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Decisão do colegiado de 24/03/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

CONSULTA ACERCA DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE TERMO DE COMPROMISSO – BANCO SAFRA DE INVESTIMENTOS S/A - PROC. RJ2009/1987

Reg. nº 5406/06
Relator: SIN

Trata-se de consulta do Banco Safra de Investimentos S.A. acerca da interpretação a ser dada à Cláusula 1ª do Termo de Compromisso aprovado em reunião de 05.07.07, no âmbito do PAS RJ2006/6235.

Segundo a referida cláusula, o Banco Safra comprometeu-se a "não mais constituir Fundos de Investimento - Curto-Prazo – Aplicação Automática, conforme definido na Deliberação Anbid 29/06, ou utilizar-se de fundos similares já existentes".

No entendimento do Consulente, a cláusula deveria ser interpretada de forma a restringir apenas a constituição de fundo com as exatas características do que foi objeto do Termo de Acusação, permitindo-lhe a constituição de outros fundos de investimento nos termos determinados pela Deliberação 29/06 da Anbid.

Para o Colegiado, a redação constante do Termo de Compromisso celebrado veda a constituição, pelo Banco Safra de Investimentos S.A., de outros fundos de investimento Curto Prazo nos termos da Deliberação Anbid 29/06.

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