CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 08 DE 04.03.2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 15/2006 - CACHOEIRA VELONORTE S.A.

Reg. nº 5911/07
Relator: SGE

Trata-se de inquérito administrativo instaurado com a finalidade de apurar a possível ocorrência de irregularidades na divulgação de informações periódicas e eventuais e na cisão parcial promovida na Cachoeira Velonorte S.A.

Diante dos elementos de prova trazidos aos autos, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização das seguintes pessoas: (i) José Augusto Bahia Figueiredo, Diretor de Relações com Investidores, Diretor e membro do Conselho de Administração da Velonorte; (ii) Arnaldo Mello Figueiredo Júnior, Diretor da Velonorte; (iii) Arnaldo Mello Figueiredo, Presidente do Conselho de Administração da Velonorte; e (iv) João Lúcio Vaz de Mello, membro do Conselho de Administração da Velonorte.

À exceção do Sr. João Lúcio Vaz de Mello, falecido em 31.08.07, os acusados protocolaram defesas, ocasião em que apresentaram propostas de Termo de Compromisso, conforme descritas a seguir:

(i) Arnaldo Mello Figueiredo propôs pagar multa pecuniária, no valor de R$ 5.000,00.

(ii) José Augusto Bahia Figueiredo e Arnaldo Mello Figueiredo Júnior propõem: (a) convocar Assembléia Geral para deliberar e aprovar a reversão contábil da operação, adequando suas demonstrações financeiras aos termos exigidos, restabelecendo-se, assim, o status quo antes da operação; (b) o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 10.000,00, para o proponente José Augusto Bahia Figueiredo, e no valor de R$ 2.500,00, para o proponente Arnaldo Mello Figueiredo Júnior.

O Comitê verificou que, ao contrário do que alegam os proponentes, permanece desatualizado o registro da Companhia perante a CVM, tendo a Velonorte integrado a última lista de companhias inadimplentes há mais de seis meses quanto à divulgação de informações obrigatórias ao mercado.

Adicionalmente, o Comitê observou que as propostas apresentadas mostram-se flagrantemente desproporcionais à reprovabilidade das condutas imputadas aos proponentes, não representando compromisso tido como suficiente para fins de inibir a prática de infrações assemelhadas, conforme orientação do Colegiado. O Comitê esclareceu, ainda, que a assunção de obrigação de cunho pecuniário em favor da CVM não deve ser caracterizada como "multa pecuniária", à medida que esta última configura penalidade a que os proponentes estariam eventualmente sujeitos, caso a acusação fosse levada a julgamento pela CVM.

Por todo o exposto, o Colegiado acompanhou o entendimento manifestado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso e rejeitou as propostas apresentadas por Arnaldo Mello Figueiredo, José Augusto Bahia Figueiredo e Arnaldo Mello Figueiredo Júnior.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 29/2005 - BANCO EXCEL ECONÔMICO S.A.

Reg. nº 5910/07
Relator: SGE

Trata-se de inquérito administrativo instaurado com a finalidade de apurar a possível ocorrência de irregularidades por ocasião da capitalização da sociedade controlada Ezibrás Factoring Sociedade de Fomento Comercial Ltda. Referida capitalização inseria-se no âmbito de investigação do Banco Central do Brasil que apurou eventual exercício abusivo do poder de controle do Banco Excel Econômico S.A., através de investimentos de difícil justificativa em empresas ligadas.

Em vista dos elementos de prova constantes dos autos, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização do acionista controlador e de administradores do Banco Excel e de empresas que capitalizaram a Ezibrás Factoring, na pessoa de: (i) Ezequiel Edmond Nasser, acionista controlador e Diretor Presidente do Banco Excel, acionista controlador indireto da Compugraf e da Excel Serviços, bem como membro do Conselho de Administração da Compugraf; (ii) Jacques Nasser, acionista controlador e vice-presidente do Banco Excel, acionista controlador indireto da Compugraf e da Excel Serviços, bem como membro do Conselho de Administração da Compugraf; (iii) Darci Gomes do Nascimento, diretora de Controladoria do Banco Excel e diretora da Compugraf Tecnologia e Sistemas S.A.; e (iv) Jacques El Kobbi, diretor da Compugraf Tecnologia e Sistemas S.A.

