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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 30 DE 31.07.2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2006/8625 - BRASCAN RESIDENTIAL PROPERTIES 

Reg. nº 5562/07
Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE em face de Marcos Levy, na qualidade de Diretor-Presidente da Brascan Residential Properties S.A. (BRP), por descumprimento ao disposto nos artigos 48 e 49 da Instrução 400/03.

O processo versa sobre a oferta primária e secundária de ações ordinárias de emissão da BRP, para colocação no Brasil e no exterior, registrada na CVM em 20.10.06, data na qual também foi publicado o anúncio de início da distribuição.

Segundo relatado pelo Comitê, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE propôs a responsabilização do Sr. Marcos Levy por: (i) ter se manifestado publicamente sobre a oferta e o ofertante à Agência Estado, em 23.10.06, durante a vigência do período de distribuição primária e secundária de ações ordinárias da BRP; e (ii) tecer declarações à Agência Estado que não constavam do prospecto da oferta pública.

Devidamente intimado, o Sr. Marcos Levy, por ocasião da apresentação de suas razões de defesa, manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, e, após negociações efetuadas junto ao Comitê, apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 50 mil, no prazo de 10 dias a contar da data de celebração do Termo de Compromisso.

Para o Comitê, a proposta apresentada mostra-se suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelo proponente e por terceiros que estejam em posição similar à daquele, em linha com as recentes decisões proferidas em casos dessa natureza. O Comitê destacou que a quantia contida na proposta de Termo de Compromisso equivale a aproximadamente 0,02% do volume do lote suplementar da oferta de ações de emissão da BRP (da ordem de R$ 132 milhões), representando compromisso que se mostra razoável diante dos elementos que compõem o caso concreto. O Comitê ressaltou, ainda, que foi considerado somente o volume do lote suplementar e não da oferta como um todo, em razão de as declarações terem sido realizadas posteriormente ao procedimento de bookbuilding e anteriormente ao exercício da opção do referido lote.

O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Marcos Levy, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/1176 - FUNDAÇÃO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL

Reg. nº 5563/07
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face do Instituto Aerus de Seguridade Social, na qualidade de acionista da VARIG S.A. – Viação Aérea Rio-Grandense, por infração ao disposto no §4º do artigo 12 da Instrução 358/02, tendo em vista a não comunicação da alienação de ações de emissão da Varig S.A., ocorrida no período de 30.05.06 e 27.06.06.

Ao expor suas razões de defesa, a Aerus apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se compromete, basicamente, a adotar controles internos efetivos de forma a evitar que o fato se repita.

O Comitê verificou que, no presente caso, houve o atendimento ao requisito da cessação da prática considerada ilícita pela CVM, tendo em vista a informação prestada pelo AERUS acerca da criação e incorporação pela Área de Controladoria do Instituto de um sistema que aciona um aviso para a Diretoria e Gerência Geral Financeira, sempre que o percentual de ações alienado se aproximar do limite previsto no artigo 12 da Instrução 358/02. Contudo, quanto à correção das irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos, o Comitê entende que não houve a apresentação de um compromisso que seja positivo para o mercado de valores mobiliários como um todo, em contrapartida às irregularidades apontadas, conforme orientação adotada em Termos de Compromisso já celebrados. Tal compromisso, segundo os precedentes mais recentes do Colegiado, deve se mostrar suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos proponentes e por terceiros que estejam em situação similar à daqueles.

O Comitê entende que a assunção de obrigação pecuniária em favor da CVM aparentaria ser mais adequada ao instituto do Termo de Compromisso, posto que estaria em consonância com as recentes decisões proferidas em casos dessa natureza, revertendo em benefício do mercado por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado.

Ocorre que, dadas as circunstâncias que ora se apresentam, tais como a situação financeira exposta pelo proponente, que inclusive se encontra sob intervenção da Secretaria de Previdência Complementar, o Comitê depreendeu que a abertura de negociação, conforme é facultado ao Comitê fazer, estaria fadada ao insucesso, restando patente a inexistência de bases mínimas para este fim. O Comitê citou, ainda, o fato de que a multa cominatória aplicada em decorrência da irregularidade objeto do presente processo não foi quitada pelo proponente, tendo sido inscrita na Dívida Ativa da União.

