Instrução 202/93).

Devidamente intimado, o Sr. Luis Cláudio Bettega de Pauli manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 10.000,00 e cumprir os prazos legais estabelecidos pela CVM, especialmente os constantes do inciso I do art. 13 da Instrução 202/93.

O Comitê decidiu negociar com o proponente as condições da proposta, sugerindo, em linha com precedentes com características essenciais semelhantes ao presente (Procs. RJ2006/8798, RJ2008/4875, RJ2008/8108 e RJ2008/4873), a assunção de obrigação pecuniária em favor da CVM no valor de R$ 30.000,00. No entanto, o proponente não concordou com o valor proposto pelo Comitê, que sugeriu, então, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Luis Cláudio Bettega de Pauli.

O Colegiado deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Luis Cláudio Bettega de Pauli, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê.

ATUALIZAÇÃO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA – BANCO SANTANDER BRASIL S.A. – PROC. RJ2009/7198

Reg. nº 6691/09
Relator: SEP

Trata-se de apreciação de consulta submetida pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP ao Colegiado referente à atualização do registro de companhia aberta de Banco Santander Brasil S.A., em decorrência do pedido de registro de emissão primária de units.

Ao analisar a documentação arquivada pela companhia, a SEP constatou, nas demonstrações financeiras e no formulário ITR, ambos de 30.06.09, que a companhia amortizou parcialmente ativo intangível de vida útil indefinida (ágio de R$ 26 bilhões de reais pela aquisição do Banco ABN AMRO Real S.A.) durante o exercício de 2009, em desacordo ao item 107 do CPC 04, aprovado pela Deliberação 553/08. Além disso, a SEP constatou que a nota explicativa sobre arrendamento mercantil não continha as informações exigidas pelos itens 47, 48 e 56 do CPC 06, aprovado pela Deliberação 554/08.

Considerando que a Instrução 400/03 condiciona o deferimento de oferta pública à atualização de registro da emissora, a SEP manifestou-se pela necessidade de refazimento das demonstrações financeiras de 30.06.09 do Banco Santander Brasil S.A., bem como do seu formulário ITR de 30.06.09, pelas razões explicitadas no Memo/SEP/GEA-1/140/09.

Após discutir o assunto, o Colegiado deliberou acompanhar o voto apresentado pelo Diretor Eliseu Martins nos seguintes termos:

(i) não há necessidade de refazimento das demonstrações financeiras do Santander por causa da amortização do seu ágio por expectativa de rentabilidade futura em 2009. No entanto, deve ser exigida a divulgação da não adoção ainda, nos balanços consolidados, das normas emitidas pelo CPC e aprovadas pela CVM, mas não recepcionadas ainda pelo Bacen, e de que esses consolidados estarão sob regras do IASB a partir do próximo ano.

(ii) as demais exigências relativas às melhores evidenciações requeridas pela SEP devem ser efetivamente exigidas, mas sem que isso leve à obrigação de refazimento das demonstrações financeiras do Santander.

Acompanhando ainda o voto apresentado pelo Diretor Eliseu Martins, o Colegiado determinou que o entendimento adotado nesta decisão seja aplicado a eventuais outros não cumprimentos, nas demonstrações consolidadas de 2008 e 2009, por parte das instituições financeiras dos atos normativos emitidos pelo CPC e aprovados pela CVM, mas não homologados pelo Bacen, que estejam vinculados ao processo de convergência das normas brasileiras às normas internacionais de contabilidade.

CONSULTA ACERCA DOS LAUDOS DE QUE TRATA O ART. 264 DA LEI Nº 6.404/76 – BANCO DO BRASIL S.A. – PROC. RJ2009/6414

Reg. nº 6688/09
Relator: SEP

Trata-se de apreciação de consulta formulada pelo Banco do Brasil S.A., por meio da qual requer a dispensa da elaboração dos laudos previstos no art. 264 da Lei 6.404/76 ou, subsidiariamente, a autorização para a utilização do critério do patrimônio líquido contábil em substituição aos laudos a preços de mercado previstos naquele artigo, na incorporação da Besc Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos ("BESCREDI").

O Banco do Brasil alega que, dada as circunstâncias específicas do presente caso, notadamente em face da inexistência de interesses ou direitos de acionistas minoritários a serem tutelados, não haveria fundamento para a imposição da elaboração de laudo de avaliação de que trata o art. 264 da Lei 6.404/76. Alega ainda que o custo de contratação de empresa especializada para realização dos laudos de avaliação do patrimônio líquido da companhia pelo método do fluxo de caixa descontado se revelaria desproporcional em vista do vulto reduzido da companhia incorporada, o que inviabilizaria a própria operação de incorporação.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP observou que: (i) a quase totalidade das ações da incorporada pertencem à incorporadora; (ii) a elaboração do cálculo do laudo terá para os acionistas aos quais cabe a CVM tutelar apenas, se for o caso, o valor informacional, tendo em vista que a faculdade de que trata o art. 264, §3º, será, apenas, dos acionistas minoritários da companhia fechada BESCREDI; (iii) a diluição da participação dos acionistas do Banco do Brasil é irrisória; e (iv) os acionistas do Banco do Brasil arcariam com os custos associados à elaboração do laudo no caso de adoção do critério de fluxo de caixa descontado.

O Colegiado, acompanhando o exposto no RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº092/09 e no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 286/09, deliberou no sentido de que: (i) a CVM não possui autorização legal para dispensar a elaboração do cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada de que trata o art. 264 da Lei 6.404/76; e (ii) em função das características da operação, não se justifica qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir a utilização do cálculo com base em laudos a preços de mercado, em vez dos laudos contábeis, desde que as administrações das companhias justifiquem que os critérios escolhidos como determinantes das relações de substituição previstos no art. 224 da Lei 6.404/76 são os mais adequados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/10437 - UNIPAR – UNIÃO DE INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS S.A.