Devidamente intimados, os acusados protocolaram suas defesas, tendo apenas o Sr. Jacques El Kobbi oferecido proposta de Termo de Compromisso, em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 11.400,00, equivalente a trinta salários mínimos vigentes na data de sua proposta.

O Comitê entende ser possível apontar a ocorrência de potencial prejuízo decorrente das irregularidades supostamente praticadas, bem como mensurá-lo nos autos, o que poderia viabilizar a celebração do termo, com a efetiva indenização dos eventuais prejudicados.

Contudo, o Comitê observou que a proposta, além de não contemplar efetiva indenização, não contém bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação junto ao proponente, com vistas à assunção de compromisso concreto de indenização dos prejudicados.

Por fim, o Comitê destacou que a celebração do Termo de Compromisso ora proposto não caracterizaria qualquer ganho para a Administração, em termos de celeridade e economia processual, vez que será dada continuidade ao procedimento administrativo em relação aos demais acusados, nos termos da legislação aplicável à matéria.

Pelo exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Jacques El Kobbi.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/3821 - LEOCÁDIO DE ALMEIDA ANTUNES FILHO

Reg. nº 5914/07
Relator: SGE

Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso em razão do Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face do Sr. Leocádio de Almeida Antunes Filho, Diretor de Relações com Investidores da Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S.A., por deixar de divulgar Fato Relevante e de inquirir as pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes com o objetivo de averiguar se estas tinham conhecimento de informações que deviam ser divulgadas ao mercado sobre a alienação do controle da Companhia, em descumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução 358/02, combinado com o art. 3º e parágrafo único do art. 6º da mesma Instrução.

Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, ocasião em que apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso comprometendo-se a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00.

No entender do Comitê, a proposta se afigurava desproporcional à gravidade da conduta imputada ao proponente. Assim, considerou pertinente, respeitadas obviamente as particularidades de cada caso, recorrer à decisão tomada pelo Colegiado quando do julgamento do PAS RJ2007/1079, referente, entre outros, à responsabilidade imputada ao Diretor de Relações com Investidores da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) pela não divulgação tempestiva de fato relevante relativo à alienação de parte da participação da CVRD na USIMINAS.

Além disso, o Comitê citou como precedente a decisão tomada pelo Colegiado quando do julgamento do PAS RJ2007/3820, referente à responsabilidade imputada à Diretora de Relações com Investidores da Refinaria de Petróleo Ipiranga S.A. (RIPI) por infração semelhante à tratada neste processo e no âmbito do qual foi aceita proposta que contemplava compromisso pecuniário da ordem de R$ 100.000,00 (decisão de 18.12.07).

Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o proponente manifestou sua concordância com os termos sugeridos, por meio de aditamento à proposta originalmente exposta, comprometendo-se a pagar à CVM o montante de R$ 100.000,00.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Leocádio de Almeida Antunes Filho, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS SP2007/0119 - ALEXANDRE PONZIO DE AZEVEDO

Reg. nº 5912/07
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em face do Sr. Alexandre Ponzio de Azevedo, Superintendente Executivo de Empréstimo Estruturado e Gestão do Portfólio de Crédito do Banco ABN AMRO Real S.A., por utilização de informação relevante ainda não divulgada com a finalidade de auferir vantagem em operações de compra de ADRs da Perdigão S.A. no dia 20.06.06.

Por ocasião da apresentação de sua defesa, o Sr. Alexandre Ponzio de Azevedo informou ter sido demitido por justa causa do ABN AMRO Real S.A., além de ter celebrado Consent Decree com a SEC, dando fim ao procedimento administrativo instaurado no âmbito daquele órgão regulador. Na oportunidade, apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometia a pagar à CVM a quantia de R$ 70.000,00.

