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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 40 DE 21.10.2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

ADAPTAÇÃO DA CETIP À INSTRUÇÃO Nº 461/07 - CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO OFICIO/CVM/SMI/Nº 063/08 – PROC. SP2008/0062

Reg. nº 6238/08
Relator: SMI

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI apresentou suas conclusões acerca do processo de adaptação da CETIP S.A. às disposições da Instrução 461/07.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SMI/GMN/043/2008, de que a documentação apresentada pela CETIP é suficiente e atende aos requisitos contidos na Instrução 461/07, considerou que os estatutos sociais, as normas e as normas dos mercados por ela administrados estão adaptados às disposições da Instrução 461/07. A SMI ainda registrou que a CETIP atendeu adequadamente às exigências contidas no Ofício/CVM/SMI/Nº 063/08, informando que aprovará a CETIP como entidade administradora do mercado de balcão organizado, ao que o Colegiado concordou.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/1854 – MEGAINVESTIDOR.COM LTDA

Reg. nº 5724/07
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por SLW CVC Ltda. e seu Diretor de mercado, Pedro Sylvio Weil, no âmbito do PAS RJ2007/1854, instaurado para apurar a contratação de pessoa jurídica não autorizada pela CVM para exercer a atividade de agente autônomo de investimento.

Em reunião realizada em 13.11.07, o Colegiado apreciou a proposta de Termo de Compromisso então apresentada, tendo decidido por sua rejeição, ao acompanhar o parecer exarado pelo Comitê de Termo de Compromisso.

Os acusados encaminharam nova proposta de Termo, em que alegam ter aprimorado seu sistema de controles internos no que tange à contratação de agentes autônomos de investimento, e, adicionalmente, obrigam-se a pagar à CVM o montante de R$ 155.250,00.

O Comitê observou que a nova proposta apresentada atende os requisitos legais mínimos necessários à celebração do Termo de Compromisso, especialmente a cessação da prática considerada ilícita. Ademais, o Comitê considerou pertinente, respeitadas obviamente as particularidades de cada caso, recorrer à decisão tomada pelo Colegiado quando do julgamento do PAS SP2004/0193, referente à contratação de pessoas não autorizadas a intermediar valores mobiliários, na qual foram aplicadas penalidades de multa equivalentes a 50% (pessoa jurídica) e 25% (pessoa natural) dos pagamentos efetuados.

Assim, o Comitê entende que a nova proposta apresentada mostra-se suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes, cumprindo com a finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

O Colegiado, por todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou aceitar a nova proposta apresentada por SLW CVC Ltda. e Pedro Sylvio Weil, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 13/2005 - PRECE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 

Reg. nº 6046/08
Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado para apurar eventual ocorrência de irregularidades relacionadas com negócios na BM&F e na Bovespa, intermediados por diversas instituições, por conta de clientes, especialmente de fundos exclusivos da PRECE - Previdência Complementar da Companhia Estadual de Água e Esgotos, bem como na atuação dos administradores dessa Entidade, no período de outubro de 2002 a outubro de 2003.

Após a apuração dos fatos, a Comissão de Inquérito concluiu pela responsabilização de diversas pessoas, dentre estas a Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e seu diretor Renato Ópice Sobrinho, responsáveis pela gestão do Hamburg FITVM, por não terem praticado, no período de janeiro a outubro de 2003, a devida diligência na gestão dos ativos constantes das carteiras do fundo.

Os acusados apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 330.000,00. Referida proposta foi apresentada após as reuniões do dia 05.06.08 e 22.07.08, quando o Colegiado apreciou propostas apresentadas por outros acusados no processo. Na primeira reunião, o Colegiado rejeitou a proposta apresentada por outra gestora acusada no processo, por não ter contemplado o ressarcimento dos prejuízos causados.

O Comitê, baseado no referido entendimento do Colegiado, propôs a rejeição da proposta ora apresentada, por entender que não contempla qualquer obrigação de indenização à PRECE pelos prejuízos potencialmente suportados pelo fundo gerido pela Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e seu diretor, caracterizando o não atendimento do requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. Ademais, o Comitê ressaltou que, em linha com os precedentes em casos do gênero, os proponentes deveriam assumir compromisso adicional de cunho preventivo, mormente representado por obrigação pecuniária equivalente a 20% do valor atualizado da indenização, dirigida ao mercado por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei 6.385/76).

O Colegiado, por sua vez, reviu sua posição anterior quanto a exigir dos gestores dos fundos lesados a indenização dos prejuízos por estes sofridos, considerando a inexistência de elementos nos autos que indicassem a obtenção, pelos gestores, de ganhos com as operações consideradas irregulares. Nesse contexto, não sendo cabível o ressarcimento dos prejuízos causados, o Colegiado entendeu suficiente – para inibir a prática de condutas assemelhadas e nortear a conduta dos gestores de fundos de investimento e demais participantes do mercado – o pagamento de correspondente indenizatório em favor do mercado de valores mobiliários, por intermédio desta Autarquia, tendente não à reparação direta dos danos, mas a mitigar os efeitos indesejáveis da violação, tal qual proposto pela Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e seu diretor (equivalente a 15% das perdas incorridas pelo Hamburg FITVM).

