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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 14, DE 15.04.2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

ADEQUAÇÃO DA BM&F, BOVESPA E CETIP À INSTRUÇÃO Nº 461/07

Reg. nº 5906/08
Relator: SMI

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI fez uma exposição sobre o estágio em que se encontram os processos de adequação de BM&F, BOVESPA e CETIP às determinações da Instrução 461/07.

Tendo em vista solicitação da BM&F e a posição favorável da SMI, o Colegiado deliberou prorrogar, de 22 de abril para 22 de julho de 2008, o prazo para que as entidades administradoras de mercado organizado de valores mobiliários adaptem às disposições da Instrução 461/07 seus estatutos sociais, suas normas e as normas dos mercados por elas administrados.

AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO PRIVADA DE AÇÕES – INVESTIDOR NÃO-RESIDENTE – BANCO BRADESCO S.A. – PROC. RJ2008/2643

Reg. nº 5974/08
Relator: SIN

O processo perdeu o objeto, tendo em vista o pedido de desistência do interessado.

AUTORIZAÇÃO PARA TRANSAÇÃO COM AÇÕES DE COMPANHIA ABERTA – DHB INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. - PROC. RJ2007/11413

Reg. nº 5753/07
Relator: DMP

Trata-se de pedido formulado pela DHB Indústria e Comércio S.A. para que seja previamente autorizada a realizar a seguinte operação, no âmbito de plano de recuperação financeira da Companhia: (i) aquisição de debêntures conversíveis em ações da DHB por sua controlada DHB Componentes Automotivos S.A. ("DHB-CA"); (ii) conversão das debêntures adquiridas em ações ordinárias e preferenciais da Companhia; e (iii) imediata alienação dessas ações mediante utilização de procedimento especial, nos termos da Instrução 168/91.

Consultada, a Procuradoria Federal Especializada ("PFE") se manifestou no sentido de que: (i) as participações recíprocas são permitidas pela Lei das Sociedades por Ações, desde que observados os requisitos previstos na própria lei para que a companhia possa negociar com suas próprias ações; (ii) o art. 6º da Instrução 10/80 proíbe a companhia de negociar com direitos de subscrição de ações de sua própria emissão; (iii) as debêntures conversíveis em ações equivalem a direitos de subscrição, por força do disposto no art. 44, §8º, da Lei 4.728/65; e (iv) embora a operação seja vedada pela regulamentação em vigor, o Colegiado tem competência para autorizar a operação, tendo em vista o disposto no art. 23 da Instrução 10/80.

Após a manifestação da PFE, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP constatou que o formulário IAN da Companhia, relativo a 31.12.06, indica que a DHB-CA não dispõe de lucros ou reservas suficientes para realizar a operação. No entendimento da SEP, essa circunstância impede a realização da operação, pois acarreta violação ao art. 2º da Instrução CVM 10/80, cujo cumprimento não pode ser dispensado nem mesmo pelo Colegiado.

O Relator Marcos Pinto observou que a lei só admite a participação recíproca nos casos em que ao menos uma das sociedades participa da outra com observância das condições em que a lei autoriza aquisição das próprias ações (art. 30, §1º, b), qual seja, quando a aquisição se der com o valor do saldo de lucros ou reservas (exceto a legal) e sem a diminuição do capital social.

Considerando que, no caso, a DHB-CA não possui lucros acumulados ou reservas e que operação resultará na participação recíproca entre controladora e controlada, o Relator concluiu que a operação é vedada pela lei e pela regulamentação da CVM.

Por todo o exposto pelo Relator Marcos Pinto, o Colegiado deliberou não autorizar a operação pretendida, já que a lei em vigor a proíbe expressamente.

CONSULTA SMI - LIMITES DE CONCENTRAÇÃO APLICÁVEIS ÀS CARTEIRAS DE AÇÕES DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CLASSIFICADOS COMO "AÇÕES" E "MULTIMERCADOS" – PROC. RJ2007/12876

Reg. nº 5700/07
Relator: DMP

Trata-se de consulta da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI acerca da interpretação dos arts. 86, §2º, e 95-B da Instrução 409/04, quanto à possibilidade de um fundo de ações ou mutimercado aplicar a maior parte de seu patrimônio em ações de emissão de empresas ligadas ao administrador e ao gestor do fundo.