No entanto, em linha com a orientação do Colegiado, o Comitê entendeu que a proposta merecia ser aperfeiçoada para contemplar compromisso de indenização por todos os prejuízos potencialmente experimentados pelos participantes do mercado de valores mobiliários, assim como prestação adicional de cunho preventivo, a exemplo do acordo firmado com a SEC.

Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o Sr. Alexandre Ponzio de Azevedo aditou sua proposta, alterando o montante inicialmente oferecido para R$ 238.000,00. No entender do Comitê, a nova proposta apresentada, além do cumprimento dos requisitos mínimos previstos em lei, contempla obrigação de caráter preventivo, por caracterizar compromisso dado como bastante para inibir a prática de condutas semelhantes pelo próprio proponente e por terceiros que se encontrem em situação similar à daquele, em linha com orientação do Colegiado em casos dessa natureza. O Comitê ressaltou, ainda, que a nova proposta coaduna-se, inclusive, com os termos do acordo firmado com a SEC.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Alexandre Ponzio de Azevedo, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2007/10889 - MARCOPOLO S.A.

Reg. nº 5913/07
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso, apresentada pelo Sr. José Antônio Fernandes Martins, vice-presidente do Conselho de Administração da Marcopolo S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador. O processo trata da negociação de ações da Marcopolo em período anterior à divulgação das ITR da Companhia relativas ao 2º Trimestre de 2007, em infração ao disposto no art. 13, §4° da Instrução 358/02.

Instado a se manifestar pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, o Sr. José Antônio Fernandes Martins manifestou interesse na celebração de Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM a importância de R$ 30.000,00.

O Comitê ressaltou que, em reunião realizada em 30.01.07, o Colegiado decidiu pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. José Antônio Fernandes Martins no âmbito do Proc. RJ2006/4234, cujo objeto era semelhante ao deste processo. Na ocasião, o Sr. José Antonio comprometeu-se a pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00.

Após negociações com o Comitê, o proponente aditou sua proposta, comprometendo-se a pagar à CVM o montante de R$ 75.000,00, em cinco parcelas mensais e consecutivas de R$15.000,00.

O Comitê entende que a nova proposta apresentada pode ser considerada suficiente para fins de inibir conduta da mesma natureza daquela de que cuida a acusação, à exceção da forma de desembolso proposta, que, entende o Comitê, deveria se dar em parcela única.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por José Antônio Fernandes Martins, desde que o desembolso da obrigação pecuniária assumida seja efetuado à vista, no prazo de 10 dias, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União, em linha com os demais ajustes já firmados. O Colegiado ressaltou, ainda, que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

CONSULTA SOBRE INCORPORAÇÃO - APLICABILIDADE DO ART. 12 DA INSTRUÇÃO 319/99 E DO ART. 264 DA LEI 6.404/76 - PETROBRAS – PROC. RJ2008/1821

Reg. nº 5908/08
Relator: SEP

A Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS solicitou a manifestação da CVM acerca de seu entendimento quanto à inaplicabilidade do art. 12 da Instrução 319/99 e do art. 264 da Lei 6.404/76 na incorporação da UPB Participações S.A..

A Companhia alegou que, na incorporação pretendida, não se justificaria a apresentação de demonstrações financeiras auditadas da sociedade limitada envolvida na operação, para fins do disposto no art. 12 da Instrução 319/99, e, ainda, a elaboração de laudos de avaliação para os fins do disposto no art. 264 da Lei 6.404/76, tendo em vista a: (i) inexistência de acionistas não controladores na sociedade a ser incorporada; (ii) inocorrência de aumento de capital na sociedade incorporadora; e (iii) inexistência de substituição de ações (relação de troca).