Dessa forma, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e Renato Ópice Sobrinho, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

APROVAÇÃO DOS REGULAMENTOS E PROCEDIMENTOS DA BSM E BVSP RELATIVOS À LISTAGEM, CUSTÓDIA E LIQUIDAÇÃO DE BDRS NÍVEL 1 NÃO PATROCINADOS - PROC. RJ2007/9091

Reg. nº 6092/08
Relator: SMI

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI expôs ao Colegiado sua análise aos regulamentos e procedimentos da BSM - Bovespa Supervisão de Mercados e da Bolsa de Valores de São Paulo S.A. – BVSP relativos à listagem, custódia e liquidação de Certificados de Depósitos de Valores Mobiliários - BDRs Nível 1 Não Patrocinados.

A SMI expôs as manifestações enviadas pela BVSP em resposta às exigências feitas pela área para, em seguida, manifestar sua aprovação ao programa de BDRs, condicionada à implementação, pela BSM, de ferramenta de acompanhamento das operações com os referidos BDRs, conforme a proposta encaminhada pela BSM.

Ademais, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE entende que a Declaração de Veracidade, citada no item 7 do Regulamento, poderá ser requerida pela CVM quando da solicitação do registro do programa correspondente, nos termos do §5º do art. 5º da Instrução 332/00.

Por todo o exposto, o Colegiado tomou ciência da aprovação concedida pela SMI, com as ressalvas feitas pela área e pela SRE.

CONSULTA RELATIVA À NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR MEIO ELETRÔNICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. SP2008/0060

Reg. nº 6237/08
Relator: SMI

A Caixa Econômica Federal (CEF) solicitou manifestação da CVM quanto à possibilidade de oferecer a seus clientes o serviço de negociação de valores mobiliários por meio da rede mundial de computadores.

Em resposta, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI informou não haver óbice com relação a esse pleito, alertando, contudo, para a necessidade de fiel cumprimento das Instruções 301/99, 380/02 e 387/03, e para a necessária informação de que os clientes não terão direito ao ressarcimento de eventuais danos a eles causados por atuação de administradores, empregados ou prepostos da Caixa Econômica Federal, uma vez que as operações cursadas pela CEF não estarão protegidas pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos previsto na Instrução 461/07.

Posteriormente, a CEF atendeu ao que lhe foi requerido pela SMI, exceto pela necessidade de haver auditoria externa do sistema.

O Colegiado deliberou aprovar o pleito, com base na Análise/SMI/GMN/007/08 e no Memo/SMI/GMN/047/08, mas ressalvou que, em relação à auditoria do sistema eletrônico, a auditoria interna não pode substituir a externa, donde deve ser exigido que os trabalhos de auditoria no sistema da CEF, em função do que prevê a Instrução 380/02, sejam realizados por auditoria independente registrada na CVM, ou, alternativamente, pela própria BM&F Bovespa, se houver interesse.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/5905 - CELM CIA EQUIP LABS MODERNOS 

Reg. nº 5401/07
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Fabio Zani Bizzotto, aprovado na reunião de Colegiado de 30.01.07, no âmbito do PAS RJ2006/5905.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/10389 - MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A.

Reg. nº 5822/08
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM. S.A. e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, aprovado na reunião de Colegiado de 24.06.08, no âmbito do PAS RJ2007/10389.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/1854 – MEGAINVESTIDOR.COM LTDA

Reg. nº 5724/07
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Octávio Ferreira de Magalhães e CBPM Comércio de Bolsas, Artigos de Couro e Acessórios em Geral Ltda. ME (atual denominação da Megainvestidor.com Ltda.), aprovado na reunião de Colegiado de 10.06.08, no âmbito do PAS RJ2007/1854.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação aos proponentes citados, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos indiciados acima elencados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/9080 - MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A.

Reg. nº 5687/07
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM. S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 10.06.08, no âmbito do PAS RJ2007/9080.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pela única acusada.

OFERTA IRREGULAR DE VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO DE FADINE S.A. E FAZENDA MC – PROCS. RJ2008/8040 E RJ2008/10124

Reg. nº 6250/08
Relator: SRE

O Colegiado, considerando o exposto no MEMO/SRE/GER-1/Nº246/2008, aprovou a minuta de Deliberação apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE relativa à suspensão da oferta pública irregular de ações e de cédulas de produto rural de emissão de Fadine S.A.

Com relação à eventual oferta irregular de contratos ou títulos de investimento coletivo de emissão de Fazenda MC, o Colegiado concordou com a necessidade de aprofundamento da investigação, conforme sugestão da SRE.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NA OPA VOLUNTÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DE QUATTOR PETROQUÍMICA S.A. - PROC. RJ2008/9658

Reg. nº 6246/08
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido da Quattor Participações S.A. (Ofertante) de dispensa de atendimento dos limites estabelecidos no art. 15 da Instrução 361/02, na OPA voluntária para aquisição de ações de emissão da Quattor Petroquímica S.A. (atual denominação da Suzano Petroquímica S.A.).