Por todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Instituto Aerus de Seguridade Social.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2006/3553 - COMPANHIA DE EMBALAGENS METÁLICAS MMSA 

Reg. nº 5561/07
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada por Companhia Brasileira de Latas, Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva, na qualidade, respectivamente, de acionista controladora e membros do Conselho de Administração, à época dos fatos, da Companhia de Embalagens Metálicas MMSA S/A (atual Empresa de Embalagens Metálicas MMSA Ltda.) previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM.

O presente processo originou-se da constatação de que a MMSA, sociedade anônima de capital aberto, foi transformada em sociedade limitada, conforme deliberação tomada na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 20.02.06, sem observar o disposto no art. 221 da Lei nº 6.404/76. Em decorrência dessa transformação, foi solicitado o cancelamento de seu registro de companhia aberta, o qual foi deferido nos termos sugeridos pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, sem prejuízo das responsabilidades de seus administradores e acionistas, inerentes aos cargos por eles ocupados e posições detidas por eles no período em que a MMSA possuía registro na CVM.

O Comitê destacou a existência de debêntures emitidas pela Metalúrgica Matarazzo S.A. (denominação social anterior da MMSA) vencidas e não pagas pela companhia referente ao exercício de 2005.

Instados pela SEP a se manifestar acerca da aprovação da transformação da companhia em sociedade limitada sem a presença da totalidade de seus acionistas, a Companhia Brasileira de Latas e os Srs. Arnaldo Mauricio da Silva, Antonio Carlos Rodrigues e Jairo Carlos dos Santos, manifestaram interesse na celebração de Termo de Compromisso, e apresentaram em conjunto proposta em que se dispõem a: (i) pagar à CVM, cada um, o valor de R$ 10.000,00; (ii) restabelecer a forma de Sociedade Anônima à Empresa de Embalagens Metálicas Ltda., assegurando as mesmas participações acionárias de que dispunham os acionistas minoritários quando da transformação da sociedade em limitada; e (iii) reparar todos os danos causados aos minoritários, desde que efetivamente comprovados, em decorrência das deliberações tomadas na AGE ocorrida em 20.02.06.

Para o Comitê, os proponentes obrigam-se a restabelecer a forma de sociedade anônima da MMSA, restituindo a participação acionária anteriormente detida pelos acionistas minoritários "alijados" da companhia, sem, contudo, levar em consideração a regularização da situação da MMSA na qualidade de companhia aberta que era, visto que, ao proceder à transformação para limitada, a MMSA deixou de cumprir com obrigações que estaria impelida legalmente a cumprir.

Ademais, o Comitê entende que devem ser levados em conta não apenas os interesses dos acionistas minoritários compulsoriamente retirados da companhia, como também dos titulares dos créditos correspondentes às debêntures emitidas pela Metalúrgica Matarazzo S.A..

O Comitê entende que a proposta não atende ao requisito legal inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, porquanto não apresenta medidas concretas para a reparação dos danos causados em decorrência de sua conduta, mostrando-se bastante genérica nesse aspecto, e concluiu que a aceitação da proposta de Termo de Compromisso não se mostra conveniente nem oportuna, pela ausência de elementos que no entender do Comitê revelam-se necessários à sua aceitação.

Dessa forma, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Companhia Brasileira de Latas, Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2005/0268 -BOAVISTA S.A. CCVM

Reg. nº 5250/06
Relator: SAD/SMI/SOI/SSI

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso aprovados na reunião de Colegiado de 29.08.06, no âmbito do PAS SP2005/0268, celebrados por: (i) Bolsa de Mercadorias e Futuros e Sr. Edemir Pinto; (ii) Sanos, Sr. Sergio Lage Rocha, Redeprev, Sr. André Bolonha Fiúza de Mello, Cabea, Sr. Ernesto de Mello Marques, Capaf, Sr. José Maria Oliveira da Paz, Cafbep, Sr. Humberto Hamouche Panzuti, Cabec, Sr. José Edmar Lima Melo, Celpos, Sr. Luiz Carlos Thomas Loureiro, Comprev, Sr. José Fernando da Porciúncula, Bases, Sr. Gilvan Dantas Pereira, Fundação Enersul, Sr. Zilfa Gomes Braz Andrekowisk, Prevsan, Sr. Oswaldo Justino Duarte, Fachesf, Sr. José Altino Bezerra, Metrus, Sr. Fabio Mazzeo, Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, Sr. Luis Cesar Miara, Fusan, Sr. José Roberto C. Calabresi, Celos e Sr. Dijalma Martins.