A Companhia citou ainda o fato de a CVM já ter se manifestado em consultas anteriores no sentido da inaplicabilidade do art. 12 da Instrução 319/99 e do art. 264 da Lei 6.404/76 em processos de incorporação da mesma natureza, bem como que as companhias incorreriam em despesas desnecessárias, visto não haver terceiros beneficiários da informação gerada, mas, em contrapartida, existiriam os relevantes custos que seriam incorridos pelas companhias.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP observou que, como alegado pela Companhia, esta consulta guarda semelhança com precedentes já analisados pelo Colegiado, em processos de incorporação da mesma natureza.

O Colegiado, tendo em vista o exposto pela área técnica no RA/CVM/SEP/GEA-4/017/08, deliberou no sentido de reconhecer que não se justificaria qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir o cumprimento do previsto no art. 12 da Instrução 319/99 e no art. 264 da Lei 6.404/76, tendo em vista: (i) os precedentes observados em deliberações do Colegiado da CVM referentes a matéria dessa natureza, em casos análogos ao presente; (ii) a ausência de acionistas minoritários a serem tutelados; e (iii) não ter sido vislumbrado qualquer prejuízo ao mercado.

Adicionalmente, o Colegiado deliberou editar ato normativo delegando competência à Superintendência de Relações com Empresas - SEP para manifestar-se em casos semelhantes, nos termos dos precedentes já existentes. A área técnica ficou incumbida de elaborar minuta de Deliberação a ser submetida ao Colegiado.

CONVÊNIO ENTRE A CVM E O MPF - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MANIFESTAÇÃO FINAL DO MPF

Reg. nº 5782/07
Relator: PFE

A Procuradoria Federal Especializada - PFE trouxe para apreciação do Colegiado a manifestação final do Ministério Público Federal (MPF) sobre a minuta de convênio a ser celebrado com a CVM, aprovada pelo Colegiado em reunião de 18.12.07.

O MPF sugeriu a inclusão de algumas alterações na minuta, as quais foram aprovadas pelo Colegiado, tendo sido, dessa forma, aprovado o texto final do Convênio.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. SP2006/0085 - LUIS PAULO FRAGA DE MESQUITA

Reg. nº 5601/07
Relator: SAD E SMI

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Luis Paulo Fraga de Mesquita, aprovado na reunião de Colegiado de 18.09.07, no âmbito do Proc. SP2006/0085.

Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CVM E REVOGA A DELIBERAÇÃO 512/06 

Reg. nº 5065/06
Relator: SGE

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - FERTILIZANTES FOSFATADOS S.A., MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL S.A. E MOSAIC FERTILIZANTES LTDA - PROC. RJ2007/3453

Reg. nº 5471/07
Relator: DSW (PEDIDO DE VISTA DMP)

O Colegiado, em reunião de 18.04.07, indeferiu o pedido apresentado por Mosaic Fertilizantes do Brasil S.A. e Mosaic Fertilizantes Ltda. (Requerentes) de interrupção do prazo de antecedência de convocação de Assembléia Geral Extraordinária e Especial de Fertilizantes Fosfatados S.A. – Fosfertil, que iria realizar-se em 19.04.07.

O Relator Sergio Weguelin esclareceu que o pedido de reconsideração foi motivado pelo fato de a conclusão do voto vencedor naquela reunião, de autoria do Diretor Pedro Marcilio, ter considerado que a proposta de reorganização societária teria sido aprovada mesmo que não fossem considerados os votos dos administradores que estariam impedidos de votar em razão de conflito de interesses. Dessa forma, pleitearam a reconsideração da decisão do Colegiado com base em suposto erro essencial na parte da decisão que não considerou ilegais as propostas que seriam submetidas à Assembléia de Acionistas da Fosfertil.

De acordo com as Requerentes, na Reunião do Conselho de Administração realizada em 21.12.06, nove Conselheiros votaram sobre a operação. Destes nove, quatro exercem cargos em empresas do Grupo Bunge e, portanto, teriam votado em conflito de interesses, o que acarretaria a desconsideração de seus votos. Assim, prosseguiram as Requerentes, dos cinco Conselheiros independentes aptos a deliberar sobre a Reestruturação Societária, três teriam votado contra e dois a favor, o que daria ensejo à rejeição da proposta.

