CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 14 DE 14.04.2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 13/2006 - PARANAPANEMA S.A.

Reg. nº 6269/08
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Silvio Tini de Araújo, acusado no âmbito do PAS 13/2006 de ter realizado, sendo membro do Conselho de Administração, negócios com ações de emissão da Paranapanema S/A nos quinze dias anteriores às divulgações do IAN/2002 e dos 1º e 2º ITR’s/2003 da Companhia.

Em reunião realizada em 04.11.08, o Colegiado apreciou a proposta de Termo de Compromisso então apresentada, tendo decidido por sua rejeição.

Ao tomar conhecimento da decisão, o Sr. Silvio Tini de Araújo apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$70.000,00, tendo o Comitê proposto sua aceitação.

O Colegiado, no entanto, deliberou pela rejeição da nova proposta apresentada pelo Sr. Silvio Tini de Araújo, por entender que a proposta não contempla compromisso proporcional à gravidade dos fatos, tendo sido considerada, portanto, insuficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelo proponente e por terceiros em situação similar.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/13030 - COMPANHIA DE EMBALAGENS METÁLICAS – MMSA S.A.

Reg. nº 6045/08
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Compromisso apresentado pela Companhia Brasileira de Latas, Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva, na qualidade, respectivamente, de acionista controladora e membros do Conselho de Administração da Companhia de Embalagens Metálicas MMSA S.A. (MMSA). Os proponentes foram acusados, pelo Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, de promoverem a transformação da natureza jurídica da MMSA para sociedade limitada, deliberada em Assembléia Geral Extraordinária que não contou com a presença da totalidade dos acionistas (caput do art. 221 da Lei 6.404/76).

Intimados a apresentarem suas razões de defesa, a Companhia Brasileira de Latas, Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso em que se comprometem a pagar à CVM o montante de R$ 60.000,00 e a realizar oferta pública de aquisição da totalidade das ações em circulação no mercado da MMSA, a fim de promover a re-ratificação do cancelamento de seu registro de companhia aberta junto à CVM.

Adicionalmente, os Proponentes invocaram a inaplicabilidade do art. 17 da Instrução 361/02 e solicitaram, nos termos do art. 34 da citada Instrução, a concessão das seguintes dispensas: (i) não contratação de instituição financeira garantidora da liquidação; (ii) não ocorrência de leilão em ambiente de negociação; e (iii) redução do quorum de aprovação previsto no art. 16, inciso II, da Instrução 361/02.

Segundo o Comitê, compete ao Colegiado a apreciação das excepcionalidades argüidas pelos proponentes, tal qual a inaplicabilidade do art. 17 da Instrução 361/02 e as dispensas de requisitos requeridas, já que são inerentes ao pedido de registro da oferta pública.

Nesse sentido, entende o Comitê que tais particularidades não devem ser objeto do Termo de Compromisso eventualmente celebrado, o qual disporia apenas acerca da obrigação de os proponentes obterem junto à CVM o deferimento do pedido da OPA de re-ratificação do cancelamento de registro da MMSA. No que tange à obrigação pecuniária em favor da CVM, o Comitê considerou que o montante proposto seria suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do Instituto do Termo de Compromisso.

O Colegiado, após a análise da matéria e de todas as peculiaridades e desdobramentos do caso, deliberou pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Companhia Brasileira de Latas, Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva por não considerá-la conveniente e oportuna.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/8243 - INTRA S.A. CCV / INTERFLOAT HZ CCTVM LTDA.

Reg. nº 6492/09
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Compromisso apresentado por Interfloat HZ CCTVM Ltda. e Intra S.A. CCV e seus diretores responsáveis, respectivamente Sr. Roberto Lombardi de Barros e Sr. Luiz Giuntini Filho. Os proponentes Interfloat HZ CCTVM Ltda. e seu diretor responsável foram acusados, pelo Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, de utilização de material publicitário referente à oferta pública sem a prévia aprovação da CVM (art. 50, caput da Instrução CVM 400/03) . A Intra S.A. CCV e seu diretor responsável foram acusados da mesma infração, além de utilização indevida do logotipo da CVM (art 4º, incisos II e III da Deliberação CVM nº 502/06).

Os acusados, após negociações junto ao Comitê, apresentaram as seguintes propostas de celebração de Termo de Compromisso:

(1) Interfloat HZ CCTVM Ltda. e seu diretor Roberto Lombardi de Barros: pagar à CVM o montante de R$75.000,00, sendo R$50.000,00 pela Interfloat e R$25.000,00 pelo diretor. O Comitê entende que a obrigação assumida continua insuficiente para inibir práticas da mesma natureza pelos participantes do mercado, especialmente as instituições intermediárias.