A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, consultada a respeito, entendeu não ser possível tal interpretação, tendo fundamentado seu entendimento nas seguintes razões:

(i) o art. 95-B, §2º é uma exceção aos limites de concentração por emissor, devendo ser interpretado restritivamente; e

(ii) a vedação contida no art. 86, §2º é uma regra de conflito de interesses e não propriamente uma regra de diversificação de risco, como os demais limites de concentração por emissor.

O Relator Marcos Pinto concordou com o entendimento da SDM, pois entende que a regulamentação em vigor veda que um fundo de ações ou multimercado invista mais de 20% de seu patrimônio em ações do administrador, do gestor ou de pessoas ligadas.

O Relator, no entanto, lembrou decisão do Colegiado em reunião de 23.05.06, (Proc. RJ2005/3471) em que a BB Administração de Ativos DTVM S/A foi autorizada a constituir fundos destinados a investir em ações Banco do Brasil S.A., sem a observância do limite de aplicação de até 20% em ações de empresas ligadas. Referida permissão foi fundamentada no entendimento de que em tais fundos específicos não se aplica a finalidade da vedação prevista na Instrução 409/04, que é a de evitar que recursos do fundo sejam utilizados para dar liquidez ou sustentar cotações de papéis emitidos por empresas do grupo, justamente porque o objetivo declarado do fundo, de conhecimento prévio do investidor, é o de aplicar em valores mobiliários de emissão do administrador ou de empresa ligada ao administrador.

Dessa forma, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto, autorizando que seja aplicada a dispensa concedida na reunião de 23.05.06 para todos os casos de fundos constituídos com o propósito de investir mais de 95% de seu patrimônio em ações ou certificados de depósito de ações do próprio administrador ou gestor do fundo, ou de empresa ligada. O Colegiado recomendou que a área técnica se certificasse, nesses casos, de que os cotistas estão devidamente informados a respeito da concentração dos investimentos do fundo em ações do próprio administrador ou gestor do fundo, ou de empresa ligada.

Por fim, o Colegiado determinou que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM inclua essa exceção no âmbito da revisão da Instrução 409/04, ora em exame naquela área.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/5905 - CELM CIA EQUIP LABS MODERNOS

Reg. nº 5401/07
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Fabio Zani Bizzotto, aprovado na reunião de Colegiado de 30.01.07, no âmbito do PAS RJ2006/5905.

A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, informou que o prazo para o pagamento previsto no Termo de Compromisso venceu no dia 18.01.08, tendo este, no entanto, sido efetuado somente no dia 14.03.08.

Dessa forma, o Colegiado, levando em conta a informação da SAD de que o compromitente havia solicitado, ainda que intempestivamente, a prorrogação, para o dia 15.03.08, do prazo para o pagamento pactuado, deliberou, excepcionalmente, considerar cumprido o Termo de Compromisso, desde que o compromitente se disponha a pagar a importância de R$ 235,22, valor este correspondente à correção do valor ajustado pela Taxa SELIC, entre a data em que o pagamento deveria ter sido realizado (18.01.08) e a do seu efetivo pagamento (14.03.08).

MINUTA DE CONVÊNIO ENTRE A CVM E O IBRI - INSTITUTO BRASILEIRO DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES – PROC. RJ2008/2146

Reg. nº 2356/99
Relator: SOI

O Colegiado aprovou, com pequenas alterações, a minuta de novo Convênio a ser assinado entre a CVM e o IBRI - Instituto Brasileiro de Relações com Investidores, que tem por objeto cooperação e intercâmbio entre as entidades na área de Relações com Investidores de Companhias Abertas.

MINUTA DE DECISÃO-CONJUNTA CVM/SPC– INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO COM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - PROC. RJ2008/3000

Reg. nº 4889/05
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a minuta Decisão Conjunta CVM/Secretaria de Previdência Complementar que estabelece as condições para a integralização e resgate de cotas de fundos de investimento com título e valores mobiliários de propriedade das entidades fechadas de previdência complementar, bem como que revoga as Decisões Conjuntas CVM/SPC nº 01 a 08 e 10.

