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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 12 DE 31.03.2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 6458/09 – PAS RJ2008/11805 - DMP
Reg. 6438/09 – Proc. RJ2009/2034 - DEL

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2006/0137 - ATIVA S.A. CTVM

Reg. nº 5492/07
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ativa S.A. Corretora de Títulos, Câmbio e Valores e seu diretor Sr. Dario Graziato Tanure, no âmbito do PAS SP2006/0137, instaurado para apurar a ocorrência de possíveis irregularidades relacionadas à realização de operações com FRA de Cupom Cambial na mesa da corretora (fora da bolsa) e de seu registro nos primeiros minutos de funcionamento do mercado na manhã do dia seguinte (possíveis infrações à Deliberação 10/85, art. 36 da Resolução CMN 2.690/00, art. 12, §1º da Instrução 387/03, além de, no caso do Sr. Dario Graziato, possível infração do dever de diligência previsto no art. 4º parágrafo único da Instrução 387/03).

Em reunião realizada em 25.11.08, o Colegiado apreciou a proposta de Termo de Compromisso então apresentada, tendo decidido por sua rejeição, ao acompanhar o parecer exarado pelo Comitê de Termo de Compromisso.

Os acusados encaminharam nova proposta de Termo, em que se comprometem a pagar à CVM a quantia de R$ 80.000,00, sendo R$ 50.000,00 atribuídos à Ativa e R$ 30.000,00 ao Sr. Dario Graziato Tanure.

O Comitê decidiu negociar com os proponentes as condições de nova proposta, de forma a contemplar a quantia de R$ 150.000,00, valor considerado proporcional à reprovabilidade da conduta imputada. Os proponentes, no entanto, informaram não ter interesse em celebrar o termo de compromisso nos termos propostos pelo Comitê.

Por todo o exposto, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ativa S.A. Corretora de Títulos, Câmbio e Valores e seu diretor Sr. Dario Graziato Tanure.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 21/2005 - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV

Reg. nº 6342/08
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo então Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV Luís Felipe Pedreira Dutra Leite no âmbito do PAS 21/2005. Na qualidade de Diretor Financeiro, ele foi acusado de efetuar a transferência de ações ordinárias vendidas por integrante do grupo controlador aos demais controladores em operações privadas sem o prévio oferecimento à companhia, em desacordo com o Plano de Opção de Compra de Ações, e de agir sem a diligência exigida de um administrador (art. 153 da Lei 6.404/76). Na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, ele foi acusado de divulgar ao mercado a informação incorreta de que integrante do grupo de controle utilizara os recursos obtidos com a venda de ações preferenciais à companhia para quitar dívidas de planos de opções (art. 3°, caput, da Instrução 358/02). Luís Felipe Pedreira Dutra Leite ainda foi acusado de descumprir seus deveres induzido pelos controladores (art. 117, § 2° da Lei 6.404/76) em razão das acusações de autorizar, em nome da AMBEV, a transferência indevida das ações ordinárias e de divulgar informação incorreta ao mercado.

O Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se compromete a pagar à CVM o montante de R$250.000,00.

Diante das características do caso concreto, o contexto em que se verificaram as infrações imputadas ao proponente e a especial gravidade da conduta considerada possivelmente ilícita, o Comitê propôs a rejeição da proposta apresentada.

O Colegiado, no entanto, entendeu que a presente proposta mostra-se conveniente e oportuna, por considerar que a obrigação assumida é proporcional à infração imputada ao indiciado.

Dessa forma, o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, que votou pelo indeferimento da proposta, deliberou não acompanhar o entendimento manifestado no parecer do Comitê, tendo deliberado aceitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Luís Felipe Pedreira Dutra Leite. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso" e fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/4369 - FAMA INVESTIMENTOS LTDA 

Reg. nº 6456/09
Relator: SGE

A Presidente Maria Helena Santana manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE em face da Fama Investimentos Ltda. e seu sócio Fabio Alperowitch, e do Banco Santander Brasil S/A, atual Banco Santander S.A. e seus então diretores Gustavo Adolfo Funcia Murgel e Henry Singer Gonzalez.

O processo teve origem quando da análise, pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, de matéria publicada no jornal Valor Econômico, contendo declaração do Sr. Fabio Alperowitch que fazia referência à oferta pública de distribuição secundária de ações de emissão da Guararapes Confecções S.A., configurando possível violação à regra do período de silêncio, prevista no art. 48, IV e art. 49 da Instrução 400/03, tendo em vista que a Fama era, à época, administradora de quatro fundos de investimento que atuaram na referida oferta pública como acionistas vendedores.