2) Intra S/A CCV e seu diretor Luiz Giuntini Filho: pagar à CVM o montante de R$150.000,00, sendo R$75.000,00 para cada um. O Comitê propôs a aceitação da proposta apresentada, por considerá-la conveniente e oportuna, por contemplar obrigação tida como bastante para inibir práticas da mesma natureza pelos participantes do mercado, em especial as instituições intermediárias.

Dessa forma, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada por Interfloat RZ CCTVM Ltda. e seu diretor Roberto Lombardi de Barros e pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Intra S/A CCVM e seu diretor Luiz Giuntini Filho. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS APLICAREM RECURSOS DIRETAMENTE NO EXTERIOR - MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS – PROC. RJ2009/2034

Reg. nº 6438/09
Relator: DEL

Trata-se de recurso interposto pelo escritório de advocacia Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que se manifestou contrária à possibilidade de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados ("FIDC-NP") aplicarem recursos diretamente no exterior.

Adicionalmente, o Recorrente solicitou que o Colegiado se manifestasse sobre a possibilidade de que Fundos de Investimento em Participações ("FIP") façam aplicações em ativos no exterior, desde que o investimento mínimo do cotista do fundo seja de R$ 1 milhão.

O Relator Eli Loria lembrou que o Colegiado, em reunião de 27.03.07, ao analisar o Proc. RJ2007/1366, decidiu não conceder ao FIP dispensa do cumprimento do requisito previsto no art. 35, inciso VI, alínea (a), da Instrução 391/03, tendo em vista a matéria requerer alteração no referido normativo, o que ensejaria uma análise pormenorizada da CVM. O Relator observou que, ao decidir sobre um caso concreto de FIP, o Colegiado sequer permitiu a aplicação em investimento em sociedades estrangeiras, as quais se destinavam, exclusivamente, a realizar investimentos em companhias brasileiras.

O Relator salientou ainda que, na reunião de 02.09.08, ao analisar o Proc. RJ2008/1527, o Colegiado decidiu pela impossibilidade de FIDC-NP aplicar qualquer parte de seu patrimônio líquido em cotas de fundos regulados pela Instrução 409/04, que não fossem considerados como "renda fixa", nos termos do § 1º do art. 40 da Instrução 356/01. Assim, num caso concreto de FIDC-NP, com cotista único, o Colegiado não permitiu que o regulamento previsse a aquisição de cotas de fundos regulados pela Instrução 409/04 que não se enquadrassem na categoria de renda fixa.

Dessa forma, considerando a existência de vedação expressa e genérica, o Colegiado, acompanhando o exposto no voto do Relator Eli Loria, deliberou que o FIDC-NP ou o FIP que desejar aplicar recursos no exterior deverá solicitar, para o caso concreto, a dispensa de dispositivos da Instrução 356/01, nos termos de seu art. 9º, ou da Instrução 391/03, sem prejuízo do estudo pela Autarquia para eventual alteração das normas.

CONSULTA SOBRE OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - PARMALAT BRASIL S.A. - PROC. RJ2009/2212

Reg. nº 6494/09
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de consulta formulada por Lácteos do Brasil S.A., controladora da Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos (Companhia), quanto à possibilidade de adoção de procedimento diferenciado em eventual formulação de pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de registro da Companhia, nos termos do art. 34 da Instrução 361/02.

A consulta se refere à possibilidade das seguintes dispensas: (i) observação do disposto no inciso II do art. 16 da Instrução 361/02, que prevê quórum específico para o sucesso da OPA para cancelamento de registro; (ii) leilão em bolsa de valores, nos termos do inciso VII do art. 4º da Instrução 361/02; (iii) contratação de instituição intermediária, nos termos do inciso IV do art. 4º da Instrução 361/02 ; e (iv) elaboração e publicação de edital de oferta pública, nos termos dos arts. 11 e 12 da Instrução 361/02.

Por meio do Memo/SRE/GER-1/089/09, a área técnica esclareceu não ser prática recepcionar consultas dessa natureza, que demandem a apreciação do Colegiado, uma vez que tal procedimento prejudicaria o bom andamento das atividades, tanto da área técnica quanto do Colegiado, mas que resolveu acatar a consulta em tela dada a especificidade do caso, nos termos apresentados pela Lácteos do Brasil S.A..

