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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 01 DE 08.01.2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/8797 - SANTOS BRASIL S.A.

Reg. nº 5796/07
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação elaborado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE em face dos Srs. Richard Klien, Wady Santos Jasmin e Washington Cristiano Kato, respectivamente Presidente do Conselho de Administração, Diretor-Presidente e Diretor Econômico-Financeiro e de Relações com Investidores da Santos-Brasil S.A., por infração a dispositivos da Instrução CVM 400/03, no âmbito da oferta pública de distribuição primária e secundária de certificados de depósito de ações ordinárias e preferenciais de emissão da citada companhia.

A infração teria restado caracterizada em função da veiculação, em outubro de 2006, através da Agência Estado, de declarações dos Srs. Richard Klien, Wady Jasmin e Washington Kato acerca da oferta pública em andamento.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesa, além de terem também manifestado interesse na celebração de Termo de Compromisso, tendo posteriormente apresentado propostas de idêntico teor nas quais se comprometem a pagar à CVM, cada um, a importância de R$50.000,00, a título de ressarcimento por despesas administrativas incorridas no curso do processo administrativo e do inquérito que o precedeu.

Analisando os precedentes similares ao presente caso, o Comitê destacou o Termo de Compromisso celebrado nos autos do PAS RJ2006/8625, analisado em reunião de 31.07.07, no qual o compromitente assumiu a obrigação pecuniária em favor da CVM no valor de R$ 50 mil, equivalente a aproximadamente 0,02% do volume do lote suplementar da oferta de ações de emissão da BRP (da ordem de R$ 132 milhões). Esse valor considerava unicamente o volume do lote suplementar, e não o da oferta como um todo, em razão de as declarações tidas como irregulares terem sido realizadas posteriormente ao procedimento de bookbuilding e anteriormente ao exercício da opção do referido lote.

No presente caso, o Comitê entendeu que as propostas em apreço coadunam-se com este tipo de solução consensual do processo administrativo, tendo em vista que a quantia proposta equivale a aproximadamente 0,04% do volume do lote suplementar da oferta de ações de emissão da Santos-Brasil S.A., além de estar em consonância com os precedentes desta autarquia em casos análogos. . Ainda, no entender do Comitê, as propostas mostram-se suficientes para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos proponentes e por terceiros que estejam em posição similar à daqueles, cumprindo com a finalidade preventiva do instituto em tela, em linha com as recentes decisões proferidas em casos dessa natureza.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Richard Klien, Wady Santos Jasmin e Washington Cristiano Kato. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso" e fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/10966 - MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S.A.

Reg. nº 5798/07
Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado em face do Diretor de Relações com Investidores da Mendes Júnior Engenharia S/A, Sr. Ângelo Marcus de Lima Cota, por ter a Companhia entregue com atraso ou deixado de entregar os seguintes documentos obrigatórios: DF/06, DFP/06, IAN/06, 1º ITR/07 e 2° ITR/07.

Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, informando que os documentos pendentes já haviam sido entregues, mesmo que com atraso, e que o 2° ITR/07 seria encaminhado proximamente. Na mesma oportunidade, manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 3.000,00.

O Comitê observou que não há nos autos identificação de danos individualizados, passíveis de ressarcimento pelo proponente. Entretanto, em linha com recente orientação do Colegiado, as prestações em Termos de Compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem contemplar compromisso suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles. Dessa forma, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o Sr. Ângelo Marcus de Lima Cota manifestou sua concordância com os termos sugeridos, ao se comprometer a pagar à CVM a quantia de R$ 15 mil. Adicionalmente, informou estar em dia com a prestação de informações à CVM, especialmente no tocante à entrega do 3º ITR/07.

O Comitê observou que a Companhia teve sua situação regularizada perante a CVM, e que a proposta apresentada encontra-se em consonância com outros casos apreciados pela CVM e com características essenciais similares às do presente caso, denotando valor suficiente para desestimular a prática de infrações assemelhadas, em linha com recente orientação do Colegiado.

O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Ângelo Marcus de Lima Cota, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2007/10873 - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Reg. nº 5797/07
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM.

O presente processo administrativo originou-se da verificação, pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, de irregularidades no processo de registro na CVM do BNP PARIBAS Vision 90 Fundo de Investimento Multimercado, por ter o fundo iniciado suas atividades em 25.05.07, sem que tivesse completado o seu processo de registro com o envio do Prospecto do Fundo por meio do Sistema de Envio de Documentos, o que só foi feito em 20.08.07, depois de instado pela CVM.