Após expor as argumentações das Requerentes e a manifestação da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, o Relator apresentou voto pela reconsideração da decisão de 18.04.07, para esclarecer que: (i) quatro membros do Conselho de Administração da Fosfertil exerciam cargos em empresas do Grupo Bunge e por essa razão encontravam-se em situação de conflito de interesses quanto à deliberação sobre a incorporação da BFE pela Fosfertil; (ii) desconsiderados os votos destes membros, a operação teria sido rejeitada, e não aprovada, por três votos a dois e (iii) dependerá de processo próprio a eventual responsabilização dos administradores, que não está adstrita à hipótese que se discutiu mais detidamente neste processo – o conflito dos administradores que exercem cargos em sociedades do Grupo Bunge –, mas também, e principalmente, às hipóteses de possível favorecimento dos interesses de grupos de sociedades que não o da Fosfertil. O Relator entendeu desnecessária a interrupção da assembléia.

O Diretor Marcos Pinto apresentou voto em que discorda do posicionamento do Relator, somente quanto à caracterização de conflito de interesses. Na opinião do Diretor, só há conflito de interesses dos administradores quando os próprios administradores têm interesse na deliberação. No caso em exame, isso não ocorre: quem tem interesse na incorporação é a Bunge, não os administradores.

O Diretor Marcos Pinto, ao analisar precedentes sobre o assunto, apontou uma diferença evidente neste caso: enquanto nos precedentes analisados o administrador tinha interesse próprio na operação, ainda que de forma indireta, por ser sócio da empresa com a qual a companhia contratou, no caso em exame os administradores não têm interesse próprio na operação. Apenas por ocuparem cargos no Grupo Bunge, os administradores não serão beneficiados nem prejudicados, inexistindo, até onde os autos revelam, qualquer interesse próprio na deliberação que pudesse conflitar com o interesse da companhia.

Para o Diretor, é óbvio que a independência dos administradores está de certa forma comprometida em negócios que envolvam o acionista majoritário. E que a atuação dos administradores nesses negócios exige uma supervisão mais rigorosa por parte do Poder Judiciário e da CVM. Porém, no entendimento do Diretor, isso não significa que se deva excluir o administrador que seja apenas empregado das duas companhias envolvidas na transação do processo decisório. A seu ver, o art. 156 da Lei nº 6.404/76 não autoriza essa conclusão.

O Diretor Marcos Pinto concluiu que o caminho a seguir seria fiscalizar, de maneira rigorosa, o cumprimento dos deveres fiduciários previstos nos arts. 154, 155 e 245 da Lei nº 6.404/76, que obrigam os administradores a adotar procedimentos que garantam sua independência, a transparência e a comutatividade das negociações realizadas com o controlador. Esses deveres não exigem, porém, que os administradores se abstenham de participar e votar nas deliberações, nem mesmo quando são empregados do controlador.

O Diretor Durval Soledade também apresentou voto concordando com o exposto pelo Diretor Marcos Pinto, discordando, no entanto, quanto à inexistência de vantagens para os administradores da Bunge. Para o Diretor Durval Soledade, o eventual benefício dos administradores e sua conduta deve ser objeto de apuração adicional, dilação probatória incompatível com o procedimento de pedido de interrupção do curso de prazo de assembléia ora analisado.

O Diretor Eli Loria também apresentou voto no sentido de que o simples fato do negócio ter sido celebrado entre controladora e controlada, com administradores em comum, não é suficiente, por si só, para que se comprove a ocorrência de conflito de interesses do administrador, visto que em nossa legislação não é vedada a participação do mesmo em atividades negociais de outras empresas, interpretando-se o art. 156 à luz do art. 245 da Lei das S.A., que estabelece deveres aos administradores quando da contratação com sociedades controladoras ou controladas. Assim, para o Diretor Eli Loria, se a lei disciplina essa atuação dos administradores, atribuindo-lhes deveres, não se pode presumir que tal fato seja ilegal. O Diretor Eli Loria concluiu que, no caso concreto, não ocorreu conflito de interesses dos administradores uma vez que não há, de plano, comprovação de benefício pessoal do administrador quando da operação.

