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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 37 DE 23.09.2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

CONSULTA COMPANHIA ABERTA – INCORPORAÇÃO DE SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DE CAPITAL FECHADO – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS – PROC. RJ2008/8517

Reg. nº 6188/08
Relator: SEP

A Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS solicitou a manifestação desta Autarquia acerca da aplicação do artigo 12 da Instrução CVM N° 319/99 e do art. 264 da Lei Nº 6.404/76 à incorporação da 17 de Maio Participações S.A. pela Companhia. A sociedade 17 de Maio é uma subsidiária integral da Petrobras e uma companhia de capital fechado.

A Companhia alegou que, na incorporação pretendida, não se justificaria a apresentação de demonstrações financeiras auditadas da sociedade limitada envolvida na operação, para fins do disposto no art. 12 da Instrução CVM Nº 319/99, e, ainda, a elaboração de laudos de avaliação para os fins do disposto no art. 264 da Lei Nº 6.404/76, tendo em vista a: (i) inexistência de acionistas não controladores na sociedade a ser incorporada; (ii) inocorrência de aumento de capital na sociedade incorporadora; e (iii) inexistência de substituição de ações (relação de troca).

A Companhia citou ainda o fato de a CVM já ter se manifestado em consultas anteriores no sentido da inaplicabilidade do art. 12 da Instrução CVM N° 319/99 e do art. 264 da Lei N° 6.404/76 em processos de incorporação da mesma natureza, bem como que as companhias incorreriam em despesas desnecessárias, visto não haver terceiros beneficiários da informação gerada, mas, em contrapartida, existiriam os relevantes custos que seriam incorridos pelas companhias.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP observou que, como alegado pela Companhia, esta consulta guarda semelhança com precedentes já analisados pelo Colegiado, em processos de incorporação da mesma natureza.

O Colegiado, tendo em vista o exposto pela área técnica no RA/CVM/SEP/GEA-4/N° 073/08, deliberou no sentido de reconhecer que não se justificaria qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir o cumprimento do previsto no art. 12 da Instrução CVM N° 319/99 e no art. 264 da Lei N° 6.404/76, tendo em vista: (i) os precedentes observados em deliberações do Colegiado da CVM referentes a matéria dessa natureza, em casos análogos ao presente; (ii) a ausência de acionistas minoritários a serem tutelados; e (iii) não ter sido vislumbrado qualquer prejuízo ao mercado.

CONSULTA SOBRE POSSIBILIDADE DE BONIFICAÇÃO DE AÇÕES EM TESOURARIA - UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. – PROC. RJ2008/6446

Reg. nº 6164/08
Relator: DEL

Trata-se de consulta formulada pelo Unibanco S.A. e Unibanco Holdings S.A., solicitando que a CVM confirme a possibilidade de as ações em tesouraria das companhias virem a ser bonificadas, tais como as ações em circulação, conforme deliberações adotadas nas Assembléias Gerais de 16.07.08.

As Companhias informam que possuem programas de recompra de ações em curso, pelos quais estão autorizadas a adquirir ações preferenciais de própria emissão, para manutenção em tesouraria. E que o objetivo dos programas é atender suas obrigações para com seus executivos, no âmbito do plano de opção de compra de ações, e que têm por política manter em tesouraria estoque de ações compatíveis com as opções de compra outorgadas.

As Companhias argumentam em defesa da possibilidade de bonificar ações em tesouraria nos termos do art. 169 da Lei Nº 6.404/76, estabelecendo que o aumento mediante capitalização de lucros ou de reservas importará alteração do valor nominal das ações ou distribuição de ações novas, correspondentes ao aumento, entre acionistas, na proporção do número de ações que possuírem.

As Companhias argumentam, ainda, que caso as ações em tesouraria não possam ser bonificadas, serão oneradas ao terem que ir ao mercado mais uma vez para adquirir ações adicionais a fim de cumprirem suas obrigações no âmbito do plano de opções de compra de ações.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP e a Procuradoria Federal Especializada - PFE manifestaram-se no sentido de que tal pretensão é contrária ao entendimento já esposado por esta CVM, através da Nota Explicativa CVM Nº 16/80, referente à Instrução CVM Nº 10/80, de que não cabe bonificação às ações enquanto mantidas em tesouraria.

O Relator, após expor as argumentações apresentadas pela Recorrente, apresentou voto no sentido de que a Lei Nº 6.404/76 e a Instrução 10/80 não permitem que ações em tesouraria sejam bonificadas como as ações em circulação.

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, a Presidente Maria Helena Santana solicitado vista dos autos.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/2078 - GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES S.A.