A Ofertante esclareceu que recente OPA por alienação de controle reduziu sua dispersão acionária de modo a impossibilitar sua permanência no Nível 2 de Governança Corporativa.

Embora não se trate de OPA sujeita a registro na CVM, faz-se necessário observar os termos da Instrução 361/06 (nos termos do seu art. 2, §2º), o que inclui as regras do art. 15, que impõe limites à quantidade de ações adquiridas no âmbito da OPA. A Ofertante solicita dispensa do mencionado dispositivo, por entender que ele impõe uma potencial limitação à opção do público alvo da OPA, que poderá eventualmente encontrar-se sujeito a rateio e, portanto, impossibilitado de optar por deixar a companhia. Ainda, a Ofertante destacou que: (i) a realização da OPA decorre de exigência constante do regulamento do segmento especial de negociação no qual a Companhia encontra-se listada; (ii) a oferta não implicará cancelamento do seu registro de companhia aberta; e (iii) o preço de aquisição corresponderá ao valor econômico da ação, apurado pelo Banco de Investimento Espírito Santo, escolhido como avaliador independente pelos acionistas minoritários da Companhia, durante assembléia realizada no dia 11.08.08.

No entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários, as alegações da Ofertante são procedentes, e fornecem a fundamentação necessária e suficiente para a concessão da dispensa solicitada.

O Colegiado, pelo exposto no Memo/SRE/GER-1/243/08, deliberou conceder a dispensa solicitada.

Adicionalmente, a área técnica solicitou que, em situações semelhantes ao caso sob análise, a dispensa referente ao limite mínimo ou máximo de ações a serem adquiridas, prevista no art. 35 da Instrução 361/02, fosse automática, desde que atendidos os requisitos exigidos. O Colegiado deliberou não conceder, no momento, a dispensa automática, pois não há precedentes de casos semelhantes, sendo conveniente que a apreciação de tais pedidos continue a ser submetida ao Colegiado e, somente depois de experiência acumulada, avaliar nova solicitação da área técnica no sentido de simplificar a apreciação de pedidos semelhantes ao presente caso.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA DELIBERAÇÃO 538/08 – TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2007/12819

Reg. nº 2894/08
Relator: SGE

O Colegiado aprovou a edição de normativo alterando o procedimento aplicável aos termos de compromisso, com o objetivo de reduzir o prazo de apreciação dos processos administrativos sancionadores, separando em processo(s) específico(s) as propostas de termo de compromisso apresentadas, de forma que se inicie imediatamente a apreciação de defesas de acusados que não propuserem termo de compromisso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. – PROC. RJ2008/9599

Reg. nº 6231/08
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento Ata AGO/2007.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/219/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES ALIANÇA DA BAHIA - PROC. RJ2008/9280

Reg. nº 6251/08
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Companhia de Participações Aliança da Bahia contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento Ata AGO/2007.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/246/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA – PROC. RJ2008/8778

Reg. nº 6239/08
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Companhia de Seguros Aliança da Bahia contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento Ata AGO/2007.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/229/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE - PROC. RJ2008/9170

Reg. nº 6241/08
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento IAN/2007.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/225/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE - PROC. RJ2008/9171

Reg. nº 6244/08
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento Ata AGO/2007.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/226/08, deliberou dar provimento parcial ao recurso, devendo a Companhia ser multada pelo atraso em 13 (treze) dias no envio do documento Ata AGO/2007.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE - PROC. RJ2008/9172

Reg. nº 6242/08
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento 1º ITR/2008.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/227/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FENICIAPAR S.A. – PROC. RJ2008/8874

Reg. nº 6232/08
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Feniciapar S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento Ata AGO/2007.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/224/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – METALTRUST S.A. - PROC. RJ2008/9328

Reg. nº 6243/08
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Metaltrust S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento DF/2007.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/230/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOLA S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS – PROC. RJ2008/8946

Reg. nº 6240/08
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Sola S.A. Indústrias Alimentícias contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento 1º ITR/2008.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/236/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ULBRA RECEBÍVEIS S.A. – PROC. RJ2008/8769

Reg. nº 6230/08
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Ulbra Recebíveis S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento DF/2007.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/215/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO FINANSINOS S.A. – PROC. RJ1999/2464

Reg. nº 6215/08
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Finansinos S.A. – Crédito Financiamento e Investimento, nova denominação de Banco Finansinos S.A., contra decisão da Superintendência Geral que manteve as Notificações de Lançamento referentes às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996 e 1997.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/371/08 e na manifestação favorável da Procuradoria Federal Especializada no MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº1580/2008, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento dos débitos.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SAN KARLO HOTÉIS E TURISMO S.A. – PROC. RJ1999/2878

Reg. nº 6252/08
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por San Karlo Hotéis e Turismo S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve as Notificações de Lançamento referentes às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 3º e 4º trimestres de 1995 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996 e 1997.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/395/08, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento dos débitos.

TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE CVM E AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL

Reg. nº 5225/06
Relator: CGP

O Colegiado ratificou o Termo Aditivo ao Convênio de Cooperação Técnica entre a CVM e a ANEEL, assinado pela Presidente em 01.08.08.

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