O Santander S.A., por sua vez, instituição intermediária da oferta pública, foi acusado de não ter assegurado a precisão e a conformidade das informações fornecidas, por qualquer meio, com as informações contidas no prospecto (possível infração ao art. 49 da Instrução 400/03).

Os Srs. Gustavo Adolfo Funcia Murgel e Henry Singer Gonzáles, diretores estatutários do Banco Santander S.A., foram acusados de infração ao disposto no art. 49 da Instrução 400/03, tendo em vista serem (i) os responsáveis pelo departamento de ofertas públicas do banco na época do ocorrido; e (ii) os signatários da declaração que firma o dever de diligência que cabe à instituição líder da oferta.

Devidamente intimados a apresentar suas defesas, os proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos:

1) Fama Investimentos Ltda. e seu sócio Fabio Alperowitch : (i) pagar à CVM o montante total de R$50.000,00; (ii) na hipótese de não aceitação da proposta (i) comprometem-se a pagar à CVM o montante total de R$75.000,00; e (iii) na hipótese de não aceitação das propostas acima mencionadas, manifestam a intenção de aderir à contra-proposta do Comitê, no valor total de R$100.000,00.

2) Banco Santander S.A. e seus diretores à época dos fatos, Srs. Gustavo Adolfo Funcia Murgel e Henry Singer Gonzáles, se propõem a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00 cada um, totalizando R$ 150.000,00.

O Comitê, em linha com os precedentes com características essenciais similares ao presente, entende que a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 50.000,00 por proponente afigura-se suficiente para fins de desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da terceira proposta alternativa apresentada em conjunto por Fama Investimentos Ltda. e Fabio Alperowitch (no montante total de R$ 100.000,00) e da proposta apresentada em conjunto por Banco Santander S/A, Gustavo Adolfo Funcia Murgel e Henry Singer González. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso" e fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

CUMPRIMENTO DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO Nº 461/2007 – DIRETOR DE AUTO-REGULAÇÃO E CONSELHO DE SUPERVISÃO DA BSM – MEMO/GMA-2/Nº 010/2009

Reg. nº 5906/08
Relator: SMI

O Diretor Otavio Yazbek manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

O Colegiado, com base na manifestação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, consubstanciada no Memo/SMI/04/09 e no Memo/GMA-2/010/09, deliberou aprovar a dispensa do requisito de independência previsto no art. 38 da Instrução 461/07, ratificando a indicação do nome do Sr. Luis Gustavo Matta Machado para o exercício do cargo de Diretor de Autorregulação da Bovespa Supervisão de Mercado – BSM.

O Colegiado aprovou, ainda, a atual composição do Conselho de Supervisão da BSM, composto oito membros, dentre os quais o diretor de autorregulação, e mais dois membros vinculados a pessoas autorizadas a operar nos mercados administrados pela BM&Fbovespa.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2008/2712 - LUIZ ALVES PAES DE BARROS

Reg. nº 6271/08
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Luiz Alves Paes de Barros, aprovado na reunião de Colegiado de 04.11.08, no âmbito do PAS RJ2008/2712.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado.

DISPENSA DO ART. 35 INCISO III DA INSTRUÇÃO 391/03 – PROCS. RJ2007/10205, RJ2008/7011, RJ2008/8253, RJ2008/10912, RJ2008/11489 E RJ2009/1293

Reg. nº 6457/09
Relator: SIN/GIE

Trata-se de seis pedidos de dispensa do cumprimento do disposto no art. 35, inciso III, da Instrução 391/03, solicitado por administradores de fundos de investimento em participações, de forma que os Requerentes possam empenhar ativos integrantes das carteiras dos fundos como garantia real.

A área técnica opinou pela concessão das dispensas, na medida que (i) o público-alvo dos FIP são investidores qualificados, capazes de tomarem decisões refletidas de investimento; e (ii) a dação de ativos em garantia de obrigações contraídas por companhias investidas tende a tornar o capital menos custoso, o que pode atender à estratégia de investimento dos fundos.