Ademais, a área técnica manifestou-se favoravelmente à concessão das seguintes dispensas: (i) inversão do quórum para o sucesso da OPA; (ii) leilão em bolsa de valores; (iii) contratação de instituição intermediária, desde que a ofertante contrate instituição para o controle operacional da OPA, esclarecendo, ainda, os procedimentos relacionados à apresentação do formulário de discordância, sem onerar o acionista minoritário com custos decorrentes do envio de expediente com Aviso de Recebimento; e (iv) elaboração e publicação de edital de oferta pública.

O Colegiado, nos termos da manifestação da área técnica, deliberou conceder as dispensas solicitadas, discordando unicamente quanto à mudança da base de cálculo para aferição do quórum invertido, nos termos propostos pela Lácteos do Brasil S.A.. Assim, o sucesso da OPA dependerá da não-discordância de 1/3 das ações do free float (e não da base do art. 16 da Instrução 361/02, que considera os acionistas que se habilitaram na OPA).

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/10967 - IGARATINGA PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 5788/07
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Giuliano Rocha Pavan, aprovado na reunião de Colegiado de 18.12.07, no âmbito do PAS RJ2007/10967.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que foi realizado o pagamento previsto no Termo de Compromisso e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

Entretanto, tendo em vista a informação fornecida pela área técnica de que o pagamento foi realizado pela Tempo Participações S.A., nos termos de um Contrato de Indenização celebrado entre o Compromitente e a Companhia, o Colegiado deliberou que a Superintendência de Relações com Empresas verifique se o Contrato dá respaldo ao pagamento feito pela Companhia.

DISPENSA DE REQUISITOS DAS INSTRUÇÕES 356/01 E 444/06 - FIDC-NP MULTICARTEIRA ASU I - BEM DTVM LTDA. – PROC. RJ2008/9648

Reg. nº 6495/09
Relator: SIN/GIE

Trata-se de requerimento de BEM DTVM Ltda. de registro de funcionamento do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados – Multicarteira ASU I, com pedido de dispensa dos seguintes requisitos: (i) apresentação de parecer do órgão de assessoramento jurídico competente quando se tratar de aquisição pelo Fundo de direitos de crédito decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações (artigo 7º, §1º, da Instrução CVM nº 444/06); (ii) responsabilidade do custodiante pela verificação do lastro dos Direitos de Crédito que venham a ser adquiridos pelo Fundo (Artigo 38, inciso I, da Instrução CVM nº 356/01); e (iii) não inclusão, no Regulamento, dos processos de origem dos Direitos de Crédito e das políticas de concessão do Direitos de Crédito que serão adquiridos pelo Fundo e não inclusão de descrição dos mecanismos e procedimentos de cobrança (Artigo 24, X, alíneas (b) e (c) da Instrução CVM nº 356/01).

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN manifestou-se favorável à concessão das dispensas pleiteadas, à exceção da dispensa de apresentação dos pareceres legais descritos no art. 7°, §1°, da Instrução 444/06, tendo em vista a interpretação já consolidada no sentido de que o referido dispositivo é inaplicável quando da constituição do fundo, devendo o administrador obter as autorizações e manifestações necessárias quando o fundo vier a negociar a aquisição de direitos creditórios de origem pública.

Após ouvir os argumentos da área técnica, consubstanciados no Memo/SIN/GIE/155/09, o Colegiado deliberou conceder as dispensas pleiteadas, à exceção da dispensa de apresentação dos documentos descritos no art. 7°, §1°, da Instrução 444/06.

Adicionalmente, o Colegiado deliberou transferir para a SIN a competência dada à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários, através da Deliberação 535/08. A SIN ficou incumbida de submeter minuta de Deliberação para aprovação do Colegiado.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO SOBRE ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – THYLON CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. - PROC. RJ2009/3061

Reg. nº 6496/09
Relator: SIN

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO SOBRE ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – WAGNER DE AGUIAR MORAES, ALEXANDRE DE AGUIAR MORAES, MARCELO COSTA ROCHA E WANDERLEY DIAS BERTOLUCCI - PROC. RJ2009/3119

Reg. nº 6497/09
Relator: SIN

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – MINUTA DE PARECER DE ORIENTAÇÃO QUE TRATA DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS QUE IMPÕEM ÔNUS A ACIONISTAS QUE VOTAREM FAVORAVELMENTE À SUPRESSÃO DE CLÁUSULA DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO ACIONÁRIA – PROC. RJ2009/3362

