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Decisão do colegiado de 29/04/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PAS RJ2007/4107 - RECRUSUL S.A.

Reg. nº 5646/07
Relator: SGE

Trata-se de pedido de reconsideração interposto pelo Sr. Valayr Hélio Wosiack em face da decisão do Colegiado proferida no julgamento realizado em 23.01.08, de aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 pela publicação intempestiva de fato relevante acerca de deferimento de pedido de Recuperação Judicial e não publicação de fato relevante à homologação de Plano de Recuperação Judicial da Recrusul S.A.

O acusado argumentou que, por ocasião do julgamento pelo Colegiado, não foi feita nenhuma alusão à proposta de Termo de Compromisso por ele encaminhada tempestivamente à CVM, por intermédio de e-mail direcionado ao Comitê de Termo de Compromisso.

O Superintendente Geral destacou que o acusado, em suas razões de defesa, não manifestou qualquer interesse na celebração de Termo de Compromisso, consoante exige o art. 7º, §1º da Deliberação 390/01, tampouco procedeu ao protocolo da citada proposta para fins de anexação aos autos do processo. O SGE enfatizou, ainda, que o envio da proposta ao endereço eletrônico do Comitê não exime o acusado de fazê-lo via protocolo, o que, inclusive, resta nítido na intimação, que dispõe que a proposta de Termo deverá ser encaminhada, também, para o endereço eletrônico do Comitê de Termo de Compromisso.

Diante de todo o exposto, o Colegiado, acompanhando a manifestação contida no Memo/SGE/008/08, negou o pedido de reconsideração apresentado pelo Sr. Valayr Hélio Wosiack, por entender que a não apreciação da proposta de Termo de Compromisso decorreu da exclusiva responsabilidade do acusado, que não observou os procedimentos estabelecidos na Deliberação 390/01.

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