Em virtude da caracterização de distribuição de cotas de fundo sem registro na CVM, a área técnica oficiou o Banco BNP a apresentar esclarecimentos que julgasse convenientes, ocasião em que lhe foi informada a possibilidade de apresentação de proposta de termo de compromisso. Além de prestar as explicações solicitadas, o Banco BNP apresentou proposta nos seguintes termos: (i) não mais incidir na prática descrita como irregular; (ii) corrigir a irregularidade apontada; (iii) indenizar os eventuais prejuízos produzidos a terceiros, e (iv) considerando que durante o período de 25.05.07 a 24.08.07 percebeu a título de taxa de administração o montante total de R$ 72.978,22, se comprometeu a pagar à CVM, dentro do prazo máximo de 15 dias, contados a partir da publicação no Diário Oficial da União do presente termo de compromisso, a quantia de R$ 20.000,00.

O Comitê observou que, conforme destacado pela SIN, não se obteve evidências de que o administrador tenha reincidido no erro em relação a outros fundos por ele administrados. O Comitê destacou, ainda, a obtenção do competente registro pelo Fundo, não havendo nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de danos aos seus cotistas passíveis de ressarcimento pelo proponente.

No entanto, em linha com recente orientação do Colegiado, as prestações em Termos de Compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem contemplar compromisso suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles.

Dessa forma, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o Banco BNP manifestou sua concordância com os termos sugeridos, comprometendo-se a pagar à CVM a quantia de R$ 40 mil, mantidos os demais compromissos apresentados na proposta anterior. Dessa forma, o Comitê concluiu que a proposta, conforme negociada, mostrava-se conveniente e oportuna, sugerindo, contudo, a exclusão das cláusulas 1 a 3 da minuta de Termo de Compromisso, visto que a cessação da prática do ato e a correção da irregularidade apontada já teriam se verificado, não existindo, ademais, identificação nos autos de danos a cotistas, passíveis de indenização.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A.. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso" e fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROCS. RJ2007/1454 E RJ2007/12121 – GRANÓLEO S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE SEMENTES OLEAGINOSAS E DERIVADOS

Reg. nº 5803/08
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada pelo Sr. Shan Ban Chun, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM.

O processo teve origem a partir de reclamação efetuada por acionista da Granóleo S.A. Comércio e Indústria de Sementes Oleaginosas e Derivados ("Granóleo"), questionando os procedimentos adotados na aquisição de ações da companhia, por sua controladora Avipal S.A. Avicultura e Agropecuária ("Avipal"), atual Eleva Alimentos S.A ("Eleva").

Após análise da Superintendência de Relações com Empresas - SEP sobre os questionamentos encaminhados pelo referido acionista, que detectou indícios de infração ao disposto no art. 26 da Instrução 361/02, o mercado foi informado, através de Fato Relevante, de que a Avipal apresentaria à CVM pedido de registro de OPA das ações ordinárias remanescentes da Granóleo, motivada pela anterior aquisição de ações ordinárias representativas de mais de 1/3 das ações ordinárias em circulação.

Ainda, em virtude do baixo percentual de ações remanescentes no mercado (0,82% do total das ações ordinárias), o Sr. Shan Ban Chun, na condição de acionista controlador da Avipal (atual Eleva) e da Granóleo, decidiu implementar, simultaneamente, o cancelamento do registro de companhia aberta da Granóleo, estendendo, dessa forma, a oferta aos acionistas titulares de ações preferenciais em circulação, representativas de 9,91% do capital não-votante, conforme constou de aviso de fato relevante divulgado em 12.03.07.

O pedido para a realização da aludida oferta unificada está sendo analisado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, no âmbito do Proc. RJ2007/12121, o qual se encontra em fase de atendimento de exigências por parte do ofertante.

Paralelamente ao pedido da OPA, em virtude de não ter prontamente informado ao mercado do aumento de participação ocorrido, o Sr. Shan Ban Chun protocolou proposta de Termo de Compromisso, na qual assume "Obrigação de Oferta de Pagamento Adicional", de forma a pagar, àqueles que porventura venderam ações ordinárias para a então Avipal entre a data em que o mercado deveria ter sido informado do aumento de participação e conseqüente OPA e a data em que a OPA foi efetivamente comunicada, a diferença entre o preço da OPA e o respectivo preço de venda das ações, devidamente corrigido pela TR mensal até a data de publicação do Edital da OPA.

No curso de negociações abertas pelo Comitê para que a proposta ficasse em linha com recentes decisões do Colegiado, o Comitê foi informado de dificuldade que o proponente teria para identificar os destinatários que fariam jus ao pagamento da diferença de preço acima referida, em virtude do sigilo das contrapartes nas operações realizadas em bolsa de valores.

Dessa forma, o compromitente poderia identificar apenas as datas em que a então Avipal adquiriu ações da Granóleo no mercado, mas não lograria identificar os respectivos vendedores. Em atenção a requerimento efetuado pelo Comitê, o proponente informou que, no período sob análise, as únicas e exclusivas aquisições ocorreram no pregão do dia 08.12.03, quando foram adquiridas 1.102.130 ações pelo preço de R$ 80,00/lote de mil, com valor total de aquisições no montante de R$ 88.170,40.

