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Decisão do colegiado de 16/12/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR*
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

* Tendo em vista compromisso oficial, não participou da discussão dos PROCS. RJ2008/1173, RJ2008/4134; RJ2008/2762; RJ2008/6730; RJ2008/4122 e do PAS RJ2007/8556.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO - MÁRIO ROGÉRIO ÓLIVE ESTEVES – PROC. RJ2008/11733

Reg. nº 6318/08
Relator: DEL

O Diretor Eliseu Martins não participou da discussão do assunto, pois teve que se ausentar para cumprir compromisso oficial.

Trata-se de recurso de Mário Rogério Ólive Esteves contra decisão da Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que indeferiu seu pedido de recredenciamento como Agente Autônomo de Investimento - Pessoa.

Em seu recurso, o Recorrente argumenta que, quando do seu registro como agente autônomo inicial (posteriormente cancelado a seu pedido e que agora o Recorrente deseja obter novamente) foi aprovado no exame técnico específico para agente autônomo de investimento e, portanto, preenche todos os requisitos para obter o deferimento de seu pedido de recredenciamento como agente autônomo. O Recorrente argumenta ainda que o fato de ser credenciado como administrador de carteira de valores mobiliários não seria impeditivo para o seu recredenciamento como agente autônomo, desde que não se dê o exercício simultâneo das atividades.

A SMI esclareceu que o pedido de recredenciamento para exercer a atividade de agente autônomo de investimento foi indeferido porque, nos termos do §2º do art. 7º, da mesma Instrução nº 434/06, o prazo de validade do exame técnico de certificação para a obtenção de autorização da CVM para o exercício da atividade é de 1 (um) ano, contado da data da divulgação do resultado final pela entidade certificadora. Dessa forma, a aprovação do Recorrente em exame técnico quando de seu registro inicial, obtido em 2002, não possui validade para fins do recredenciamento solicitado pelo Recorrente.

O Relator manifestou sua concordância com o entendimento da SMI de que o Recorrente não atende ao disposto no inciso II do art. 5º da Instrução nº 434/06, uma vez que o prazo de validade do exame técnico de certificação para a obtenção de autorização da CVM para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento foi ultrapassado.

O Relator Eli Loria também entendeu correto o entendimento de que a incompatibilidade entre o exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários e de agente autônomo ocorre somente se as duas atividades estiverem sendo exercidas, o que, no caso do agente autônomo, é dado pela existência de vínculo com entidade do sistema de distribuição de valores mobiliários.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no voto do Diretor Eli Loria, deliberou por indeferir o recurso interposto pelo Sr. Mário Rogério Ólive Esteves, por entender correto o posicionamento da SMI.

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