NOVA PROPOSTA DA BOVESPA DE FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO ENVIO DE INFORMATIVOS AO INVESTIDOR PELO CORREIO - PROC. SP2005/0311

Reg. nº 4968/05
Relator: SMI

A Presidente Maria Helena Santana manifestou seu impedimento.

Trata-se de nova proposta apresentada pela Bovespa/CBLC, para passar a enviar o ANA - Aviso de Negociação de Ações e os extratos de custódia por meio eletrônico, alternativamente ao envio dos documentos físicos por correio, mediante opção do investidor.

Segundo a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, a nova versão do Projeto de Envio Eletrônico de Informativos ao Investidor buscou responder às críticas formuladas no voto do então Presidente da CVM, Marcelo Trindade, acompanhado por unanimidade pelo Colegiado, em reunião realizada em 20.06.06. A SMI destacou os seguintes aspectos da nova proposta, que foram aprimorados para atender a preocupações do Colegiado quando do indeferimento do pedido de flexibilização do envio dos informativos:

1 - periodicidade: a nova proposta oferece opções de envio de link diário, semanal ou quinzenal para acesso ao ANA. O link para acesso ao Extrato de Custódia, por sua vez, será enviado mensalmente para o endereço eletrônico do investidor. Adicionalmente, o acesso à posição de custódia do investidor que utiliza o CEI – Canal Eletrônico do Investidor pode ser feito a qualquer momento, utilizando sua senha pessoal.

2 - garantia de entrega e de acesso do investidor à informação: diferentemente do atual sistema de envio físico do ANA e do Extrato de Custódia, o novo sistema garante a confirmação do acesso do investidor às informações, por possuir registro de acesso (dia, hora, IP da máquina por meio do qual o acesso foi feito). Foi destacado que, em caso de ausência de acesso, ocorrerá o restabelecimento automático do envio dos informativos via Correios. A falta de acesso por um mês, caso tenha ocorrido negociação, já será suficiente para que o investidor volte a receber os informativos fisicamente. Esse prazo será ampliado para três meses caso não ocorra qualquer negociação.

3 - tratamento de falhas na entrega: atualmente, as correspondências devolvidas pelos Correios geram notificação da Bovespa para as Corretoras, com o objetivo de que verifiquem o endereço do investidor em seu cadastro. A Bovespa prevê o mesmo procedimento para os e-mails devolvidos. Além disso, um sistema eletrônico permite que a Auditoria da Bovespa acompanhe os índices de devolução de cada Corretora e seus respectivos clientes. O projeto também prevê a reativação do envio dos informativos pelo correio, caso a falha de entrega não se revele temporária.

4 - segurança do sistema: diferentemente do atual sistema de envio físico do ANA e do Extrato de Custódia, onde há risco de interceptação e violação das informações enviadas por Correio, na proposta da Bovespa o acesso às informações do investidor se dará por meio de site seguro, com página criptografada e utilização de teclado virtual. O investidor não receberá as informações por e-mail, mas sim um link para o site do CEI, onde poderá acessar suas informações. Com esse procedimento garante-se que somente o investidor, que possui a senha para acessar o CEI, terá acesso a seus ANA e extratos de custódia mensais. Adicionalmente, o novo sistema permitirá verificar a alegação de que o investidor não recebeu os informativos, tendo em vista a existência de registro dos acessos (incluindo datas e horas) e do endereço IP da máquina que acessou o CEI.

5 - segurança para o investidor: somente o próprio investidor poderá cadastrar seu endereço eletrônico para recebimento de informativos. As alterações de endereço eletrônico gerarão correspondência para o endereço antigo e para o novo (correspondência física e eletrônica).

A SMI salientou que o projeto não prevê a substituição total do envio dos informativos por Correio pelos informativos eletrônicos, na medida em que o cliente deverá escolher se deseja passar a ter acesso aos informativos eletronicamente, em substituição aos que recebe por Correio, ou mesmo recebê-los adicionalmente aos enviados pelo Correio.

De acordo com a SMI, a nova versão proposta incluiu inovações que justificam a sua reapreciação pelo Colegiado. Além disso, o ambiente regulatório, com a edição da Instrução 461/07, sofreu alterações que interferem na análise do projeto apresentado.