O Colegiado, após analisar a manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SIN/GIE/137/09, deliberou acatar, nos casos concretos, as dispensas pleiteadas, pelos fundamentos expostos no referido memo, ressaltando ainda que a dispensa está condicionada à obtenção de prévia aprovação da unanimidade dos cotistas reunidos em assembléia geral, bem como à tomada de providências destinadas a assegurar que o eventual adquirente de cotas no mercado secundário esteja ciente do gravame que incide sobre o patrimônio do fundo.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE DELEGA COMPETÊNCIA À SIN PARA CONCEDER DISPENSA DE ATENDIMENTO AO ART. 105 DA INSTRUÇÃO Nº 409/04 E CANCELAMENTO DE REGISTO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO

Reg. nº 6143/08
Relator: SIN

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação, com pequenas alterações.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ADAUTO FRANCISCO SANTOS MADALENA – PROC. RJ2009/1677

Reg. nº 6442/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Adauto Francisco Santos Madalena contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/104/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ADOLIR ALBINO ROSSI – PROC. RJ2009/1563

Reg. nº 6425/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Adolir Albino Rossi contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/086/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ASIF ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. – PROC. RJ2009/1910

Reg. nº 6434/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por ASIF Administradora de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/088/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRUNO LICHT – PROC. RJ2009/1922

Reg. nº 6435/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Bruno Licht contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/087/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CYPRIANO DA SILVA CAMARGO NETO – PROC. RJ2009/1652

Reg. nº 6441/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Cypriano da Silva Camargo Neto contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/095/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DARIO TOMASELLI JÚNIOR – PROC. RJ2009/1612

Reg. nº 6428/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Dario Tomaselli Júnior contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/078/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DAVID JOÃO ABDALA JUNIOR – PROC. RJ2009/1574

Reg. nº 6445/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por David João Abdala Junior contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/108/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ECONOMUS – INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL – PROC. RJ2009/1732

Reg. nº 6432/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Economus – Instituto de Seguridade Social contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/085/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EVOLVE – GESTÃO E ECONOMIA EMPRESARIAL LTDA. – PROC. RJ2009/1780

Reg. nº 6454/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Evolve – Gestão e Economia Empresarial Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/117/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FIR CAPITAL PARTNERS – GESTÃO DE INVESTIMENTOS S.A. – PROC. RJ2009/1789

Reg. nº 6433/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por FIR Capital Partners – Gestão de Investimentos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/084/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FUNDAÇÃO CESP – PROC. RJ2009/1953

Reg. nº 6436/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto Fundação CESP contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/090/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GILBERTO LEITE CESAR FILHO – PROC. RJ2009/1592

Reg. nº 6440/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Gilberto Leite Cesar Filho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/097/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HUMBERTO CASAGRANDE NETO – PROC. RJ2009/1790

Reg. nº 6455/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Humberto Casagrande Neto contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/112/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HUMBERTO VIGNATTI DE ASSIS SILVA – PROC. RJ2009/1605

Reg. nº 6427/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Humberto Vignatti de Assis Silva contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/092/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INTERCAP INVESTIMENTOS LTDA. – PROC. RJ2009/1670

Reg. nº 6451/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Intercap Investimentos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/103/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JACQUES JOSEPH ABRAM – PROC. RJ2009/1662

Reg. nº 6449/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Jacques Joseph Abram contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/099/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOSÉ MARCOS TEIXEIRA COSTA ARAÚJO – PROC. RJ2009/1598

Reg. nº 6446/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por José Marcos Teixeira Costa Araújo contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/094/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUIZ CARLOS FRANÇA E LEITE SIMÃO – PROC. RJ2009/1520

Reg. nº 6423/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Luiz Carlos França e Leite Simão contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/082/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARIA CEZIRA FLORENCE SPINELLI – PROC. RJ2009/1572

Reg. nº 6426/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Maria Cezira Florence Spinelli contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/089/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MAURO HALFELD FERRARI ALVES – PROC. RJ2009/1751

Reg. nº 6444/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Mauro Halfeld Ferrari Alves contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/109/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PATRICIA VALENTE STIERLI – PROC. RJ2009/1613

Reg. nº 6429/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Patricia Valente Stierli contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/080/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PAULO FERNANDO MOURA DE SÁ E PORTFÓLIO INVESTIMENTOS LTDA. – PROC. RJ2009/1768

Reg. nº 6453/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Paulo Fernando Moura de Sá e Portfólio Investimentos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multas cominatórias decorrentes da não entrega no prazo regulamentar dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/113/09, deliberou manter as multas aplicadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PETER KRISTIAN RASCH – PROC. RJ2009/1553

Reg. nº 6424/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Peter Kristian Rasch contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/093/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PETER QUADROS SEIFFERT – PROC. RJ2009/1614

Reg. nº 6430/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Peter Quadros Seiffert contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/083/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RAFAEL CELSO LERER GOLDENBERG – PROC. RJ2009/1599

Reg. nº 6447/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Rafael Celso Lerer Goldenberg contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/101/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RENATO DINIZ JUNQUEIRA– PROC. RJ2009/1669

Reg. nº 6450/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Renato Diniz Junqueira contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

A SIN relatou que o sistema da CVM tentou remeter notificação com o objetivo de relembrar ao Recorrente sobre o dever do envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, de multa cominatória diária.