Baseado nas manifestações da Superintendência de Informática – SSI (área responsável por atestar o cumprimento do Termo de Compromisso firmado por BM&F e Edemir Pinto) e das Superintendências Administrativo-Financeira - SAD, de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI e de Proteção e Orientação aos Investidores – SOI (áreas responsáveis por atestar o cumprimento do Termo firmado por Sanos e outros), de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação aos proponentes citados, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos indiciados acima elencados.

MINUTAS DE DELIBERAÇÃO E OFÍCIO/CIRCULAR/SMI – PRAZO PARA ADAPTAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO-PESSOA JURÍDICA – PROC. RJ2006/5499

Reg. nº 5353/06
Relator: SMI

Tendo em vista o voto do Diretor Relator Eli Loria e a determinação do Colegiado em reunião realizada em 12.06.07, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI apresentou proposta de edição de Deliberação e de Ofício/Circular/SMI alertando os agentes autônomos de investimento - pessoa jurídica sobre a verificação do conteúdo das cláusulas contratuais quando da autorização da prestação de serviços de agente autônomo de investimento - pessoa jurídica ou, ainda, quando da análise de possíveis alterações contratuais.

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação apresentada pela área técnica, com algumas alterações no texto.

NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PAS 02/2003 - BOMPREÇO S.A. SUPERMERCADOS DO NORDESTE

Reg. nº 3533/02
Relator: DMH

A Relatora informou que o indiciado Marcelo José Ferreira e Silva, que foi apenado no julgamento realizado em 24.01.07, interpôs Embargos de Declaração sob a alegação de ter ocorrido contradição na decisão do Colegiado de 17.04.07, por meio da qual foi indeferido recurso da mesma natureza anteriormente interposto.

Para a Relatora, a alegação de contradição e o pedido de esclarecimento que constituem o objeto dos Embargos de Declaração ora examinados são, essencialmente, a reiteração da tese apresentada pelo ora Embargante no bojo do recurso indeferido pelo Colegiado em 17.04.07.

Não há, no entendimento da Relatora, que se falar em cabimento de embargos de declaração neste caso, já que o processo administrativo já se encerrou no âmbito da CVM, tendo os autos já sido remetidos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para o julgamento, entre outros, de recurso voluntário interposto pelo Embargante.

A Relatora acrescentou ainda que, caso fosse possível conhecer dos embargos de declaração, não seria possível acolhê-los no mérito, uma vez que a omissão, contradição ou dúvida alegadamente existentes foram expressamente tratadas em seu voto anterior, acompanhado à unanimidade pelo Colegiado.

O Colegiado, por todo o exposto pela Relatora, deliberou pelo não conhecimento do recurso.

PEDIDO DE DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA - COSAN LIMITED - PROC. RJ2007/7563

Reg. nº 5566/07
Relator: SRE/GER-2

Trata-se de requerimento da Cosan Limited e, na qualidade de Instituição Líder, do Banco Morgan Stanley Dean Witter S.A., da dispensa de apresentação do Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira previsto no art. 32, inciso II, da Instrução 400, no âmbito do pedido de registro de distribuição pública primária de certificados de depósito de ações ("BDR" patrocinado nível III) lastreados em ações ordinárias classe A de emissão da Ofertante, em decorrência do fato de a emissora das ações objeto dos BDR exercer suas atividades há menos de dois anos e estar realizando a primeira distribuição pública de valores mobiliários.

O Colegiado, considerando os argumentos apresentados e os precedentes assinalados pela área técnica, consubstanciados no Memo/SRE/GER-2/230/07, deliberou pela dispensa pleiteada, desde que o Prospecto da oferta contenha uma seção específica com as informações que serviram de fundamento ao pedido de dispensa, aí incluída uma análise dos custos e benefícios da nova estrutura.