Especificamente no que diz respeito à preocupação com o Fundo de Garantia, substituído pelo Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos na nova regulamentação, a SMI destacou que o projeto de Envio Eletrônico de Informativos ao Investidor pode fornecer ao investidor uma forma adequada e rápida de acesso aos negócios que tenha realizado e a suas posições de custódia, podendo caracterizar-se como aliado do investidor na tarefa de verificação que lhe cabe.

O Colegiado, após ouvir a exposição da SMI, consubstanciada no Relatório de Análise GMA-2/007/08, deliberou aprovar a implantação do novo projeto apresentado pela Bovespa/CBLC, desde que (i) os detalhes do procedimento de Envio Eletrônico de Informativos sejam incluídos em suas normas internas; (ii) tais normas escritas sejam enviadas, previamente, para verificação da SMI; e (iii) qualquer transferência de custo ao investidor relacionada ao sistema de envio eletrônico de informações, alterando o quadro existente neste momento, seja previamente submetida à CVM, para aprovação.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO DE AÇÕES MANTIDAS EM TESOURARIA - METALÚRGICA GERDAU S.A. – PROCS. RJ2008/2207 E RJ2008/2067

Reg. nº 5984/08
Relator: SEP

Trata-se de solicitação de Metalúrgica Gerdau S.A. de autorização prévia especial para realização de operações privadas com ações de sua própria emissão, mantidas em tesouraria, com a finalidade de realizar operação de empréstimo destas ao respectivo estabilizador de preços, com fulcro no art. 23 da Instrução nº 10/80.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP entendeu que, apesar da operação de aluguel de ações não constar, de forma literal, do rol das exceções à regra que veda a companhia negociar com suas próprias ações (art. 30 da Lei das S.A.) a operação pode ser encarada como uma alienação, como relatou o ex-diretor Pedro Marcilio, em decisão do Colegiado de 31.10.06 (Proc. RJ2006/6521). A área técnica citou como precedente, ainda, o deferimento do pleito de Ultrapar Participações S.A. em reunião de 12.04.05 (Proc. RJ2005/2027).

Dessa forma, pelo exposto no Memo/SEP/GEA-2/040/08, o Colegiado deliberou conceder a dispensa pleiteada por Metalúrgica Gerdau S.A., autorizando-a a realizar operações privadas de empréstimo para fins de estabilização de preços, respeitados os demais limites impostos na Instrução 10/80, principalmente no seu art. 3º.

PRONUNCIAMENTOS DO COAF - RECOMENDAÇÕES DO GAFI/FATI E A CVM E A IMPORTÂNCIA DA AVALIAÇÃO DO BRASIL PELO GAFI/FATI

Reg. nº 5983/08
Relator: SMI

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI fez uma exposição sobre (i) Pronunciamentos do COAF; (ii) Recomendações do GAFI/FATI; e (iii) A CVM e a Importância da Avaliação do Brasil pelo GAFI/FATI.

A SMI apresentou propostas para a obtenção de uma melhor eficácia do cumprimento do disposto na Instrução 463/08 por parte dos participantes do mercado de valores mobiliários.

O Colegiado acatou a sugestão da SMI de elaboração de um Ofício Circular esclarecendo alguns dos tópicos inseridos pela Instrução 463/08. Foi também aprovada a realização de treinamento dirigido aos participantes do mercado de valores mobiliários, com palestra específica sobre a hipótese de comunicação de suspeita de terrorismo ou seu financiamento, sem prejuízo de que sejam realizadas palestras sobre outras questões relativas ao combate e repressão à lavagem de dinheiro que demandem esclarecimentos adicionais ao mercado.