Reg. nº 5604/07
Relator: SAD

O Diretor Sergio Weguelin manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Ênio Carvalho Rodrigues, aprovado na reunião de Colegiado de 20.05.08, no âmbito do PAS RJ2007/2078.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – VILLARES INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – PROC. RJ2007/11086

Reg. nº 5633/07
Relator: DMP

Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Villares Investimentos e Participações Ltda. da decisão proferida pelo Colegiado em reunião de 06.05.08, acerca da interpretação do art. 161, §4°, "a" da Lei N° 6.404/76.

Na referida reunião, o Colegiado manifestou entendimento de que o requisito de 10% previsto no art. 161, §4º diz respeito ao número de ações detidas pelos acionistas minoritários da companhia e não ao quorum de acionistas minoritários presentes à assembléia.

O Relator, após expor o assunto, manteve a interpretação apresentada na reunião de 06.05.08 e apresentou voto no sentido de indeferir o pedido de reconsideração.

O Colegiado, por unanimidade, acatou o inteiro teor do voto apresentado pelo Relator, bem como seus fundamentos, e deliberou manter a decisão proferida na reunião de 06.05.08, tendo sido, dessa forma, indeferido o pedido de reconsideração.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - PAS RJ2007/10884 - LIVRARIA DO GLOBO S.A.

Reg. nº 5869/08
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Fernando D’Ávila Bertaso, ex-Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Livraria do Globo S.A., contra a penalidade de multa aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador – Rito Sumário, em virtude do fato de ter deixado de enviar, durante o período em que exerceu o cargo de DRI da Companhia, as informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução CVM N° 202/93, quais sejam: IAN/05, 2° e 3° ITR/06.

Em seu recurso, o acusado alegou que: (i) o fato de exercer a função de DRI, por si só, não enseja a responsabilização pelo não envio dos documentos solicitados, uma vez que a Companhia deve primeiro disponibilizá-los, para que ele possa enviá-los à CVM; (ii) no período em tela houve inúmeras alterações operacionais e gerenciais, o que contribuiu para a inobservância dessas obrigações junto à CVM, que posteriormente teriam sido cumpridas; (iii) a companhia sempre cumpriu com seus prazos; (iv) não houve qualquer prejuízo aos acionistas minoritários, uma vez que estes têm participado ativamente de todas as assembléias gerais e a companhia não possui mais ações negociadas em Bolsa; e (v) a instituição de uma responsabilidade objetiva independente da verificação do dolo ou culpa, atribuída à pessoa física em decorrência do descumprimento de obrigações de prestar informações praticado na realidade pela pessoa jurídica, deve ser declarada ilegal.

O Relator Sergio Weguelin, após expor os argumentos trazidos pelo Recorrente, observou que uma eventual reorganização interna pela qual a Companhia estivesse passando não a dispensaria de cumprir suas obrigações legais. Segundo o Relator, o DRI não podia permanecer inerte, devendo, no mínimo, comunicar esta situação ao mercado e disponibilizar as informações de que eventualmente dispunha. O Relator indicou ainda que existe um número considerável de ações em circulação no mercado, e que tais acionistas poderiam ter sofrido prejuízos pela ausência de informações.

Por fim, o Relator esclareceu que o processo não trata de responsabilidade objetiva, pois entendeu que restou demonstrada a culpa do Recorrente.

Dessa forma, tendo em vista o exposto, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Fernando D’Ávila Bertaso, mantendo a multa de R$ 15.000,00 aplicada pela SEP. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LARK S.A. MAQ E EQUIPAMENTOS – PROC. RJ2008/8673

Reg. nº 6195/08
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto pela Lark S.A. Máquinas e Equipamentos contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio, no prazo regulamentar, dos documentos DFP/2007 e DF/2007.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 185/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – DOLORES COBOS SENKOW – PROC. RJ2008/5395

Reg. nº 6190/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto pela Sra. Dolores Cobos Senkow contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento como administradora de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no artigo 4º, Inciso II, da Instrução CVM N° 306/99 com redação dada pelas Instruções 364/02, 448/07 e 450/07.

No seu recurso, a Recorrente reiterou a experiência já demonstrada nos autos, alegando ser pessoa com mais de 35 anos com experiência profissional, trabalhando no mercado financeiro, administrando recursos de terceiros e exercendo a função de gestora de clube de investimento há mais de cinco anos, motivo pelo qual argumenta estar apta a solicitar seu credenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários.

A SIN, após analisar a validade de cada uma das experiências apresentadas pela Recorrente para fins de comprovação de experiência exigida pela norma, concluiu que a experiência apresentada não atende aos requisitos previstos no artigo 4º, Inciso II, da Instrução CVM N° 306/99 de, pelo menos, três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro, ou de, no mínimo, cinco anos no mercado de capitais em atividades que evidencie aptidão para gestão de recursos de terceiros, nos termos do dispositivo legal.

O Colegiado acompanhou o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memo/CVM/SIN/N° 172/08, deliberando pelo indeferimento do pedido de credenciamento da Sra. Dolores Cobos Senkow como administradora de carteiras de valores mobiliários.

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