O Recorrente havia, no entanto, preenchido dois e-mails de contato separando os dois endereços por ponto-e-vírgula, o que apesar de comum no uso habitual em programas de computador, não foi reconhecido pelo sistema da CVM.

O sistema, como não reconheceu o cadastramento de dois e-mails, deixou de alertar o Recorrente sobre o prazo e a multa.

O Colegiado, vencido o Diretor Eli Loria, deliberou dar provimento ao recurso interposto por Renato Diniz Junqueira, por entender que o mecanismo previsto na Instrução 452/07 não foi observado por culpa do sistema da CVM.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ROBERTO PETENÁ – PROC. RJ2009/1606

Reg. nº 6448/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Roberto Petená contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/110/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SYLVIO SANTORO FILHO – PROC. RJ2009/1695

Reg. nº 6443/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Sylvio Santoro Filho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/096/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TCX CONSULTORIA EM ATIVOS FINANCEIROS LTDA. – PROC. RJ2009/1701

Reg. nº 6452/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por TCX Consultoria em Ativos Financeiros Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/111/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VALETEC CAPITAL INVESTIMENTOS LTDA. – PROC. RJ2009/1615

Reg. nº 6431/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Valetec Capital Investimentos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/091/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - RENATO GUIMARÃES FROTA CORDEIRO – PROC. RJ2008/8282

Reg. nº 6422/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Renato Guimarães Frota Cordeiro contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º da Instrução 306/99.

O Recorrente alegou, em seu recurso, possuir notório saber e elevado conhecimento técnico, pois teve tese defendida junto à Universidade Uniandrade, que o habilitou como Produtor Cultural e Eventos, curso que abordou questões como Gestão de Patrimônios e Bens Culturais, Planejamento e Captação de Recursos para Projetos Culturais, além de Gestão Financeira e Tributária nas áreas Sociais, o que, em seu entendimento, lhe dá amplo conhecimento no trato de questões envolvendo valores mobiliários.

A área técnica opinou pela manutenção de sua decisão, por falta de comprovação de publicações cientificas ou teses sobre o tema, ressaltando que a exceção própria ao notório saber prevista no art 4º, §2º, da Instrução 306/99 cabe apenas em casos de profissionais com conhecimento muito acima da média dos participantes do mercado de capitais, conforme já explicitado pelo Colegiado em decisão anterior. A área técnica ressaltou ainda que o Recorrente não comprovou experiência de três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro, ou de pelo menos cinco anos no mercado de capitais em atividades que evidenciem aptidão para gestão de recursos de terceiros, exigidas pela legislação para a obtenção do credenciamento de administrador de carteira de valores mobiliários.

O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/066/09, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. Renato Guimarães Frota Cordeiro.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA –JOSÉ FERNANDES / ITAÚ CV S.A. - PROC. SP2009/0009

Reg. nº 6356/09
Relator: DMP

O Diretor Otavio Yazbek manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de recurso do investidor José Fernandes contra a decisão do Conselho de Supervisão da Bovespa Supervisão de Mercado (BSM) que julgou improcedente a sua reclamação contra a Itaú Corretora de Valores S.A. no Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízo - MPR.

A reclamação tem por objeto os supostos prejuízos decorrentes da não habilitação do Recorrente para participar do leilão de oferta pública das ações da Refinaria Petróleo Ipiranga S.A. e da Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga, de sua titularidade.

Segundo o Relator Marcos Pinto, o prejuízo alegado não decorreu da atuação da Reclamada e sim da própria conduta do Reclamante, que deixou de solicitar a transferência das ações para a custódia fungível da CBLC em tempo hábil para a habilitação no leilão e, ainda, de alienar as ações após o leilão, quando o prazo da oferta foi prorrogado.

Pelo exposto, o Colegiado deliberou pelo indeferimento do recurso apresentado pelo Sr. José Fernandes e pela manutenção da decisão proferida pela BSM.

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