Reg. nº 6491/09
Relator: DMP E DOZ
Os Diretores Marcos Pinto e Otavio Yazbek submeteram à discussão do Colegiado um memorando e uma minuta de parecer de orientação acerca de disposições estatutárias acessórias às cláusulas de proteção à dispersão acionária que se tornaram comuns nos estatutos sociais das companhias brasileiras nos últimos anos.
Segundo os Diretores Marcos Pinto e Otavio Yazbek, essas disposições acessórias pouco contribuem para a efetividade das cláusulas de proteção acionária. Por outro lado, elas exacerbam os custos de agência normalmente associados a essas cláusulas.
Por esse motivo – e considerando também os questionamentos jurídicos que essas disposições acessórias vêm sofrendo – os diretores sugerem que a CVM se manifeste sobre o assunto por meio de um parecer de orientação.
Analisando a questão, os membros do Colegiado constataram que vem se consolidando no mercado, nos últimos anos, o entendimento de que essas disposições acessórias não se compatibilizam com alguns princípios e normas da legislação societária em vigor, o que justificaria a edição de um parecer de orientação acerca do assunto.
Na opinião inicial do Colegiado, a ser confirmada após audiência pública, essas chamadas cláusulas pétreas podem apresentar os seguintes problemas jurídicos:
  1. Ao impor um ônus significativo aos acionistas que aprovarem a supressão da cláusula de proteção à dispersão acionária, as disposições acessórias podem limitar a soberania da assembléia geral, contrariamente ao que dispõe art. 121 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
  2. Se o objetivo das disposições acessórias for tornar as cláusulas de proteção à dispersão acionária praticamente imutáveis, elas irão de encontro ao disposto no art. 122, I, da Lei nº 6.404, de 1976, que outorga poderes à assembléia geral para alterar o estatuto sempre que o interesse social assim o exigir.
  3. O efeito prático das disposições acessórias é exigir unanimidade, ou quase unanimidade, para que a cláusula de proteção à dispersão acionária possa ser suprimida. Indiretamente, as disposições acessórias podem aumentar o quorum previsto em lei para essa deliberação social, o que é vedado pelo art. 129, §1º, da Lei nº 6.404, de 1976.
  4. No limite, as disposições acessórias podem conduzir à violação do art. 115 da Lei nº 6.404, de 1976. Com efeito, o ônus econômico por elas estabelecido pode, na prática, impedir o acionista de exercer seu direito de voto no interesse da companhia, conforme manda a lei.
Tendo em vista esses problemas jurídicos, o Colegiado da CVM decidiu submeter a audiência pública, pelo prazo de 30 dias, uma minuta de parecer de orientação, por meio da qual a CVM informa ao mercado que não aplicará penalidades, em processos administrativos sancionadores, aos acionistas que votarem pela supressão de cláusula de proteção à dispersão acionária e não realizarem a oferta pública prevista na disposição estatutária acessória.

A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM ficou encarregada da consolidação das sugestões e comentários.

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DA AGO/E – BANCO DO BRASIL S.A. – PROC. RJ2009/2905

Reg. nº 6499/09
Relator: SEP

Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo para realização de AGO/E do Banco do Brasil S/A (BB), convocada para 23.04.09, formulado pelo Sr. Wagner Fonseca Lima, acionista minoritário da companhia.

O Reclamante apresentou questionamentos quanto aos seguintes pontos:

a) a data de realização da assembléia, próxima ao feriado da Páscoa;

b) operação de capitalização do saldo registrado em Reservas para Expansão, sem exposição dos motivos que levam o BB a indicar tal capitalização, inclusive acerca de não serem emitidas novas ações;

c) ausência de quadro comparativo das alterações do estatuto social mencionado na proposta da administração;

d) não recebimento de resposta da CVM às suas correspondências datadas de 08.10.08, 02.02.09 e 08.02.09, que tratam de assuntos intrínsecos às contas, balanços e demonstrações financeiras relativas ao ano de 2008, o que afetaria a deliberação acerca das demonstrações financeiras da companhia relativas ao exercício findo em 31.12.08; e

e) aumento do montante global anual de remuneração dos membros dos órgãos de administração.