Finalmente, o Colegiado aprovou a inclusão, na parte do site institucional da CVM que contém informações sobre a prevenção à lavagem de dinheiro, de link para o site do COAF, onde há a consolidação das normas, recomendações do GAFI, pronunciamentos do COAF e outras informações sobre o assunto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ADRIANO BLANARU – PROC. RJ2007/13472

Reg. nº 5978/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Adriano Blanaru contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/032/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LEVINDO OZANAN COELHO SANTOS – PROC. RJ2007/13614

Reg. nº 5981/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Levindo Ozanan Coelho Santos contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/036/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUIS FERNANDO DE SYLOS CINTRA MARCONDES – PROC. RJ2007/13371

Reg. nº 5979/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Luis Fernando de Sylos Cintra Marcondes contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/034/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUTECE INVESTIMENTOS E GESTÃO REC. LTDA – PROC. RJ2007/13461

Reg. nº 5980/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Lutece Investimentos e Gestão Rec. Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/037/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SERGIO TIMONER – PROC. RJ2007/13303

Reg. nº 5976/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Sergio Timoner contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/033/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - ELAINE SIUVIS NEGRINI / ÁGORA SENIOR CTVM – PROC. RJ2006/8252

Reg. nº 5777/07
Relator: DMP
Trata-se de recurso interposto por Elaine Siuvis Negrini contra a decisão do Conselho de Administração da Bovespa que julgou improcedente a reclamação de ressarcimento que apresentou ao Fundo de Garantia da Bovespa, em face da Ágora Senior CTVM S.A.
A Bovespa, embora reconhecendo a tempestividade e a legitimidade da reclamação, no mérito decidiu por sua improcedência, por entender que não houve inexecução injustificada de ordem por parte da Corretora, pois as margens exigidas eram de fato necessárias para que a comitente continuasse a operar normalmente. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI emitiu parecer concordando com a decisão do Conselho de Administração da Bovespa.
O Relator Marcos Pinto concordou com a decisão da Bovespa e com o parecer da SMI, por entender que:
  1. quando as posições da Reclamante foram liquidadas e suas ordens foram recusadas, o seu saldo junto à Corretora era negativo;
  2. o contrato de intermediação autorizava a Reclamada a liquidar posições da Reclamante caso ela deixasse de depositar as garantias necessárias;
  3. o contrato de intermediação também autorizava a Reclamada a condicionar a execução de ordens ao depósito das garantias necessárias; e
  4. corretoras não podem, segundo a regulamentação vigente, emprestar recursos aos seus clientes.
Por essas razões, o Relator entendeu que o prejuízo alegado não decorreu da atuação da Reclamada e sim da própria conduta da Reclamante, que deixou de depositar os recursos exigidos pela Corretora.
Feitas essas considerações, diante da ausência de "prejuízos decorrentes da atuação da corretora" a justificar pagamento de indenização pelo fundo de garantia da Bovespa, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto, tendo sido negado o recurso interposto por Elaine Siuvis Negrini.

Por fim, o Colegiado, conforme sugerido pelo Relator, deliberou orientar à SMI que avalie a conveniência e oportunidade de verificar se a Reclamada tem por prática conceder financiamentos a seus clientes, como alega a Reclamante.

TRANSFORMAÇÃO DE PARÂMETRO - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO EM FUNDO DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS EMERGENTES – BANCO SAFRA DE INVESTIMENTO S.A. - PROC. RJ2007/13721

Reg. nº 5852/08
Relator: DMP

O presente processo foi iniciado pelo Banco Safra de Investimentos S.A., que solicitou autorização para funcionamento do Parâmetro – Fundo de Empresas Emergentes (Parâmetro), antigo Parâmetro – Fundo de Investimento Multimercado – Crédito Privado. O processo de transformação do Parâmetro, de fundo multimercado para de empresas emergentes, foi aprovado pela unanimidade dos cotistas do fundo, que são todos investidores qualificados.

A Gerência de Registro 3 - GER-3 opinou pela legalidade da transformação. Segundo a área técnica, o art. 47, III, da Instrução 409/04 dispõe que compete privativamente à assembléia geral de cotistas deliberar sobre a transformação do fundo.

Contudo, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN entendeu que o processo deveria ser submetido à apreciação do Colegiado, "considerando que não há na legislação vigente previsão de transformação de um fundo de investimentos em um fundo mútuo de empresas emergentes".

Para o Relator Marcos Pinto, o entendimento da GER-3 está correto. Assim, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado deliberou que a transformação pretendida está de acordo com a regulamentação em vigor, devendo o processo ser encaminhado à SIN para as providências necessárias à transformação do fundo Multimercado em FMIEE.

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