Reg. nº 6593/09
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por Roberto Pinho Dias Garcia e Vitor Manuel Cavalcanti Mallmann, aprovados na reunião de Colegiado de 07.07.09, no âmbito do PAS RJ2008/10437.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados pelos únicos acusados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – UNIVERSIDADES HOTEL CAMPINAS I S.A. – PROC. SP2006/0164

Reg. nº 6389/09
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Universidades Hotel Campinas I S.A. e Cláudio Santos, aprovado na reunião de Colegiado de 10.03.09, no âmbito do Proc. SP2006/0164.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes.

MINUTA DE PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO COM A SECURITIES AND EXCHANGE ORGANIZATION DO IRÃ – PROC. RJ2009/3329

Reg. nº 6696/09
Relator: SRI

O Colegiado aprovou o texto do Protocolo de Cooperação a ser assinado entre a CVM e a "The Securities and Exchange Organization of Iran".

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE FIP - BANCO BRASCAN S.A. - PROC. RJ2009/7990

Reg. nº 6690/09
Relator: SRE/GER-2

Trata-se de apreciação de pedido apresentado por Banco Brascan S.A., administrador do Fundo Brascan de Petróleo, Gás e Energia – FIP ("Fundo"), de dispensa de requisitos no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição de cotas da 3ª emissão do Fundo. O Requerente pede que seja dispensado de publicar os anúncios de início e encerramento da distribuição, nos termos do art. 4º da Instrução 400/03.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-2/187/09, decidiu conceder a dispensa dos requisitos pleiteada, desde que os Anúncios de Início e de Encerramento sejam publicados nas páginas na Internet da CVM e do Administrador.

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA VOLUNTÁRIA COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – MAHLE METAL LEVE S.A. - PROC. RJ2009/6400

Reg. nº 6695/09
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de apreciação de pedido apresentado por Corretora Souza Barros Câmbio e Títulos S.A., por ordem de Mahle Indústria e Comércio Ltda. (Ofertante), de registro de oferta pública voluntária de aquisição de ações ordinárias para aumento de participação da Mahle Metal Leve S.A. (Companhia), com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução 361/02. A Ofertante solicita que seja dispensada da elaboração do laudo de avaliação da Companhia (inciso VI do art. 4º e art. 8º, ambos da Instrução 361/02).

O Colegiado deliberou conceder a dispensa solicitada, nos termos expostos no Memo/SRE/GER-1/192/09.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – DIVULGAÇÃO DE FATO RELEVANTE – SOCIMEL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – PROC. SP2007/0259

Reg. nº 6421/09
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Socimel Empreendimentos Imobiliários S.A. ("Recorrente" ou "Socimel") contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que considerou improcedente reclamação protocolada pela Recorrente.

A reclamação diz respeito ao fato relevante divulgado pela Agra Empreendimentos Imobiliário S.A. ("Agra") em 2 de julho de 2007, que, segundo alega a Recorrente, conteria informações inverídicas. Conforme reitera em recurso, o mencionado fato relevante teria divulgado a realização de acordo operacional entre a Agra e BKO Engenharia e Comércio Ltda. ("BKO") para o desenvolvimento conjunto de empreendimentos imobiliários. No entanto, o fato relevante não informaria corretamente que, dentre os empreendimentos imobiliários, há alguns que têm por objeto bens imóveis que são de propriedade da Requerente ou de seus controladores..

Diante dos termos do recurso, a SEP manteve seu entendimento, reiterando, em síntese, que (i) em vista do conteúdo do referido fato relevante, não há qualquer informação ali veiculada que seja inverídica, e (ii) por meio de termo aditivo celebrado com a BKO em 2 de janeiro de 2008, esta última se comprometeu a substituir os empreendimentos relativos aos imóveis sob litígio por outros.

Para o Relator Otavio Yazbek, os fatos narrados na reclamação suscitam um questionamento preliminar, referente ao cumprimento, pelos administradores da Agra, do seu dever de diligência quando da conclusão do contrato celebrado com a BKO. Somente a partir da avaliação da conduta dos administradores da Agra é que seria possível avaliar o conteúdo do fato relevante divulgado pela Agra.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Relator Otavio Yazbek, tendo sido determinado o retorno dos autos à SEP a fim de que a área verifique se os administradores da Agra, ao assinar o acordo com a BKO, agiram com a diligência que deles era exigida, nos termos do art. 153 da Lei 6.404/76.

RECURSO DE OFÍCIO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PAS RJ2007/14710 - UNIBANCO INVESTSHOP CVMC S.A.

Reg. nº 6042/08
Relator: DEM

Trata-se apreciação de recurso de ofício contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de absolver o Sr. Rafael Parga Nina, por ter o mesmo demonstrado que não era, à época dos fatos, o Diretor estatutário responsável pelas atividades gerais da Corretora no período em que foi realizada a inspeção na Unibanco Investshop Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio S.A.

O Relator Eliseu Martins informou que o Sr. Rafael Parga Nina efetivamente comprovou que, à época dos fatos, ocupava apenas o cargo de Diretor de Gestão de Recursos de Terceiros da Investshop, o que, por força do disposto na Resolução CMN 2.451/97, excluía a sua atuação nas demais atividades da instituição.

O Colegiado acompanhou o entendimento exposto pelo Relator Eliseu Martins, tendo sido mantida a decisão da SMI de absolvição do indiciado. Da presente decisão cabe recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

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