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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 36 DE 22.09.2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
Reg. 6679/09 – RJ2009/5292 – DEL
Reg. 6684/09 – RJ2009/3776 – DOZ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/8243 - INTRA S.A. CCV / INTERFLOAT HZ CCTVM LTDA.

Reg. nº 6492/09
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Intra S.A. CCV e pelo Sr. Luiz Giuntini Filho, aprovado na reunião de Colegiado de 14.04.09, no âmbito do PAS RJ2008/8243.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do processo em relação aos compromitentes.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/9181 - MARFRIG FRIGORIFICOS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A.

Reg. nº 6552/09
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Ricardo Florence dos Santos, aprovado na reunião de Colegiado de 02.06.09, no âmbito do PAS RJ2008/9181.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/2718 - CITIBANK DTVM S.A.

Reg. nº 5761/07
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por J.P. Morgan Whitefriars Inc., aprovado na reunião de Colegiado de 23.06.09, no âmbito do Proc. RJ2009/2718 (PAS RJ2007/3673).

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2007/3673 em relação ao compromitente.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – PAULO ZARZUR– PROC. RJ2008/12808

Reg. nº 6558/09
Relator: SIN

Trata-se de pedido de reconsideração do Sr. Paulo Zarzur contra a decisão do Colegiado de 16.06.09, que manteve a decisão de indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução 306/99.

Com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/Nº 266/09, o Colegiado deliberou negar provimento ao pedido e, desse modo, manter a decisão anterior.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SENSO CCVM S.A. – PROC. RJ1999/2508

Reg. nº 6683/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Senso CCVM S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/295/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – WALTER HEUER AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2002/3908

Reg. nº 6680/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Walter Heuer Auditores Independentes contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/298/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SGE EM PROCESSOS DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BOSTON IBOVESPA PLUS FIA – PROCS. RJ2002/4212 E RJ2006/7556

Reg. nº 6681/09 e 6682/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recursos interpostos por Banco Itau S.A., na qualidade de administrador do Boston Ibovespa Plus FIA, contra decisões da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo às Notificações de Lançamento referentes à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 3º trimestre de 1994.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/299/09 e no Memo/SAD/GAC/301/09, deliberou o indeferimento dos recursos, mantendo as decisões de primeira instância favoráveis à procedência do lançamento do débito.

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