Ao final da discussão, a Presidente e o Diretor Eli Loria acompanharam o voto do Diretor Marcos Pinto, com a complementação exposta pelo Diretor Durval Soledade no sentido de que sejam realizadas diligências adicionais, mas concluindo pela inexistência, de plano, de conflito de interesses dos administradores do Grupo Bunge. No mais, a Presidente e os Diretores Eli Loria, Marcos Pinto e Durval Soledade acompanharam o voto do Relator.

Dessa forma, o Colegiado, por maioria, vencido o Relator Sergio Weguelin quanto à caracterização de conflito de interesses dos administradores, deliberou no sentido de: (i) manter a decisão recorrida; e (ii) devolver o processo à SEP para que a área examine a conveniência de abrir um procedimento administrativo para a apuração da conduta dos conselheiros da Fosfertil que também são administradores de empresas do Grupo Bunge naquela deliberação.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MÁRIO GOMES TOROS – PROC. RJ2007/14410

Reg. nº 5907/08
Relator: SIN

A Presidente manifestou seu impedimento antes do início da discussão.

Trata-se de recurso interposto por Mário Gomes Toros contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ATUAÇÃO DE GESTOR DE FUNDO DE INVESTIMENTO E DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – CARLOS HENRIQUE MUSSOLINI -PROC. RJ2008/0204

Reg. nº 5868/08
Relator: DEL

Trata-se de recurso interposto por Carlos Henrique Mussolini contra decisão da Superintendência de Relação com Investidores Institucionais (SIN) que qualificou sua atuação como gestor de fundo de investimento na qualidade de pessoa natural como atividade incompatível com sua atuação como diretor responsável pela administração de recursos de terceiros de instituição credenciada como administradora.

O Relator Eli Loria informou que a SIN verificou que o Sr. Carlos Henrique Mussolini atuava como gestor do Espoleto Multimercado Crédito Privado FIQFI, ao mesmo tempo em que exercia a atividade de diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários do Banco Banerj S.A., do Banco Itaú S.A., do Banco Itaubank S.A., do Banco Itaucard S.A., da Itaubank Asset Management Ltda. e da Itaubank DTVM S.A. (Instituições).

Por entender que tais atividades contrariavam o disposto no art. 7º, § 5º da Instrução 306/99, a SIN solicitou às Instituições que substituíssem seu diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários, ou, caso desejassem mantê-lo, que o Sr. Carlos Henrique Mussolini renunciasse à gestão do Fundo.

Em resposta, as Instituições informaram que haviam substituído seu gestor, sendo tal atividade exercida, a partir daquele momento, pela instituição administradora, a Itaú DTVM S.A.. Não obstante, alegaram que a gestão do Fundo pelo Sr. Carlos Mussolini não representava ofensa ao dispositivo normativo supracitado, nem tampouco risco à segregação de atividades prevista na legislação. Afirmaram, ainda, que o fato de a Itaú DTVM, empresa ligada às Instituições, ter contratado o Sr. Carlos para a gestão do Fundo, também não implicaria ofensa à Instrução 306/99, porque tal empresa é "detentora de princípios e procedimentos de segregação de atividades". Assim, não vislumbram problemas no fato do Sr. Carlos exercer pessoalmente a atividade de gestor de carteiras de empresa do grupo.

