CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 24/10/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR *

*Por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por telefone

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP – ACIONISTAS DA CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS - RESERVA ESPECIAL DE DIVIDENDOS NÃO DISTRIBUÍDOS – PROCS. RJ2007/10879 E RJ2007/13216

Reg. nº 5932/08
Relator: DMP

Trata-se de reclamações de acionistas da Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobrás questionando a não distribuição de dividendos obrigatórios, notadamente a circunstância de, na década de 80, a Companhia ter retido dividendos obrigatórios com base no §4º do art. 202 da Lei das S.A., que autoriza tal retenção no exercício em que a distribuição do dividendo obrigatório "for incompatível com a situação financeira da companhia".

O ponto central do questionamento dos reclamantes é o fato de tais dividendos retidos não terem sido, até a presente, distribuídos, em aparente descumprimento da lei que, no mesmo §4º do art. 202, determina a distribuição de tais dividendos "assim que o permitir a situação financeira da companhia".

A Companhia, por sua vez, alega que os dividendos não foram distribuídos até o momento em razão dos enormes investimentos que vem tendo de fazer no sistema elétrico brasileiro.

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP manifestou-se pela inexistência de indícios de irregularidades no tocante ao não pagamento dos dividendos mantidos na reserva especial.

O Relator, Diretor Marcos Pinto, apresentou voto destacando, inicialmente, o caráter excepcional da admissibilidade da retenção do dividendo obrigatório e que a decisão da administração de assim proceder encontra-se amparada, em princípio, pela regra da decisão empresarial.

Contudo, analisando os dispositivos da Lei das S.A. que tratam da retenção de lucros, notadamente os arts. 194, 196 e 198, e da hipótese excepcional em que se admite inclusive retenção do dividendo obrigatório, o Diretor Marcos Pinto concluiu que a retenção de dividendos para realizar investimentos é incompatível com o art. 198 da Lei das S.A.

Isto posto, o Diretor Relator concluiu que a CVM deve apurar, mediante processo sancionador, a responsabilidade dos envolvidos por infração aos dispositivos legais citados, destacando, todavia, que a autarquia não tem competência legal para determinar o pagamento de dividendos.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto apresentado pelo Diretor Marcos Pinto, dando provimento aos recursos apresentados pelos reclamantes, devolvendo, por conseguinte, os processos à SEP, para que investigue eventuais irregularidades.

Voltar ao topo