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Decisão do colegiado de 07/10/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

CONSULTA SDM – MINUTA DE INSTRUÇÃO SOBRE ATIVIDADE DE ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS – MEMO/SDM/Nº 026/2008

Reg. nº 4068/03
Relator: SDM

A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM relatou ter recebido duas sugestões encaminhadas por participantes da Audiência Pública 03/2008, encerrada em 25.08.08, que submeteu à apreciação e comentários do mercado a minuta de instrução ("Minuta") que propõe novas regras para a atividade dos analistas de valores mobiliários.

Como as mudanças propostas trazem significativas alterações na minuta divulgada ao mercado, a SDM solicitou ao Colegiado diretrizes para que a área possa finalizar a análise das sugestões e as eventuais alterações na Minuta.

A primeira sugestão foi trazida pela ANBID, e diz respeito à necessidade de um período de transição entre a atual regra de registro e a extinção do registro proposta pela Minuta. A segunda foi sugerida pela Moody’s América Latina Ltda., e trata da necessidade de excluir as agências classificadoras de risco do âmbito da Minuta.

Após ouvir a área técnica, o Colegiado deliberou, primeiramente, que não deve haver um período de transição, pois o registro na CVM que atualmente é exigido não elimina a necessidade de cadastramento do profissional na entidade auto-reguladora, nem a submissão dos cadastrados a essa entidade. E que, portanto, a eliminação desse registro na CVM não estará criando nenhum relacionamento com a entidade credenciadora que já não exista hoje.

Quanto às agências classificadoras de risco, o Colegiado esclareceu que, de fato, a minuta não abrange aquelas agências e determinou que se abrisse outro processo na SDM para discutir a questão.

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