O Relator observou que, analisando o Regulamento do Fundo, em conjunto com o disposto no art. 2º da Instrução 306/99 e no art. 56 da Instrução 409/04, verificou que a atividade de gestão da carteira do fundo está contida na atividade geral de administração da entidade. Ou seja, cabe ao gestor da carteira do fundo a aplicação dos recursos da entidade pela escolha dos ativos que comporão tal carteira. Nesse contexto, não se verifica o exercício de mais de uma atividade no mercado de valores mobiliários por parte do Sr. Carlos Mussolini, pois sua atividade de gestão de carteira do Fundo estaria inserida na de diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários.

O Diretor Marcos Pinto manifestou-se no sentido de que, a teor do §6º do art. 2º da Instrução n.º 306/99, o diretor responsável pela administração de recursos de terceiros somente pode exercer essa mesma atividade em empresas ligadas. Tendo em vista que, no caso, o Sr. Carlos Mussolini está exercendo a função em nome e benefício próprio e não para empresa ligada, o Diretor concluiu que essa situação contrariava o §6º do art. 2º da Instrução n.º 306/99.

O Colegiado, por maioria, negou provimento ao recurso interposto pelo Sr. Carlos Henrique Mussolini. A Presidente Maria Helena Santana e os Diretores Durval Soledade e Sergio Weguelin acompanharam o entendimento do Diretor Marcos Pinto ao passo que o Diretor Eli Loria votou pelo provimento do recurso nos termos de seu próprio voto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - REGISTRO DE OPA POR ALIENAÇÃO DO CONTROLE DE MILLENNIUM INORGANIC CHEMICALS DO BRASIL S.A. - PROC. RJ2008/0252

Reg. nº 5829/08
Relator: DDS (PEDIDO DE VISTA PTE)

Trata-se de recurso interposto pela National Titanium Dioxide Company Ltd. contra decisão da Superintendência de Registro - SRE de indeferimento do pedido de registro de OPA por alienação indireta do controle de Millenium Inorganic Chemicals do Brasil S.A.

A decisão de indeferimento decorreu da ausência de evidências que permitissem considerar justificada a demonstração de preço apresentada pela Recorrente, em atendimento ao disposto no § 6º do art. 29 da Instrução 361/02. Em conseqüência, foi comunicada, também, a não autorização da alienação do controle da companhia aberta em tela, nos termos do § 2º do art. 254-A da Lei 6.404/76.

A Ofertante alegou que a área técnica extrapolou seu poder regulamentar e fiscalizatório ao indeferir o pedido de registro da operação, considerando que a Lei 6.404/76 e a Instrução 361/02 não contêm, expressamente, comandos que façam referência direta à necessidade de justificação e apresentação de evidências dos critérios para definição do preço da OPA por alienação indireta do controle de companhias abertas. O Recorrente citou, ainda, precedentes analisados pela CVM para sugerir que a CVM não poderia negar o registro de OPA no presente caso.

A SRE ressaltou que a CVM tem o dever legal de agir no sentido de buscar assegurar o fiel cumprimento dos direitos de natureza geral ou especial dos acionistas minoritários, tal como previstos na Lei 6404/76, na Lei 6385/76 e na regulamentação aplicável. No caso de OPA por alienação indireta de controle, por força de disposição expressa no art. 29, §6º da Instrução 361/02, é necessária a apresentação de demonstração justificada do cálculo do preço oferecido. Assim, para fins de validação do efetivo cumprimento legal do constante do art. 254-A, cabe à CVM verificar se a demonstração de preço foi realmente elaborada de maneira justificada. Tendo em vista que, no caso, os documentos apresentados não se prestam a demonstrar de forma justificada o preço oferecido, não restou alternativa senão indeferir o registro de OPA por alienação indireta de controle.

Após analisar os argumentos da Recorrente e, ainda, as considerações da área técnica, o Colegiado deliberou acompanhar o voto apresentado pelo Relator Durval Soledade, no sentido de negar o pedido de recurso e manter o indeferimento do registro da oferta pública de aquisição de ações por alienação indireta do controle de Millenium Inorganic Chemicals do Brasil S.A. A Presidente Maria Helena Santana apresentou voto para esclarecer algumas questões ao Recorrente.

Voltar ao topo