O Colegiado, após ouvir o relato da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, deliberou acompanhar o entendimento exposto no RA/SEP/GEA-3/Nº025/09 e no Memo SEP/GEA-3/067/09 e não acatar o pedido formulado, uma vez que:

a) a hipótese prevista no inciso I do §5º do art. 124 da Lei nº6.404/76 não seria aplicável, considerando o disposto no §1º do art.2º da Instrução CVM nº 372/02, já que os documentos relativos às matérias a serem deliberadas estavam à disposição dos acionistas 30 (trinta) dias antes da data prevista para a realização da assembléia ; e

b) não há indícios de que as propostas submetidas à AGE violem dispositivos legais ou regulamentares, de forma que também não se aplicaria o inciso II do §5º do art. 124 da Lei nº6.404/76.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PAS RJ2008/0236 - SOLA S.A. - INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS

Reg. nº 6061/08
Relator: DOZ

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Luiz Ernesto Gomes Marinheiro, Diretor de Relações com Investidores da Sola S.A. Indústrias Alimentícias, contra a penalidade de multa aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador – Rito Sumário, que decidiu sobre a acusação de falta de envio de informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, quais sejam: DF/06; Edital de Convocação, Sumário das Decisões e Ata da AGO/06; IAN/06 e 2º e 3º ITRs/07.

Em seu recurso, o acusado alegou que: (i) tem bons antecedentes; (ii) o atraso ou não envio de informações periódicas pela companhia não decorreu da sua atuação, mas sim da atual conjuntura econômica da Sola que lhe imputa diversas limitações práticas; (iii) a elaboração tempestiva das demonstrações financeiras demanda recursos que se encontram escassos, não podendo tal fato ser imputado ao acusado, que na qualidade de DRI é incumbido de divulgar tais informações, mas não possui a competência para elaborá-las; (iv) quanto ao Edital de Convocação da AGO/07, a CVM puniu o acusado pelo não envio de uma informação que sequer existe, e cuja formulação extrapola as competências originárias do DRI, dado que a competência para convocar AGO é do Conselho de Administração; v) houve exagerada avaliação dos danos informacionais ao mercado, pois embora a Sola possua registro de companhia aberta, suas ações não são negociadas no mercado; vi) a Companhia não possui atividade industrial e comercial desde setembro de 2001; e vii) o valor arbitrado para a multa é desproporcional aos proventos do acusado e às multas aplicadas pela CVM à Sola.

O Relator Otavio Yazbek observou que os argumentos apresentados no recurso podem influenciar no cálculo da multa, mas não justificam o descumprimento das obrigações de envio de informações periódicas nem eximem o DRI da responsabilidade que lhe é imputada no art. 6º da Instrução 202/93, conforme vem a CVM decidindo de maneira reiterada.

O Relator destacou, ainda, que a Companhia vem sendo reiteradamente multada pelo atraso ou não envio das informações obrigatórias.

Dessa forma, tendo em vista o exposto, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Luiz Ernesto Gomes Marinheiro, mantendo a multa aplicada pela SEP. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AGROPECUÁRIA JOTA COELHO S.A. – PROC. RJ2007/2102

Reg. nº 6486/09
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Agropecuária Jota Coelho S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/096/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BERNARDO HIME BIOLCHINI – PROC. RJ1999/3686

Reg. nº 6489/09
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Bernardo Hime Biolchini contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/102/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BERNARDO HIME BIOLCHINI – PROC. RJ2006/7668

Reg. nº 6490/09
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Bernardo Hime Biolchini contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998 e 1º, 2º e 3º trimestres de 1999.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/100/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PANORAMA RF ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA – PROC. RJ2007/4348

Reg. nº 6470/09
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Panorama RF Assessoria e Participações Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que manteve as Notificações de Lançamento referentes às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º e 4º trimestres de 1995 e 1º, 2º e 3º trimestres de 1996.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/077/09, deliberou pela reforma da decisão de primeira instância, acolhendo parcialmente o recurso voluntário, uma vez que os valores referentes ao 2° e ao 4° trimestres de 1995 devem sofrer a correção dos valores devidos. Os demais termos da decisão de primeira instância foram mantidos, pelos respectivos fundamentos.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – REGINA HIROKO HARADA – PROC. RJ2007/2502

Reg. nº 6493/09
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Regina Hiroko Harada contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 1º, 3º e 4º trimestres de 2003 e 1º, 2º e 3º trimestres de 2004.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/108/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. – PROC. RJ2009/2244

Reg. nº 6487/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Banco Alfa de Investimento S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento "Perfil Mensal", referente a novembro/2008, do Alfa Exclusivo 35 – Fundo de Investimento Multimercado – Crédito Privado – Investidor Qualificado.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GIF/145/09, deliberou manter a multa aplicada.

Voltar ao topo