Diante de tal quadro, e considerando se tratar de ações com pouquíssima liquidez, o Comitê de Termo de Compromisso solicitou à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que interviesse junto à Bovespa, para fins de obter a relação dos comitentes que negociaram ações ordinárias da Granóleo (GRNL3) em 08.12.03. A partir das informações prestadas, verificou-se que, no pregão em tela, apenas uma pessoa física atuara na ponta vendedora das ações ordinárias da Granóleo, sendo, portanto, esta única pessoa a destinatária da indenização a ser paga no âmbito da proposta de termo de compromisso.

O Comitê, portanto, depreendeu restar identificado o único destinatário da indenização a ser paga pelo proponente, razão pela qual, no seu entender, seria possível o contato direto junto ao investidor.

No que tange ao dever de sigilo quanto à identidade do destinatário da indenização, por sua vez, o Comitê ressaltou que, uma vez contatado pela CVM, poderia o mesmo autorizar a prestação ao proponente das informações necessárias ao pagamento da indenização de que se cuida, nos termos do art. 1º, §3º, inciso V da Lei Complementar nº 105/01.

Ressalvadas as considerações acima, o Comitê emitiu parecer favorável à aceitação da proposta, observando que o proponente despendeu esforços no sentido de recompor os prejuízos eventualmente experimentados, além do que a proposta foi aditada de forma a contemplar prestação adicional em benefício do mercado (20% do valor atualizado da indenização paga), por intermédio de sua entidade reguladora, dada como suficiente para fins de desestimular a prática de infrações assemelhadas, em linha com recente orientação do Colegiado.

O Colegiado, no entanto, entendeu que, diferentemente do que vinha sendo considerado pelo Comitê no curso das negociações do Termo de Compromisso, não somente aquele que vendeu ações para a então Avipal teria sofrido prejuízo pela ausência de informação sobre a futura realização da OPA, e deveria, portanto, receber a diferença de preço, mas sim todo e qualquer acionista que tenha vendido suas ações ordinárias de emissão da Granóleo no período entre o momento em que a OPA por aumento de participação deveria ter sido anunciada até a sua divulgação por meio do fato relevante de 22.02.07, independentemente, portanto, da contraparte compradora.

Vale dizer, o Colegiado depreendeu que tal indenização não deveria restringir-se ao ex-titular de ações ordinárias em circulação da Granóleo que vendera para a Avipal, em 08.12.03, as ações de emissão da companhia de que era titular, à medida que, em verdade, o universo de prejudicados em razão da não divulgação tempestiva da OPA afigura-se bem mais amplo, contemplando todos aqueles que, desconhecedores da obrigação da realização da OPA por aumento de participação, alienaram suas ações no período em tela.

Assim, o Colegiado solicitou ao Comitê que, a partir das informações prestadas pela Bovespa, efetue o levantamento dos investidores destinatários da indenização, nos termos acima expostos, procedendo em seguida à negociação junto ao proponente para o aperfeiçoamento de sua proposta. Observou-se ainda que o percentual de pagamento à CVM de 20% do valor da indenização, já objeto de negociação junto ao Comitê, deverá ser calculado a partir do novo valor obtido em razão da ampliação do universo de investidores a serem indenizados. Ainda, o Colegiado ressaltou que, como exposto pelo próprio Comitê, deverá ser requerida autorização aos investidores que seriam destinatários da indenização de acordo com o termo de compromisso para que seus nomes sejam informados ao proponente, de forma que não reste caracterizada a quebra do sigilo dessa informação.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/3533 – CARLOS EDUARDO MARTINS E SILVA

Reg. nº 5589/06
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Carlos Eduardo Martins e Silva, aprovado na reunião de Colegiado de 28.08.07, no âmbito do PAS RJ2007/3533.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado no processo.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE DETERMINA A IMEDIATA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO - APL GESTÃO DE RISCO EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS - PROC. SP2006/0207

Reg. nº 5802/08
Relator: SMI

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI apresentou proposta de edição de deliberação de "stop order" em virtude da constatação de indícios da ocorrência de intermediação irregular envolvendo debêntures da Companhia Vale do Rio Doce. A SMI esclareceu que o assunto foi submetido ao Colegiado em razão de aquela Superintendência, a teor da Deliberação 455/02, possuir poderes tão somente para suspender intermediação irregular envolvendo ações, sendo que o caso em tela envolve debêntures. Por ter entendido que a SMI deveria ter poderes para suspender qualquer intermediação irregular de valor mobiliário no mercado (e não somente ações), o Colegiado deliberou editar ato normativo de forma a conceder à SMI competência para suspender a intermediação irregular de qualquer valor mobiliário no mercado e, conseqüentemente, revogar a Deliberação 455/02.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE DETERMINA A IMEDIATA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO – LUIZ GUSTAVO FERNANDO ORTIZ - PROC. RJ2007/13301

