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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 22 DE 05.06.2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

ADMINISTRAÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – COMPANHIAS HIPOTECÁRIAS – ARTIGO 11 DA INSTRUÇÃO Nº 205/94

Reg. nº 84/93
Relator: SDM

Trata-se de consulta encaminhada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM para que se verificasse a conveniência e oportunidade de se alterar o art. 11 da Instrução CVM nº 205/94, de modo a incluir as companhias hipotecárias ao rol de instituições autorizadas a administrar Fundos de Investimento Imobiliário - FII.

O art. 5º da Lei 8.668/93, que disciplina os fundos de investimento imobiliários, estabelece que eles "serão geridos por instituição administradora autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, que deverá ser, exclusivamente, banco múltiplo com carteira de investimento ou com carteira de crédito imobiliário, banco de investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, ou outras entidades legalmente equiparadas".

O Conselho Monetário Nacional, através da Resolução 3.425, de 21 de dezembro de 2006, alterou a redação do art. 3º da Resolução 2.122/94, que regulamenta as atividades das companhias hipotecárias, a fim de incluir entre suas atividades possíveis "administrar fundos de investimento imobiliário, desde que autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM)".

Em reunião de 08.05.07 o Colegiado havia, por isso, solicitado à Procuradoria Federal Especializada – PFE que elaborasse manifestação esclarecendo se a Resolução CMN nº 2.122/94, com a redação da Resolução 3.425/06, constituía fundamento jurídico para se afirmar que as companhias hipotecárias são entidades legalmente equiparadas às instituições mencionadas no art. 5º da Lei nº 8.668/93.

Através do Memo/PFE-CVM/GJU-2/Nº 180/07, respondeu a consulta no sentido de que as companhias hipotecárias devem ser consideradas como equiparadas às instituições mencionadas no art. 5º da Lei 8.668/93, tendo em vista o disposto no art. 9º, VIII, da Lei 4.595/64, e 2º da Lei 9.514/97, e a competência do CMN para realizar tal equiparação no exercício de sua atribuição legal.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da PFE, acatou a sugestão da área técnica (SRE) e determinou que a Superintendência de Desenvolvimento do Mercado - SDM elabore minuta de instrução incluindo no art. 11 da Instrução nº 205/94 as companhias hipotecárias entre as entidades autorizadas a administrar fundos de investimento imobiliário.

CONSULTA SEP - DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA EM PROCESSO DE REGISTRO INICIAL DE COMPANHIA ABERTA PARA EMPRESAS EM SITUAÇÃO PRÉ-OPERACIONAL – PROCS. RJ2007/1963, RJ2007/2521, RJ2007/2522 E RJ2007/2523

Reg. nº 5511/07
Relator: SEP

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP relatou que as companhias Sahy Participações, Sibaúma Participações S.A, Setiba Participações S.A e Sagi Participações S.A., resultantes da cisão de BR Properties S.A e controladas indiretamente por GP Investments Ltd, entraram com pedido de registro de companhia aberta, nos termos da Instrução nº 202/93, sem pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, previsto pela Instrução nº 400/03.

As Requerentes são empresas pré-operacionais e, conforme determina o inciso XIII do art 7º da Instrução nº 202/93, foi exigido o envio do estudo de viabilidade econômico-financeira. Entretanto, as Requerentes não possuem nenhum tipo de atividade, sendo que seus balanços patrimoniais resumiam-se, em 31.12.06, à conta Caixa, com valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em contra-partida à conta Capital Social.

Dessa forma, a SEP solicitou posicionamento do Colegiado sobre a possibilidade da dispensa pleiteada bem como, se de acordo, autorize a SEP a adotar o mesmo tratamento em casos semelhantes.

O Colegiado, após debater o assunto, decidiu acompanhar o entendimento da área técnica, explicitado no Memo/SEP/GEA-2/N° 080/07, no sentido de que a exigência poderia ser dispensada no caso em questão. Quanto ao pedido de autorização para que a SEP adote o mesmo tratamento em casos análogos, o Colegiado entendeu que o assunto deverá ser tratado no âmbito do projeto de alteração da Instrução n° 202/93.

Ademais, o Colegiado ressaltou ainda que a dispensa ora concedida (art. 7° da Instrução n° 202/93) não significa que no futuro se deva dispensar a elaboração de estudo de viabilidade econômico-financeira, se for realizada oferta pública de distribuição de valores mobiliários (art. 32 da Instrução n° 400/03). Ressaltou-se, ainda, que neste caso não se verificam, na cisão, os riscos que se quis evitar quando do exame dos PROCS. RJ2005/0116, RJ2005/0118 E RJ2005/2073, na reunião de Colegiado de11.10.05, pois ali se pretendia realizar cisão exclusivamente para assegurar a criação de novas companhias que contassem com participação de ações preferenciais em percentual superior a 50% do capital social, o que não ocorre neste caso.

DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 35, III DA INSTRUÇÃO Nº 391/03 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES BRASIL ENERGIA – PROC. RJ2007/5345

Reg. nº 5509/07
Relator: SRE

Trata-se de requerimento do UBS PACTUAL GESTORA DE INVESTIMENTOS ALTERNATIVOS LTDA., na qualidade de gestor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES BRASIL ENERGIA, solicitando dispensa do cumprimento do disposto no artigo 35, III da Instrução CVM nº 391/03.

O Colegiado, após analisar a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/Nº 171/07, deliberou acatar, no caso concreto, a dispensa pleiteada, pelos fundamentos expostos no referido memo.

Ademais, quanto à sugestão da área técnica de alteração da redação do art. 35, inciso III da Instrução CVM n° 391/03, o Colegiado determinou que a Superintendência de Desenvolvimento do Mercado - SDM e a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE avaliassem a conveniência e oportunidade de realizar tal alteração.

PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL – AGRENCO NETHERLANDS N.V.

Trata-se de pedido de tratamento confidencial, formulado pela Agrenco Netherlands N.V., sobre processo de incorporação por empresa que tem a intenção de listar certificados de depósito de ações representativos de ações de sua emissão na Bolsa de Valores de São Paulo.

O Colegiado entendeu que o pedido ficou prejudicado, na medida em que não foram observados os procedimentos necessários ao requerimento de tratamento sigiloso, previsto na regulação aplicável (§ 3°, art. 14 da Instrução n° 202/93), motivo pelo qual foi indeferido o pleito.

PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL – BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A.

A BR Malls Participações S.A. solicitou tratamento confidencial com relação ao preço de aquisições realizadas no bojo de sua estratégia de crescimento.

O Colegiado indeferiu o pedido de tratamento confidencial já que se constatou que o conteúdo do requerimento não era confidencial, determinando o encaminhamento do assunto à Superintendência de Relações com Empresas – SEP para análise e providências cabíveis.

PEDIDO DE DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRO NA OFERTA PÚBLICA DE AÇÕES DE EMISSÃO DA EZ TEC S.A. - PROC. RJ2007/3948

Reg. nº 5508/07
Relator: SRE/GER-2

Trata-se de pedido da EZ TEC Empreendimentos e Participações S.A., sociedade por ações, e do BANCO UBS PACTUAL S.A., instituição financeira, de dispensa de elaboração de estudo de viabilidade econômico-financeira, previsto no art. 32 da Instrução CVM n.º 400/03 e alterações, no contexto da oferta pública primária de ações ordinárias emitidas pela companhia.

A área técnica esclareceu que se trata de companhia nova, mas que herda uma atividade desenvolvida há cerca de 28 anos por seus controladores. Tal atividade era desenvolvida por 29 SPEs, controladas pelas mesmas pessoas físicas e jurídicas que hoje controlam a Companhia. Atualmente, são 37 SPEs, tendo em vista que novas sociedades nesse modelo foram constituídas e nenhuma foi extinta, desde a constituição da primeira sociedade do grupo, em 1979. Em razão disso, a área técnica sugeriu o acolhimento do pedido de dispensa, em linha com entendimento firmado em exame de pedidos análogos, nos quais o Colegiado entendeu que a reorganização societária de empresas já existentes em veículo novo permite que o estudo de viabilidade possa ser dispensado, se as informações contidas no prospecto forem abrangentes e consistentes o suficiente para não causar qualquer prejuízo informacional ao investidor, vis a vis as informações que estariam disponíveis com a inclusão do referido estudo.

Após debater o assunto, o Colegiado decidiu acolher a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-2/N° 172/07, no sentido de conceder a dispensa pleiteada.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - FINANCIAMENTOS OBTIDOS JUNTO AO BNDES – KL & KL PARTICIPAÇÕES LTDA E ROBERTO KLABIN - PROCS. RJ2005/6805 E RJ2006/5082

Reg. nº 5219/06
Relator: DEL

Trata-se de análise do recurso interposto por KL & KL Participações Ltda e Roberto Luiz Leme Klabin contra posicionamento adotado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no âmbito do Proc. RJ2005/6805 que trata de reclamação a respeito de conduta considerada prejudicial aos interesses da companhia Klabin S.A., no contexto de operação de renegociação de dívida havida entre esta última e o BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

A área técnica, após analisar os argumentados apresentados pelos recorrentes e a manifestação da companhia, entendeu que não restou caracterizada, com base nas informações constante dos autos, a alegada conduta considerada prejudicial à companhia.

O Colegiado, após debater o assunto, deliberou manter o entendimento da área técnica, nos termos do voto apresentado pelo Relator.

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