PEDIDO DE DISPENSA DE RODÍZIO DE AUDITORES - CIA PETROQUÍMICA DO SUL E IPIRANGA PETROQUÍMICA S.A. - PROC. RJ2007/7313

Reg. nº 5548/07
Relator: DDS

Trata-se de pedido formulado em conjunto pelas companhias abertas Ipiranga Petroquímica S/A e Copesul - Companhia Petroquímica do Sul, no sentido de obter da CVM, em caráter excepcional e transitório, dispensa da obrigatoriedade de contratação de novos auditores independentes, mantendo-se os atuais auditores para a revisão das Informações Trimestrais (ITRs) do segundo e terceiro trimestres de 2007. Os Requerentes destacaram que o pedido limita-se às referidas informações trimestrais, e que caso as Companhias não consigam cancelar os seus registros de companhia aberta no prazo estimado, o rodízio seria feito para o exame das demonstrações financeiras anuais.

A Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria (SNC) manifestou-se favoravelmente ao pleito, tendo o Relator acompanhado esse entendimento, tendo em vista as particularidades verificadas no caso concreto.

Para o Relator, a regra de rodízio de auditores independentes visa a preservar a independência da auditoria em relação ao seu cliente (companhia auditada), sem o que o trabalho de auditoria independente perderia sua importância. Assim, ao instituir a regra do rodízio, a CVM entendeu, como política regulatória, que os custos gerados são superados pela qualidade e pela credibilidade dos trabalhos de auditoria executados quando não há vínculo perene entre as partes envolvidas.

No caso concreto, todavia, o Relator considera que as Requerentes já estão em processo de saída do mercado de valores mobiliários, já que a Braskem S/A, nova controladora das Requerentes, já protocolizou pedido de oferta pública para o cancelamento do registro de ambas as companhias. Assim, as conseqüências positivas do rodízio se limitariam a poucos meses, período sem dúvida muito exíguo, no entendimento do Relator.

Dessa forma, acompanhando o voto apresentado pelo Relator, o Colegiado deliberou pelo deferimento do pedido, tendo fixado em 14.11.07 o prazo final de relacionamento dessas companhias com os atuais auditores independentes. O Colegiado deixou claro, desse modo, que a dispensa do rodízio se refere apenas à revisão do 2º e 3º ITRs de 2007, aplicando-se a regra do rodízio na hipótese de haver necessidade de apresentação de demonstrações financeiras anuais.

PRORROGAÇÃO DE PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 06/2007

Reg. nº 2676/00
Relator: SDM

O Colegiado prorrogou o prazo, até o dia 06.08.07, para recebimento de sugestões e comentários na Audiência Pública nº 06/2007, que disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários e dispõe sobre a constituição, organização, funcionamento e extinção das bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros e mercados de balcão organizado.

REVISÃO ADMINISTRATIVA – PAS RJ2006/1622 – MOTORTEC IND AERONÁUTICA S.A.

Reg. nº 5196/06
Relator: SGE

O Superintendente Geral informou que o presente processo administrativo sancionador foi julgado pela CVM em 01.08.06, quando foi aplicada a penalidade de multa ao acusado Frank Santos de Sampaio. Em data posterior ao julgamento, chegou à CVM a comprovação de que o referido senhor havia falecido em data anterior ao julgamento.

Em razão do exposto, o Colegiado decidiu, com base no art. 65 da Lei nº 9.784/99, rever a decisão tomada na sessão de julgamento realizada em 01.08.06, para excluir o Sr. Frank Santos de Sampaio do PAS RJ2006/1622.

REVISÃO ADMINISTRATIVA – PAS RJ2006/1623 – VOTEC TAXI AEREO S.A.

Reg. nº 5197/06
Relator: SGE

O Superintendente Geral informou que o presente processo administrativo sancionador foi julgado pela CVM em 01.08.06, quando foi aplicada a penalidade de multa ao acusado Frank Santos de Sampaio. Em data posterior ao julgamento, chegou à CVM a comprovação de que o referido senhor havia falecido em data anterior ao julgamento.

Em razão do exposto, o Colegiado decidiu, com base no art. 65 da Lei nº 9.784/99, rever a decisão tomada na sessão de julgamento realizada em 01.08.06, para excluir o Sr. Frank Santos de Sampaio do PAS RJ2006/1623.

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