Reg. nº 5795/07
Relator: SMI

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI apresentou proposta de edição de deliberação de "stop order" em virtude da constatação de indícios da ocorrência de intermediação irregular envolvendo a rede mundial de computadores em captações que caracterizam a oferta de contratos de investimento coletivo. A SMI esclareceu que o assunto foi submetido ao Colegiado em razão de aquela Superintendência, a teor da Deliberação 455/02, possuir poderes tão somente para suspender intermediação irregular envolvendo ações, sendo que o caso em tela envolve contratos de investimento coletivo. Por ter entendido que a SMI deveria ter poderes para suspender qualquer intermediação irregular de valor mobiliário no mercado (e não somente ações), o Colegiado, além de aprovar a deliberação, decidiu editar ato normativo de forma a conceder à SMI competência para suspender a intermediação irregular de qualquer valor mobiliário no mercado e, conseqüentemente, revogar a Deliberação 455/02.

PEDIDO DE OPA VOLUNTÁRIA DA COSAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - PROC. RJ2007/12218

Reg. nº 5800/07
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de requerimento da Cosan Limited (Ofertante) para adoção de procedimento diferenciado no âmbito da oferta pública voluntária de aquisição de ações de emissão de Cosan Indústria e Comércio S.A. (Companhia ou Cosan S.A.), nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02.

Especificamente, a Ofertante solicita a possibilidade de permuta das ações ordinárias de emissão da Cosan S.A. por ações ordinárias Classe A e Classe B2 de sua emissão, ambas não-admitidas à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado no Brasil.

Dessa forma, os destinatários da OPA, além de terem a opção de permutar suas ações por certificados de depósito de ações representativos de Ações Classe A (BDR), poderiam optar por permutar suas ações diretamente por Ações Classe A ou por Ações Classe B2, todos de emissão da Ofertante.

O Colegiado ponderou que a Instrução 361, no inc. I do §1º do art. 33, prevê a possibilidade de se excepcionar, em circunstâncias especiais, a regra geral de que não podem ser objeto de permuta valores mobiliários não admitidos à negociação em bolsa. No caso, além de atender aos requisitos previstos na Instrução 361, o ofertante deseja oferecer alternativas aos acionistas.

Tendo isso em conta, o Colegiado deliberou autorizar a adoção do procedimento diferenciado proposto, com base no disposto no inciso I do § 1º do art. 33 da Instrução 361, tendo em vista que:

(i) os acionistas terão direito de permutar a totalidade de suas ações por BDR, título admitido à negociação na Bovespa, não havendo qualquer restrição para essa opção que já atende à Instrução 361;

(ii) a Ofertante e emissora das Ações Classe A e Classe B2 a serem oferecidas alternativamente em permuta é companhia estrangeira, registrada nesta CVM; e

(iii) não há qualquer prejuízo em permitir outras alternativas facultativas aos investidores, até mesmo porque seriam permutadas ações de emissão de companhia listada;

(iv) os detalhes das alternativas para os acionistas, inclusive a data de corte dos acionistas que poderiam optar por permutar suas ações por Ações Classe B2, foram devidamente divulgados em fatos relevantes.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) – PROC. RJ2007/14323 

Reg. nº 5793/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto pela S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio dos documentos 1ª ITR/07, DFP/06, IAN/06 e DF/06.

O Colegiado ressaltou que este processo, por envolver unicamente a S.A., não estaria abarcado pela decisão judicial que determinou à CVM que se abstivesse de instaurar qualquer procedimento administrativo, pois tal decisão se refere tão somente a administradores e ex-administradores da EX-VARIG, VPTA, RIO-SUL e NORDESTE e não propriamente às companhias.

Tendo isso em conta, o Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/359/07, deliberou manter as multas aplicadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) – PROC. RJ2007/14351 

Reg. nº 5794/07 
Relator: SEP 

Trata-se de recurso interposto pela S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória pelo não envio do Edital de Convocação da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício findo em 31.12.06.

O Colegiado ressaltou que este processo, por envolver unicamente a S.A., não estaria abarcado pela decisão judicial que determinou à CVM que se abstivesse de instaurar qualquer procedimento administrativo, pois tal decisão se refere tão somente a administradores e ex-administradores da EX-VARIG, VPTA, RIO-SUL e NORDESTE e não propriamente às companhias.

Tendo isso em conta, o Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/360/07, deliberou manter a multa aplicada.

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